Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DA EMENDA DE PLENARIO 304, COM O FIM DE APERFEIÇOAR O PROJETO DE LEI 101/93, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AS ASPIRAÇÕES DAQUELES QUE ABRAÇAM A CARREIRA DOCENTE DE NIVEL SUPERIOR.

Autor
Gilvam Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Gilvam Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO.:
  • JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DA EMENDA DE PLENARIO 304, COM O FIM DE APERFEIÇOAR O PROJETO DE LEI 101/93, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AS ASPIRAÇÕES DAQUELES QUE ABRAÇAM A CARREIRA DOCENTE DE NIVEL SUPERIOR.
Publicação
Publicação no DSF de 09/02/1996 - Página 1587
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO, RELAÇÃO, PRAZO, FORMAÇÃO, PROFESSOR UNIVERSITARIO, CURSO DE DOUTORADO, CURSO DE MESTRADO.
  • COMENTARIO, DISTRIBUIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PROFESSOR UNIVERSITARIO, CURSO DE DOUTORADO, CURSO DE MESTRADO, CONCENTRAÇÃO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), REGIÃO SUDESTE.

O SR. GILVAM BORGES (PMDB-AP) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, com o objetivo de aperfeiçoar o projeto de lei, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, apresentamos a Emenda de Plenário nº 304.

Essa Emenda vem atender a aspiração de todos aqueles que abraçam a carreira docente de nível superior, tornando factível o legítimo propósito do Senador Darcy Ribeiro de melhorar o nível dos quadros universitários.

A formação de Mestres e Doutores é lenta e, na atualidade, podemos dizer que é insatisfatória.

Recente estudo patrocinado pelo Ministério da Educação e do Desporto nos informa que os cursos de pós-graduação se encontram em virtual declínio.

Na avaliação a que os programas de Mestrado e Doutorado foram submetidos, concluiu-se que houve o rebaixamento conceitual de diversos cursos.

Apesar de a média nacional de Mestres e Doutores parecer satisfatória, principalmente em relação às Universidades Federais e Estaduais, o mesmo não se pode dizer quanto à distribuição geográfica desses profissionais.

Analisando os dados fornecidos pelo MEC, notamos que enquanto universidades estaduais paulistas, como a USP, a UNICAMP e a UNESP concentram cerca de 70% (setenta por cento) dos Mestres e Doutores em seus quadros, universidades localizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, operam com proporções bem mais modestas.

Por exemplo: nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba e Tocantins, a média de Mestres e Doutores é inferior a 20% (vinte por cento).

No Maranhão, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Goiás esse número cai para menos de 8% (oito por cento).

Em situação mais grave, alarmante diríamos, estão os Estados de Mato Grosso do Sul e Piauí, que apresentam um percentual de 3% de Mestres e Doutores.

Com esses percentuais, Senhores Senadores, somos levados a concluir que o prazo de oito anos, previsto no projeto de lei de diretrizes e bases, não é suficiente para que o Governo aumente consideravelmente a oferta de cursos de pós-graduação, pois, conforme afirmamos anteriormente, essa oferta diminuiu com o passar dos anos.

Aprovado o prazo de 8 (oito) anos proposto, poderemos estar criando dois cenários, ambos indesejáveis:

Em primeiro lugar, criaremos uma disfarçada reserva de mercado para as Universidades públicas localizadas no Rio de Janeiro e São Paulo, que, hoje, detêm a maioria dos programas de Mestrado, Doutorado e de docentes qualificados, em detrimento de uma distribuição mais igualitária dos cursos pelos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Ou, pior ainda, a criação de uma reserva de mercado para professores estrangeiros. Não vejam, nesta afirmativa, qualquer preconceito contra a vinda desses docentes, pelo contrário, somos partidários da tese de que o intercâmbio entre professores é extremamente salutar para o aprimoramento das universidades brasileiras.

Além dos aspectos de distribuição territorial, o Brasil deve enfrentar o problema da concentração da disponibilidade de Mestres e Doutores por área de conhecimento.

Os dados mais recentes demonstram claramente uma forte concentração nas áreas de ciências básicas, em detrimento das áreas profissionais.

Por exemplo: em áreas como Direito, Medicina e Odontologia, é muito reduzida a presença profissionais pós-graduados no corpo docente universitário.

Por outro lado, em cursos de grande demanda no ensino de graduação, como Administração, Comunicação Social, Psicologia e Informática, não existe no País capacidade de formação de Mestres e Doutores adequada para atender a necessidade de qualificação dos docentes naqueles níveis.

Se não bastassem esses dados eminentemente técnicos para justificar a apresentação da emenda que amplia o prazo de adequação das universidades à nova lei, convence-nos a necessidade de defendê-la, a rapidez com que evolui e aumenta o conhecimento humano em nossos dias.

Assim, é evidente que o sistema brasileiro não está apto para formar e habilitar, em um curto espaço de tempo, Mestres e Doutores.

A título de exemplificação, com a evolução da medicina, na área de fisiatria, surgiu uma nova especialização que passou a se constituir no curso de fisioterapia. Conhecida no Brasil a algum tempo, a fisioterapia, até hoje, não comporta cursos de pós-graduação. O que não dizer, agora, das ciências da computação, que evoluem a cada momento, exigindo grande diversificação de conhecimento na área.

Finalizando, temos presente que, se a parceria ativa do Ministério da Educação e do Desporto, no sentido da ampliação da oferta de cursos para a formação de Mestres e Doutores, estaríamos nos apenas votando um artigo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que viria, a curto prazo, necessitar de reforma, para adequá-lo à dura realidade nacional. Nossa proposta visa, assim, a não deixar que o novo texto legal transforme-se em letra morta, por falta de exequibilidade. Essa afirmativa encontra justificativa no parágrafo único do art. 59, do projeto, que substitui o título de Mestrado e Doutorado nas universidades públicas pelo conceito de "notório saber", atribuído não se sabe por quem e nem para quem.

Ora, se o Projeto de Lei reconhece para alguns o direito de lecionar nas universidades públicas, substituindo a titulação exigida pelo título honorífico do "notório saber", porque não garantir aos demais a oferta de cursos para formação de Mestres e Doutores antes de qualificá-los como incapazes para o exercício da docência, apenas porque lhes faltam tais atributos. Não pode o Estado exigir aquilo que reconhecidamente não oferta.

Assim, face as razões e dados apresentados, conclamamos os Senhores Senadores a apoiarem a nossa Emenda nº 304, ao projeto substitutivo ao Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Era o que tínhamos a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/02/1996 - Página 1587