Questão de Ordem no Senado Federal

SUSCITANDO QUESTÃO DE ORDEM SOBRE FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS, PELA MESA, PARA QUE OS PARTIDOS INDIQUEM OS SENADORES PARA COMPOR A CPI DO SISTEMA FINANCEIRO.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), BANCOS. REGIMENTO INTERNO.:
  • SUSCITANDO QUESTÃO DE ORDEM SOBRE FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS, PELA MESA, PARA QUE OS PARTIDOS INDIQUEM OS SENADORES PARA COMPOR A CPI DO SISTEMA FINANCEIRO.
Publicação
Publicação no DSF de 15/03/1996 - Página 4105
Assunto
Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), BANCOS. REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, OMISSÃO, REGIMENTO INTERNO, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI).
  • SOLICITAÇÃO, DECISÃO, PRESIDENCIA, SENADO, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), BANCOS, OBEDIENCIA, PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO, SIMILARIDADE, REGIMENTO COMUM, CONGRESSO NACIONAL.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente do Senado Federal, com base nos arts. 403 e 404 do Regimento Interno e considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito já criada mediante o Requerimento nº 198, de 1996, ainda não foi instalada, suscito a seguinte questão de ordem:

1 - As normas específicas do Regimento Interno do Senado Federal concernentes às CPIs são omissas quanto aos procedimentos a serem observados a respeito da indicação de membros para compor comissão já criada, nos termos do art. 145, bem como acerca da instauração do próprio inquérito parlamentar;

2 - Na ausência de regras gerais para determinação da cadência dos atos preparatórios das CPIs - indicação, designação e instalação -, há que se verificar se existem normas aplicáveis para o gênero "comissões temporárias", de que as CPIs são espécies, nos termos do art. 74, "c", do Regimento Interno do Senado;

3 - Quanto às comissões temporárias, tem-se, no Regimento Interno, a seguinte regra:

      "Art. 82. A designação dos membros das comissões temporárias será feita:

      I - para as internas, nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;

      II - para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação."

4. Para a modalidade de comissão interna (art. 74, "a", do Regimento Interno) tem-se, por exemplo, no art. 374 (Projetos de Código) o seguinte rito procedimental:

      "Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:

      I - a comissão se reunirá no prazo de vinte e quatro horas, a partir de sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator e tantos relatores parciais quantos necessários."

5. Vê-se, portanto, que, nessa modalidade de comissão temporária, a Presidência não está condicionada à indicação dos Líderes para fazer a Comissão funcionar. Designa, incontinente, os seus membros, uma vez lida a proposição, devendo a Comissão reunir-se em vinte e quatro horas.

6. Na outra modalidade de comissão temporária, prevista no Regimento Interno - comissão externa (art. 74, "b") - também não há regra que condicione, suspensivamente, a designação pela Presidência à indicação dos Líderes partidários. Deve a Presidência apenas propor ao Plenário a constituição de comissão externa (quando outro Senador não o requerer), conforme disposto no art. 48, item 19, e art. 75 do Regimento Interno. Autorizada a criação da comissão externa, a Presidência designa os seus membros, independentemente de oitiva das lideranças partidárias. É o que reza o art. 82, II, e também o art. 221, "b", do Regimento Interno.

7. Assim, não necessita a Presidência aguardar indicações de lideranças partidárias para que sejam designados os membros da CPI a que se refere o Requerimento nº 198, de 06 de março de 1996. Não se aplica, nesse caso, a regra do art. 78 do Regimento Interno do Senado Federal, que diz respeito às comissões permanentes referidas no artigo anterior, devendo apenas a Presidência atentar para a observância da proporcionalidade consignada no art. 58, § 1º, da Constituição Federal.

E não poderia ser diferente, Sr. Presidente, porque, se assim fosse, teríamos na democracia uma regra esdrúxula, qual seja, a que confere a qualquer Partido, grande ou pequeno, do Governo ou da Oposição, de Esquerda ou de Direita, o poder de veto sobre a criação de qualquer comissão temporária, não só as Comissões Parlamentares de Inquérito.

8. Hão de prevalecer, portanto, no caso de instalação das CPIs, os procedimentos previstos no Regimento Interno para o efetivo funcionamento das comissões temporárias, de que as CPIs são modalidades, nos termos do art. 74, "c", do Regimento Interno. Trata-se, convém salientar, de hipótese de aplicação do princípio da analogia legis, em que, na falta de uma disposição específica, recorre-se ao caso semelhante, e não de analogia juris, em que não existiria nenhum dispositivo aplicável à espécie, nem sequer de modo indireto (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 1979, pág. 210).

9. Não fossem bastantes as normas do próprio Regimento desta Casa, perfeitamente aplicáveis à espécie, tem-se no Regimento Comum do Congresso Nacional a atribuição do Presidente de designar os membros das Comissões Mistas de toda ordem, "se os Líderes não fizerem indicação" (art. 9º, § 1º, do Regimento Comum; art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1, de 1991, do Congresso Nacional). E mais: no art. 28, § 1º, do Regimento da Câmara dos Deputados, tem-se que, decorridas cinco sessões sem que as Lideranças devidamente provocadas indiquem membros de comissões, o Presidente fará a designação de ofício.

Ante o exposto, Sr. Presidente, instamos essa Presidência para que, nos termos do art. 48, item 13, decida sobre a presente questão de ordem, no sentido de que a Presidência fixe o prazo de 48 horas para que os Líderes indiquem os membros da supracitada CPI. Caso isso não ocorra, a Presidência, observada a proporcionalidade inserta no art. 58, §1º, da Constituição da República, faça, de ofício, a designação dos membros da CPI criada pelo Requerimento nº 198, de 1996, determinando em seguida que a Comissão se reúna no prazo de 24 horas para a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente, e, em seguida, designação de relatoria.

É essa a questão de ordem, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/03/1996 - Página 4105