Discurso no Senado Federal

COMENTARIOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 136, DE 1995, DE AUTORIA DO SENADOR MARCO MACIEL, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Bello Parga (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Luís Carlos Bello Parga
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • COMENTARIOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 136, DE 1995, DE AUTORIA DO SENADOR MARCO MACIEL, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 19/03/1996 - Página 4354
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • CRITICA, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, JUSTIFICAÇÃO, VOTO, OPOSIÇÃO, ORADOR.

O SR. BELLO PARGA (PFL-MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, quero me reportar aqui a um projeto de lei do Senado que está tramitando na Comissão de Assuntos Sociais e que dispõe sobre a participação dos trabalhadores na gestão das empresas. Trata-se de uma iniciativa da legislatura anterior.

A justificativa da proposta traduz com precisão a relevância da regulamentação de ambas as matérias - que diz respeito ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e que trata da participação dos trabalhadores, em caráter de excepcionalidade, na gestão da empresa e a escolha de um representante destes junto aos seus empregadores.

Parece-me, no entanto, que, por serem institutos completamente distintos, a intenção de regulá-los conjuntamente pode acabar por confundi-los e, como conseqüência, minimizar a importância e o impacto que cada um teria, por si só, no avanço das relações entre empregados e empregadores.

O art. 7º, XI, da Constituição diz:

      Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      ..................

      XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

Por sua vez, no art. 11, diz a Carta Magna:

      Art. 11 - Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Verifique-se que a participação dos trabalhadores na gestão da empresa, na forma constitucional, ocorre apenas excepcionalmente. O comando constitucional nitidamente apenas a autoriza - e a impõe - em situações de anormalidade.

Por sua vez, a representação dos empregados junto à direção da empresa, na forma do transcrito do art. 11, deve ser constante, independente da situação conjuntural da empregadora. Deve fazer parte da estrutura do relacionamento entre os empregados e a empresa respectiva.

A intenção de regular institutos tão diversos, data venia dos ilustres proponentes do projeto, acaba por confundi-los, tornando, inclusive, duvidosa a constitucionalidade do projeto.

Note-se, por exemplo, que, ao invés de partir da excepcionalidade de situações da empresa para disciplinar o disposto no art. 7º, XI, o projeto toma por ponto de partida excepcionalidade de empresas, exigindo a participação na gestão apenas em empresas com mais de 200 empregados.

Não há, na norma do inciso XI do art. 7º da Constituição, autorização para que dela se excepcionem empresas, em detrimento dos funcionários de outras empresas não abrangidas na exceção.

Nesse ponto, inclusive, o projeto acaba por prejudicar os empregados de empresas com menos de 200 empregados, suprimindo-lhes o direito que lhes é assegurado pelo referido inciso.

Mais ainda: não é possível desconsiderar que apenas em situações excepcionais deverá ocorrer a gestão, situações essas que o projeto não define.

8. Por outro lado, ao partir do pressuposto de que a gestão referida no art. 7º, XI, corresponde tão-somente à representação do art. 11, o projeto acaba por minimizar a participação efetiva que, pelo primeiro instituto, teriam os trabalhadores na tomada de decisões do órgão diretivo da empresa.

É que a representação para fins de entendimento (art. 11) não significa efetivo poder de participação na gestão da empresa (art. 7º, XI).

Assim é que os poderes da representação, denominada no projeto de "participação mínima" (§ 2º do art. 3º), limitam-se, pela proposta, à obrigação de o empregador receber sugestões do representante dos trabalhadores e dar-lhes resposta; fornecer àquele representante dos trabalhadores as informações por ele requeridas; e consultá-lo sobre medidas empresariais que possam afetar os empregados.

Nenhuma dessas atribuições, como está patente, obriga a empresa a considerar a vontade dos trabalhadores na tomada de suas decisões.

9. Aliás, a intenção do legislador constitucional, quanto ao art. 11, parece ter sido, na questão dos poderes da representação, devidamente regulada pelo projeto.

Porém, não parece ter sido tão feliz quanto aos poderes da gestão prevista no art 7º, XI, uma vez que não define o direito de participação direta na gestão da empresa, mas apenas prevê o de serem por ela consultados.

10. Note-se, ainda, que, como conseqüência da pretensão de regular conjuntamente os dois institutos, parece ter havido desvio da finalidade da representação prevista no art. 11 da Constituição.

Enquanto que a regra da gestão é impositiva e, assim, precisa de instrumentos de pressão para ser cumprida, a norma do art. 11 da Constituição tem por meta o entendimento, o diálogo entre as partes envolvidas na relação de trabalho e, portanto, deveria estar acompanhada de instrumentos de incentivo para ser efetivada.

Quando o Projeto, que está tramitando na Comissão de Assuntos Sociais, no entanto, como instrumento de pressão, autoriza o ajuizamento de dissídio coletivo, por intermédio do Sindicato da categoria, na ausência de qualquer modalidade de participação na gestão, e estando compreendida na gestão, pela estrutura do projeto, também a representação, acaba ele por tornar a representação vetor de discórdia, de dissídio, de desentendimento, quando ela deveria visar ao entendimento entre as partes.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, pelo que expus, por esse arrazoado que trouxe à consideração dos meus nobres Pares, comunico que irei apresentar um voto em separado, naquela Comissão, opinando pela rejeição do projeto em apreço.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/03/1996 - Página 4354