Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 7.803 DE 18.07.89, QUE TRATA DO CONTROLE DO MEIO AMBIENTE - CODIGO FLORESTAL. PROTEÇÃO DAS AREAS DO CERRADO.

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 7.803 DE 18.07.89, QUE TRATA DO CONTROLE DO MEIO AMBIENTE - CODIGO FLORESTAL. PROTEÇÃO DAS AREAS DO CERRADO.
Publicação
Publicação no DSF de 03/04/1996 - Página 5769
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIA, ORADOR, SUSPENSÃO, PORTARIA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), CONTRADIÇÃO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, PRESERVAÇÃO, CERRADO, TERRAS, ESTADOS, BACIA AMAZONICA, PREJUIZO, AGRICULTURA.

O SR. JONAS PINHEIRO (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, alterando dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que trata do Controle do Meio Ambiente - Código Florestal, estabelece no seu art. 2º que: "Aplica-se às áreas de cerrado, a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais".

Assim, segundo a legislação, nas propriedades localizadas em áreas de cerrado, não será permitido o corte raso da vegetação em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua superfície, com o objetivo de assegurar a reserva legal.

Entretanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Portaria nº 48, de 10 de julho de 1995, do Presidente do Ibama, estabeleceu, em seu art. 21, que: "Enquanto não for estabelecido o zoneamento ecológico-econômico para uso alternativo do solo, a exploração a corte raso nos estados abrangidos pela Bacia Amazônica, só será permitida desde que o proprietário mantenha uma área de reserva legal de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da cobertura arbórea de cada propriedade".

Sem dúvida, a Portaria nº 48, de 10 de julho de 1995, ao definir a reserva legal em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) "nos Estados abrangidos pela Bacia Amazônica" considerou esse limite de maneira genérica, desconsiderando a existência, nesses Estados, de áreas de cerrado, onde a reserva legal deve ser de 20% (vinte por cento), segundo dispõe a Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.

Dessa maneira, o limite para a manutenção da cobertura arbórea nas áreas de cerrado foi igualado ao da Bacia Amazônica, quando essas áreas apresentam características absolutamente distintas entre si, isto é, a região de mata e a região de cerrado.

Sr. Presidente, ao limitar-se o aproveitamento das áreas de cerrado em 50% (cinqüenta por cento), gerou-se uma comprometedora situação nessas áreas, por restringir-se o seu aproveitamento agrícola e o desenvolvimento das atividades produtivas.

Como conseqüência, diversos projetos agropecuários, beneficiários de financiamentos bancários ou incentivos fiscais, localizados em áreas de cerrado, sobretudo nos Estados de Mato Grosso e Tocantins, estão sendo prejudicados por essa exigência imposta pela Portaria nº 48, de 10 de julho de 1995, do Presidente do Ibama.

Por outro lado, há que se considerar que essa restrição à exploração agrícola dos cerrados provoca uma "pressão" sobre as áreas com coberturas vegetais mais densas, como as de floresta. Isso porque o uso mais intensivo dos cerrados inibe a ocupação e a derrubada de florestas, onde os reflexos ecológicos são mais complexos.

Há, ainda, a considerar, que a cobertura vegetal artificial, com as tecnologias disponíveis e comprovadas - geradas, principalmente, pela Embrapa -, apresenta maior valor que a cobertura vegetal natural e assegura o equilíbrio ambiental necessário.

Em suma, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Presidente do Ibama, ao editar a Portaria nº 48, de 10 de julho de 1995, exorbitou o seu nível de competência, ao definir parâmetros que diferem do estabelecido no disposto legal maior, que é a Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989.

Assim, amparado no art. 49, inciso V da Constituição e no art. 213, alínea b, do Regimento Interno do Senado Federal, apresentei nesta Casa o Projeto de Decreto Legislativo com o objetivo de sustar a aplicação do disposto no art. 21, da Portaria nº 48, de 10 de julho de 1995, do Presidente do Ibama.

Ao dar ciência aos meus pares desta Casa desse Projeto de Decreto Legislativo, apelo para que tenha o apoio de todos, para que o Congresso Nacional, dentro de suas funções constitucionais, possa corrigir essa lamentável e prejudicial distorção, imposta pela Portaria nº 48, de 10 de julho de 1995, do Presidente do IBAMA, possibilitando, assim, que as áreas de cerrado voltem a manter uma reserva legal de 20% (vinte por cento), conforme preceitua a Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989 e conforme foi historicamente adotado.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/04/1996 - Página 5769