Discurso no Senado Federal

SOLICITANDO APROVAÇÃO DO PROJETO QUE TRATA DE ALTERAÇÕES NO RITO SUMARIO VISANDO A REFORMULAÇÃO DA LEI 8.629, DE 1993, QUE REGULAMENTOU OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A REFORMA AGRARIA.

Autor
Flaviano Melo (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Flaviano Flávio Baptista de Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA AGRARIA.:
  • SOLICITANDO APROVAÇÃO DO PROJETO QUE TRATA DE ALTERAÇÕES NO RITO SUMARIO VISANDO A REFORMULAÇÃO DA LEI 8.629, DE 1993, QUE REGULAMENTOU OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A REFORMA AGRARIA.
Publicação
Publicação no DSF de 25/04/1996 - Página 7084
Assunto
Outros > REFORMA AGRARIA.
Indexação
  • DEFESA, URGENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ALTERAÇÃO, RITO SUMARIO, AGILIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA.

O SR. FLAVIANO MELO - (PMDB-AC. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no momento em que se discute a urgência nos processos de desapropriação e assentamento, em virtude do massacre dos sem-terra, ocorrido no último dia 17, no Pará, dando-se ênfase especialmente à necessidade de aprovação do projeto que trata de alterações do rito sumário, visando agilizar a desapropriação para a reforma agrária, necessário é se fazer o seguinte esclarecimento:

A desapropriação de uma área envolve dois momentos: o primeiro é o que acontece até o instante em que o Presidente da República assina o decreto de desapropriação, conforme estabelece a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. O segundo é o que ocorre depois disso até a imissão de posse. E é nesse momento que entra o rito sumário, disciplinando o trâmite da desapropriação no Judiciário.

Ou seja, o rito sumário - que se constitui num instrumento fundamental para a reforma agrária - só pode ser aplicado após a assinatura do decreto de desapropriação da terra, que obedece à Lei nº 8.629/93. Essa lei, por sua vez, é cheia de ambigüidades, controvérsias que emperram o processo, e, como conseqüência, ocorrem chacinas como a que houve agora, no Pará, e, um pouco antes, em Corumbiara, Rondônia.

Portanto, se não houver modificações na Lei nº 8.629/93, não chegaremos ao estágio do rito sumário e, conseqüentemente, continuaremos a patinar na questão da reforma agrária.

Só para se ter idéia, hoje, o Governo Federal não dispõe de estoque de terras para cumprir a meta de assentamento que se propunha a fazer este ano, inclusive porque o Incra não conseguiu vencer as lacunas e dubiedades de interpretações que a Lei nº 8.629/93 possibilita e que são notoriamente utilizadas pelos proprietários para emperrar o processo de desapropriação.

Posso relacionar, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, uma série de absurdos que essa lei permite. A começar pela ambigüidade na interpretação da lei sobre a quem compete a execução da reforma agrária. Hoje, por exemplo, existem ações no Supremo Tribunal Federal que questionam a legitimidade do Incra para classificar se o imóvel é ou não produtivo, ou se essa é competência de órgãos como a Embrapa.

Essa mesma lei não estabelece prazos adequados até que sejam feitas modificações no imóvel onde já foram realizados levantamentos de dados para fins de reforma agrária, permitindo, assim, o seu fracionamento fraudulento.

Isso porque quando percebe que o imóvel é passível de desapropriação, o proprietário imediatamente providencia o seu fracionamento, através de alienações simuladas, transformando-o em média propriedade. Ou então se utiliza do expediente da "maquiagem", modificando as condições de uso do imóvel, para iludir o Judiciário, fazendo-o crer tratar-se de área produtiva.

Em Minas Gerais e Goiás, por exemplo, a incidência desse expediente vem impossibilitando a declaração de imóveis como de interesse social, para fins de reforma agrária, principalmente em virtude do fracionamento fraudulento.

Outro ponto em que a lei permite controvérsias entre os expropriados e o Poder Público e emperra o processo é a questão da notificação prévia do detentor do imóvel. Pelo simples motivo de que ela tem que ser feita pessoalmente ao proprietário, que normalmente demora muito até ser encontrado, pois, notoriamente, esconde-se para evitar a notificação e, conseqüentemente, a desapropriação.

São apenas algumas das várias lacunas que existem na Lei nº 8.629/93 e que, porém, são perfeitamente sanáveis com o aperfeiçoamento da legislação. E existem propostas concretas para isso aqui nesta Casa. Eu mesmo apresentei, mês passado, o Projeto de Lei nº 41, corrigindo as suas distorções, na tentativa de evitar os conflitos fundiários, agilizar a desapropriação de terras e facilitar a reforma agrária no País.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o massacre dos sem-terra, ocorrido no Pará, é mais uma estúpida e revoltante prova dos absurdos que a burocracia, a morosidade, entre outros entraves, podem produzir. Absurdos com os quais esta Casa não pode compactuar nem admitir. Mais do que isso, deve contribuir para exterminá-los do País.

Dessa forma, é fundamental que se analise e aprove com a máxima urgência todos os projetos que aqui tramitam sobre o assunto, de maneira que não seja mais preciso chacinas como essas para que os poderes constituídos acordem para a questão.

Não se pode mais, Srs. Presidente, Srªs e Senhores Senadores, continuar correndo atrás do prejuízo. Principalmente quando tais prejuízos dizem respeito a vidas humanas. É vital, portanto, que nos antecipemos a eles. Os meios que dispomos para isso temos aqui, nesta Casa. Precisamos apenas sermos ágeis em cumprir a nossa parte.

Nesse sentido, considero de suma importância a decisão tomada pelo Presidente do Senado, Senador José Sarney, e pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Luiz Eduardo Magalhães, de apressar a tramitação de projetos que visam agilizar os processos de desapropriação e assentamento.

É preciso esclarecer, inclusive, que de pouco adiantará a criação de um ministério para tratar da reforma agrária, conforme se cogita, se a legislação continuar entravada, se a estrutura permanecer emperrada e, principalmente, se não houver a vontade política de concretizar a tão sonhada democracia na terra em nosso País.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/04/1996 - Página 7084