Discurso no Senado Federal

INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA MESA DO SENADO FEDERAL, SR. JOSE SARNEY, QUE SERVIRÃO DE BASE PARA O JULGAMENTO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTARES DA OPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA CPI DOS BANCOS.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), BANCOS.:
  • INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA MESA DO SENADO FEDERAL, SR. JOSE SARNEY, QUE SERVIRÃO DE BASE PARA O JULGAMENTO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTARES DA OPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA CPI DOS BANCOS.
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/1996 - Página 7141
Assunto
Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), BANCOS.
Indexação
  • TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, DOCUMENTO, AUTORIA, JOSE SARNEY, PRESIDENTE, SENADO, ENCAMINHAMENTO, INFORMAÇÃO, SEPULVEDA PERTENCE, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), FUNDAMENTAÇÃO, JULGAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRAÇÃO, CONGRESSISTA, OPOSIÇÃO, ARQUIVAMENTO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), BANCOS.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (PSB-SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, a minha palavra, hoje à tarde, dirá respeito a um assunto que já foi amplamente debatido, inclusive motivo da formação de uma CPI, arquivada por votação do Plenário.

Tendo em vista recurso que foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal, o Presidente daquele Corte, Ministro Sepúlveda Pertence, encaminhou ao Presidente do Senado, Senador José Sarney, um ofício, pedindo, conforme manda a lei, informações para a instrução do processo.

Como as informações já foram enviadas ao Supremo e dificilmente chegariam ao conhecimento público se algum Senador ou Deputado não se dispusesse a lê-las da tribuna, cumpro o dever, que considero da mais alta importância, para que os Anais desta Casa possam fazer o registro das informações do Presidente da Mesa do Senado, uma vez que elas servirão de base para o julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, do mandado de segurança que impetramos perante aquela Corte suprema do Brasil.

Quero crer, Sr. Presidente, que, da leitura dessas informações, não só o próprio Supremo como o Ministério Público poderão retirar as dúvidas que poderiam advir a respeito da Constituição, que foi ferida, ao promover, o Plenário desta Casa, o arquivamento de uma CPI, formada, criada e instalada em obediência aos trâmites legais e constitucionais.

Passarei a ler, Sr. Presidente, para que conste dos Anais do Senado as informações do Presidente José Sarney ao Supremo Tribunal Federal.

"OFÍCIO nº 170/96-PRES

Brasília, 18 de abril de 1996

Senhor Presidente:

      Em atenção ao Ofício nº 224/P, de 10 de abril de 1996, relativo ao Mandado de Segurança nº 22494-1/160, impetrado por Antonio Carlos Valadares e outros, prestamos a seguir as informações solicitadas por Vossa Excelência.

      2. Pelo Requerimento nº 198, de 06.03.96, o Senador Antonio Carlos Valadares e outros solicitaram a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com os objetivos de apurar "A responsabilidade civil ou criminal de agentes públicos ou privados do Sistema Financeiro Nacional que, por ação ou omissão, possam ter causado prejuízos à União - em especial ao Banco Central do Brasil - e cujos bancos tenham sido atingidos, a partir do ano de 1995, por intervenção ou colocados em regime de administração especial, bem como investigar em profundidade a prática, denunciada pela imprensa, de atividades ilícitas relacionadas com empréstimos e balancetes fictícios, já analisados ou em análise, pelo Banco Central do Brasil e, assim também, a remessa ilegal de moeda para o exterior."

      Na mesma data é lido, tendo o Presidente da Mesa despachado "O requerimento lido contém subscritores em número suficiente para constituir a Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. Para a Comissão Parlamentar de Inquérito, ora constituída, a Presidência fará, oportunamente, as designações, de acordo com as indicações que receber das lideranças partidárias."

      Em 14 de março, a Presidência do Senado solicitou aos Senhores Líderes a indicação de Senadores para comporem a CPI, de acordo com a proporcionalidade partidária estipulada.

      As indicações foram feitas pelo PDT, PT, PPB e PMDB, por iniciativa dos seus respectivos líderes.

      Na Sessão do dia 20.03.96, o Senador Hugo Napoleão formulou questão de ordem com vistas ao arquivamento do Requerimento nº 198, citado, mas a Presidência a julgou improcedente.

      Dessa decisão houve recurso para o Plenário, na forma do art. 405 do Regimento Interno do Senado, formulado pelo Senador Elcio Alvares e outros, por meio do Requerimento nº 2, de 20.03.96, acolhido pela Mesa que pediu (art. 408 do Reg. Interno) fosse ouvida, para parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

      Entretanto ficou esclarecido pela Presidência que a tramitação do recurso não afetaria a existência da CPI já constituída, uma vez que a Mesa não poderia interferir na realização de eventual reunião dos Membros designados - problema da exclusiva competência destes que podiam, inclusive, examinar as questões levantadas pelo Recurso.

      A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprova o Parecer nº 131, de 1996, que concluiu pelo provimento da Questão de Ordem.

      Na tarde de 21 de março de 1996 a CPI se instala, conforme consta da Ata de sua 1ª Reunião.

      Na sessão ordinária do mesmo dia 21, a Mesa do Senado, por decisão do Plenário, resolve a Questão de Ordem dando provimento ao recurso interposto pelo Senador Elcio Alvares, com base no referido Parecer 131 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, determinando fosse arquivado o Requerimento nº198/96.

      No dia seguinte, 22.03.96, a Presidência do Senado dirige Ofício ao Presidente da CPI para comunicar-lhe a decisão.

      O ponto essencial gira em torno da interpretação do texto constitucional quanto a "serão criadas" e "fato determinado", expressões contidas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal.

      Na sua questão de ordem, o Senador Hugo Napoleão levantou questões jurídicas, sobre cuja apreciação a Presidência se deu como incompetente.

      Ora, a Questão de Ordem é disciplinada pelos arts. 403 a 408 do Regimento Interno do Senado Federal que a restringe a dúvida sobre interpretação e aplicação das normas nele contidas.

      Não pode ser decidida, pela Mesa do Senado, em questão de ordem, qualquer dúvida que extrapole matéria regimental, como é o deslinde da interpretação do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, para efeito de sua correta aplicação.

      Por isso mesmo, decidiu a Presidência pela inadmissibilidade da questão de ordem levantada pelo Senado Hugo Napoleão, com a conseqüente manutenção do status quo ante, posto que inexiste, no Regimento Interno do Senado, dispositivo que lhe permita enviar ao arquivo requerimento que contenha o número de assinaturas exigido.

      Nos debates do Plenário não se deu ênfase a procedimentos internos de natureza regimental mas, sim, a aspectos jurídico-constitucionais e doutrinários, referentes às Comissões de Inquérito. É o que ressalta do conteúdo das informações dos Senhores Senadores publicadas no DCN de 22.03.96, páginas 04694 a 04722.

      A matéria do Mandado de Segurança, ora sob informação, consiste, em suma, em determinar se a interpretação dada pela Mesa, em grau de recurso ao Plenário, violentou, ou não, o art. 58, § 3º, da Constituição Federal ou, mais precisamente, se os impetrantes, por esse dispositivo, têm o direito líquido e certo de criar per se à CPI e se contra esse direito, já exercitado, pode levantar-se a Mesa do Senado Federal.

      O Parecer oferecido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania oferece as razões jurídicas da decisão tomada.

      Prestando, assim, as informações solicitadas, apresento a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.

      SENADOR JOSÉ SARNEY

      PRESIDENTE"

Sr. Presidente, acompanham o ofício diversos documentos que foram anexados como prova do que se alegou nas informações.

Será, sem dúvida alguma, com base nas informações contidas neste ofício do Presidente do Senado que o Ministério Público e o Supremo Tribunal Federal encontrarão os dados essenciais para o deslinde destas questões: A CPI poderia ter sido arquivada pelo Plenário do Senado Federal? O art. 58 da Constituição, que garante o direito das minorias de criar uma CPI, pode ser atingido sem nenhuma conseqüência? Só o Supremo poderá decidir questão tão relevante do Direito Constitucional.

Como pudemos verificar mediante a leitura deste documento do Presidente José Sarney, não se trata de questão interna corporis, ou seja, não se trata de o Supremo Tribunal Federal debruçar-se sobre dúvidas em relação ao Regimento Interno. A questão persiste sobre o art. 58, § 3º, da Constituição Federal. Para mim, não há nenhuma dúvida: ele foi atingido frontalmente. Certamente o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da nossa Carta Magna, haverá de fazer justiça a quantos acreditam no Poder Legislativo e no seu papel de fiscalizar os atos do Poder Executivo, principalmente aqueles que causam prejuízos enormes ao nosso País, como é o caso do Sistema Financeiro Nacional, incluímos não apenas os bancos, que retiraram da população recursos preponderantes, como também a atuação deficiente do Banco Central, que não fiscalizou detidamente essas instituições.

Quando o País, hoje, se debate com a crise no campo, por falta de terra para os trabalhadores, quando o País reclama mais emprego para os que vivem nas cidades, onde há um abandono completo da situação social, envolvendo a saúde e a segurança pública, é preciso que a opinião pública seja ouvida e respeitada. A opinião pública brasileira já teve ocasião de se manifestar, reiteradas vezes, quando consultada nas pesquisas que foram realizadas inclusive no Estado de São Paulo, a opinião pública gostaria que essa verdadeira "caixa preta", que é o Sistema Financeiro Nacional, fosse aberta para conhecimento desta Nação.

Peço a V. Exª a transcrição nos Anais do Senado desse documento, que considero histórico, encaminhado pelo Presidente da Mesa do Senado Federal ao Supremo Tribunal Federal, que servirá de base para o julgamento, também histórico, a respeito do art. 58, § 3º, da Constituição Federal.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/1996 - Página 7141