Discurso no Senado Federal

COMUNICANDO TER APRESENTADO REQUERIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 45, DE 1995, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE PARALISAÇÕES DOS SERVIÇOS PUBLICOS FEDERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, SEJA APRECIADO DIRETAMENTE PELO PLENARIO DA CASA.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • COMUNICANDO TER APRESENTADO REQUERIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 45, DE 1995, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE PARALISAÇÕES DOS SERVIÇOS PUBLICOS FEDERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, SEJA APRECIADO DIRETAMENTE PELO PLENARIO DA CASA.
Publicação
Publicação no DSF de 18/04/1996 - Página 6463
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, MESA DIRETORA, NECESSIDADE, PLENARIO, SENADO, APRECIAÇÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIA, ORADOR, SUSPENSÃO, DECRETO FEDERAL, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PUNIÇÃO, PARALISAÇÃO, GREVE, SERVIDOR PUBLICO CIVIL.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, com certeza, serei ainda mais breve que o nobre Senador Roberto Requião.

Neste momento em que ocorre uma greve dos servidores públicos federais, e continuamos vendo a intenção do Poder Executivo de usar medidas draconianas contra os servidores, como a ameaça de aplicação do Decreto nº 1.480, de 3 maio de 1995, quero informar à casa que apresentei requerimento no sentido de que o Projeto de Decreto Legislativo nº 45, de 1995, de minha autoria, seja apreciado diretamente pelo Plenário da Casa.

O referido Projeto de Decreto Legislativo visa sustar o Decreto nº 1.480, de 3 de maio de 1995, do Poder Executivo, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de paralisações dos serviços públicos federais e dá outras providências.

No meu entendimento, esse decreto do Executivo é flagrantemente inconstitucional, porque, na prática, procura regulamentar o direito de greve no serviço público. Todavia, a própria Constituição Federal estabelece que a regulamentação do direito de greve no serviço público só poderá ser feita por lei complementar e nunca por decreto presidencial.

Nesse sentido, apresentamos projeto de decreto legislativo que visa sustar o decreto do Presidente da República. O Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado Federal, no dia 11 de maio de 1995, mas foi distribuído ao Senador José Ignácio Ferreira apenas no dia 24 de agosto de 1995. Até o momento, Sr. Presidente, não foi apresentado um parecer a esse projeto de decreto legislativo, e, em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania não pôde se manifestar.

Já ouvimos, por diversas vezes, manifestações por parte de Senadores nesta Casa, no sentido de que o Executivo estaria exorbitando de suas atribuições ao legislar e ao invadir as prerrogativas do Congresso Nacional. Isso acontece não só em relação às medidas provisórias, mas também, no meu entendimento, relativamente a esse Decreto nº 1.480: sob a alegação de dispor sobre procedimentos a serem adotados em caso de greve dos servidores públicos, na prática, ele procura regulamentar o direito de greve do serviço público, o que, pela própria Constituição, como já foi dito, só poderá ser feito por lei complementar.

Nesse sentido apresentamos esse requerimento, que esperamos seja aprovado pelo Plenário da Casa para que ele se manifeste sobre a questão e procure impedir, na prática, não apenas nos discursos, que o Executivo continue exorbitando de suas atribuições.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/04/1996 - Página 6463