Discurso no Senado Federal

PROJETO DE LEI A SER APRESENTADO AO SENADO FEDERAL POR S.EXA., QUE CONCEDE PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DAS VITIMAS DO TRATAMENTO DE HEMODIALISE NO INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS DE CARUARU, NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Autor
Joel de Hollanda (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: Joel de Hollanda Cordeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • PROJETO DE LEI A SER APRESENTADO AO SENADO FEDERAL POR S.EXA., QUE CONCEDE PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DAS VITIMAS DO TRATAMENTO DE HEMODIALISE NO INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS DE CARUARU, NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Publicação
Publicação no DSF de 07/05/1996 - Página 7587
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, DESTINAÇÃO, DEPENDENTE, VITIMA, TRATAMENTO, SAUDE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, MUNICIPIO, CARUARU (PE), ESTADO DE PERNAMBUCO (PE).

O SR. JOEL DE HOLLANDA (PFL-PE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o episódio que ficou conhecido como "a tragédia da hemodiálise em Caruaru" alcançou repercussão nacional e internacional. Isso ocorreu não só pelo número de pacientes envolvidos, mas sobretudo pelo fato de tratar-se de um episódio inédito na história da saúde pública do Brasil e do resto do mundo. De fato, centenas de pacientes que procuraram tratamento no Instituto de Doenças Renais de Caruaru terminaram intoxicados, ficando mais doentes ainda e - o que é mais grave - vindo a falecer 44. A família caruarense perdeu, em função desse tratamento, 44 vidas.

Está patente a responsabilidade da União nesse lamentável episódio, pois o Instituto de Doenças Renais de Caruaru era uma das muitas entidades inscritas no Sistema Único de Saúde e, como tal, credenciada para receber recursos da própria população para atendimento dos doentes renais. De outra parte, cabe à própria União e à articulação com o Governo do Estado a fiscalização dessas instituições, para que bem possam cumprir a sua missão de salvar vidas e não contribuir para a morte de seus pacientes. O próprio Ministro da Saúde, Adib Jatene, em visita ao Estado de Pernambuco, reconheceu a responsabilidade da União, sua omissão na fiscalização da entidade prestadora do serviço de hemodiálise.

De outra parte, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a nossa legislação, a doutrina e a jurisprudência são unânimes na constatação da obrigação do Estado de indenizar os administrados, nos casos de danos provocados por comportamento omisso do Poder Pública. Assim sendo, toda vez que o Poder Público é omisso, sobretudo em termos de prestação do adequado serviço de saúde às populações, tem sido norma o reconhecimento da necessidade de indenizar-se os pacientes vitimados.

Assim entendemos que na presente situação a União deve reconhecer a sua responsabilidade como forma de minorar o drama dessas famílias que perderam seus entes queridos. Muitas das vítimas eram pais de família e única fonte de renda. Por conseguinte, a sua ausência, além da perda humana, deixa também à míngua os seus filhos, os seus descendentes, o que nos leva a reconhecer a obrigação da União de indenizá-los.

Neste sentido, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estamos apresentando um projeto de lei, através do qual fica concedida aos dependentes dos que perderam a vida no tratamento da hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru pensão mensal no valor de R$500, equivalente à metade do teto do salário de benefício pago pela Previdência Social. Não se trata de repor a perda dessas famílias, mas - volto a insistir - de minorar o drama da perda de seus entes queridos e da falta de renda para sobreviverem.

Por isso, apressamo-nos em apresentar esta proposição, a qual - temos certeza - será bem aceita pelos nossos companheiros desta Casa. Todos são unânimes no cumprimento da lei, que estabelece ser dever do Estado, do Poder Público, assegurar adequada saúde, sobretudo às populações mais pobres, mais carentes, como eram justamente aquelas que procuraram o Instituto de Doenças Renais de Caruaru e que lá sofreram essa intoxicação que terminou levando-as à morte.

Tenho certeza de que este projeto merecerá a atenção dos meus pares e tramitará em regime de urgência, para que possamos dar apoio às famílias dos 44 pacientes de Caruaru.

Também esperamos, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que, desta forma, os responsáveis pelo Poder Público nas questões de saúde, sobretudo no que diz respeito à prestação de serviços como esse da hemodiálise, possam fiscalizar melhor, selecionar melhor as entidades e evitar que fatos tão lamentáveis ocorram, levando o Brasil para o noticiário nacional e internacional como o país das tragédias, do descaso pelas vidas dos pacientes submetidos às suas clínicas e a seus hospitais.

É lamentável abrir os jornais do meu Estado, os jornais do País e do exterior e ler que mais um pai de família faleceu em função dessa intoxicação. Tais mortes foram divulgadas dia a dia, começando com uma pessoa e somando-se hoje 44. Nós só temos que lamentar esse episódio que não tem similar na história da saúde do Brasil e, talvez, do mundo. Mas não basta lamentar! Não basta se solidarizar! A Assembléia Legislativa de Pernambuco, em boa hora, constituiu uma CPI que está apurando tal responsabilidade, cujo relatório estará sendo aprovado possivelmente amanhã. Entretanto, ao lado das providências sugeridas pela referida CPI, desejamos que a União seja chamada também a atuar, sobretudo indenizando as famílias que perderam os seus entes queridos no drama da hemodiálise.

Portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em solidariedade a essas famílias, estamos encaminhando à Mesa este projeto de lei, que concede uma pensão especial para as famílias dos 44 pacientes de hemodiálise do Instituto de Doenças Renais de Caruaru.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/05/1996 - Página 7587