Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 1.415, DE 1996, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PARA OS FUNCIONARIOS INATIVOS DA UNIÃO.

Autor
Benedita da Silva (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Benedita Souza da Silva Sampaio
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 1.415, DE 1996, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PARA OS FUNCIONARIOS INATIVOS DA UNIÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 09/05/1996 - Página 7697
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • CRITICA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EDIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, APOSENTADO, DESRESPEITO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO.
  • CRITICA, ABUSO, EXECUTIVO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REDUÇÃO, VENCIMENTO, APOSENTADO.

A SRª BENEDITA DA SILVA (PT-RJ. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, ontem, tivemos a oportunidade de discutir um pouco a respeito de medidas provisórias. Estamos lutando por essa regulamentação, prevista em nossa Constituição. Sabemos que não podemos limitar a edição em número, já que este Congresso - Senado e Câmara dos Deputados - tem o papel de respaldar as iniciativas do Governo na discussão de temas de interesse do povo brasileiro. Entendemos, todavia, que algumas medidas provisórias têm atropelado o processo democrático de discussão e debate de matérias de relevância e de interesse nacional que nós, Senadores da República, gostaríamos de abordar.

Hoje, trago a esta Casa, para algumas considerações, o debate a respeito da Medida Provisória nº 1.415, recentemente editada pelo Governo. Entendo que ela fere frontalmente a Constituição brasileira e a regra do processo legislativo. Refiro-me a um de seus artigos que estabelece o desconto de 8% a 12% para a Previdência nos vencimentos dos funcionários inativos da União. No mês de janeiro deste ano, a Câmara dos Deputados reuniu-se para votar essa mesma proposta, que foi rejeitada por 306 votos contra 134 a favor.

A Constituição, no seu art. 60, § 5º, diz o seguinte:

      Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

O Palácio do Planalto, ao encaminhar matéria vencida e rejeitada pela Câmara na mesma sessão legislativa, vai descumprir a Constituição e o Poder constitucionalmente soberano, que se já havia manifestado com relação à matéria de forma inequívoca.

A matéria é igualmente inconstitucional porque a Lei Maior, em seu art. 7º, Inciso VI, prevê "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O desconto, obviamente, reduz os vencimentos dos inativos.

Nesse sentido, além da flagrante inconstitucionalidade da proposta, fica difícil entender a ação do Executivo, quando o Governo Federal recentemente manifestou a intenção de retomar, como prioridade, as políticas sociais - até já se discute um pacote de ações afirmativas na área social.

Sabemos do desgastante insucesso que tem sido o Programa Comunidade Solidária. Não podemos incluir, ainda nesse pacote, mais esta responsabilidade: transferir parte do ônus do rombo da Previdência para uma classe até hoje condenada a sobreviver no limite da dignidade humana, o que está aumentando as fronteiras das injustiças sociais. Conhecemos os baixíssimos proventos percebidos por essa população.

Além dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade, na ocasião a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania concluiu que a cobrança dessa contribuição alterava as condições contratuais estabelecidas pelo Estado para a concessão do seguro social, depois de o segurado ter cumprido a sua parte. Por que isso? Porque o princípio universal de Direito reza que os contratos devem ser cumpridos.

O Estado está assumindo uma postura que, na minha avaliação, não é honrosa com os compromissos - para não dizer irresponsável, irregular e passível de contendas judiciais.

Ainda tecendo minhas considerações, eu gostaria de dizer que é fundamental atentarmos para a questão das medidas provisórias. Associo-me àqueles que verdadeiramente têm denunciado o seu abuso. Tivemos oportunidade de discutir a matéria e, oportunamente, teremos condições de limitá-las. A medida provisória é um instrumento constitucional, está previsto, mas deve ser usado em caso de relevância ou urgência, conforme o art. 62 da nossa Carta.

Estamos verificando - e é por isso que chamo a atenção do Plenário - que as medias provisórias estão caindo na vala comum. Certamente estamos criando uma balbúrdia jurídica, porque, a qualquer instante, por qualquer motivo, esse instrumento está sendo utilizado, subvertendo, sem dúvida alguma, a ordem constitucional, atropelando o Poder Legislativo, a quem cabe o direito de legislar e de onde emana o princípio democrático na elaboração das leis. Essa é a nossa preocupação.

A medida provisória, da forma e com a insistência que tem sido utilizada, está caracterizando um poder político autoritário e unilateral, que conhecemos muito bem e que o tempo se encarregou de jogar na lata do lixo da história.

É com essa preocupação que manifesto a minha perplexidade, na medida em que temos todos os instrumentos democráticos para que, vivendo em um estado de direito, possamos dar à nossa Lei Maior toda a sustentação e garanti-la em seu art. 78, que diz: "o Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição". 

É essa Constituição que garantiu e garante o Presidente e o Vice-Presidente da República. É o Congresso Nacional, evidentemente, que acata a determinação do povo brasileiro, através da sua Constituição, por ser o representante dos seus interesses no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

Hoje, a população está perplexa, pois, embora, o Governo tenha sido eleito democraticamente, não temos tido a devida oportunidade de debater a questão das medidas provisórias. Espero que esta Casa possa limitá-las, a fim de que sejam utilizadas pelo Presidente da República segundo os preceitos da nossa Constituição, em caso de urgência e numa necessidade premente, o que não tem ocorrido com as que até então têm chegado a esta Casa.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/05/1996 - Página 7697