Discurso no Senado Federal

EXPLICAÇÕES SOBRE A RELATORIA E A APROVAÇÃO DO PROJETO HELIO BICUDO E RITA CAMATA.

Autor
Geraldo Melo (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RN)
Nome completo: Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • EXPLICAÇÕES SOBRE A RELATORIA E A APROVAÇÃO DO PROJETO HELIO BICUDO E RITA CAMATA.
Publicação
Publicação no DSF de 15/05/1996 - Página 8025
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, ACUSAÇÃO, IMPRENSA, OCORRENCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, PROJETO DE LEI, TRANSFORMAÇÃO, CRIME, JULGAMENTO, RESPONSABILIDADE, JUSTIÇA COMUM, EXECUÇÃO, MEMBROS, POLICIA MILITAR, MILITAR.

O SR. GERALDO MELO (PSDB-RN. Como Líder. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, na última quinta-feira, tive a responsabilidade de relatar tanto o projeto denominado Projeto Hélio Bicudo quanto o Projeto Rita Camata, este, fruto das conclusões do trabalho da CPI para investigar o extermínio de crianças e adolescentes.

Acredito que o tumulto daquela sessão tenha prejudicado a percepção do que efetivamente aconteceu. Tenho lido, inclusive em veículos da imprensa que sempre tiveram e continuam tendo todo o meu respeito e acatamento, informações que, na verdade, não são o retrato do que, de fato, aconteceu.

Creio que a beleza da democracia está no fato de que todos nós temos que cumprir o nosso dever, mesmo que não tenhamos mandato e mesmo que não estejamos na vida pública. Por isso, quando um órgão de imprensa desinforma a população está cometendo um pecado tão grave quanto um pecado cometido por um Senador que tem um comportamento infiel ao seu mandato.

Para evitar que isso seja feito daqui para a frente, apenas gostaria de pedir a atenção dos eminentes Senadores e da opinião pública para o seguinte: li, nos jornais, que o Senado descaracterizou o projeto e que isso deve ser corrigido na Câmara. É claro que a Câmara tem todo o direito de exercer as suas prerrogativas e as exercerá, como também o Senado. Disseram que isso foi feito à revelia do Presidente da República; mas, evidentemente, esta Casa não trabalha nem à revelia, nem sob as ordens, nem do Presidente, nem de quem quer que seja. Esta Casa tem parlamentares, como eu, que se filiam à linha política e à liderança do Presidente da República, e procuram fortalecê-la da melhor forma. Mas esta Casa realiza o seu trabalho com altivez e independência, e é assim que deve agir.

Apenas gostaria de dizer que o Projeto Hélio Bicudo, como chegou ao Senado, é um pequeno projeto, com três artigos. Os dois últimos artigos são: o art. 2º, que diz "esta lei entra em vigor na data da sua publicação"; e o art. 3º, que diz "revogam-se as disposições em contrário".

Na verdade, o projeto que chegou ao Senado tem um único artigo. Esse artigo, em seu caput, revoga a alínea f do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. É a primeira coisa proposta no Projeto Hélio Bicudo: revogar a alínea f do inciso II do art. 9º.

O substitutivo que apresentei e que esta Casa aprovou revoga também a alínea f do inciso II do art. 9º. Portanto, até aqui, não há descaracterização que possa ser alegada.

Ainda dentro do art. 1º, propõe-se a inclusão de dois parágrafos ao art. 9º do Código Penal Militar.

O primeiro parágrafo transforma em crimes a serem julgados pela Justiça comum todos os crimes cometidos por policiais militares e bombeiros militares. O substitutivo aprovado encaminha para a Justiça Comum os crimes contra a vida, cometidos ou tentados, que venham a ser praticados por militares, e não apenas por policiais. Na realidade, o Senado, ao invés de diminuir, ampliou o alcance do Projeto Hélio Bicudo no § 1º da sua proposição.

O § 2º do art. 1º propõe algo pelo qual estamos sendo criticados. Li nos jornais que, quando explicam o que aconteceu, os Senadores que defendem o substitutivo esquecem-se de dizer que o substitutivo inclui, prevê, o IPM. Realmente, o substitutivo prevê o IPM, mas quem propôs o IPM foi precisamente o Projeto Hélio Bicudo. Na disposição que passo a ler, está escrito, no Projeto Hélio Bicudo:

      "§ 2º O inquérito, nos casos contemplados no parágrafo anterior, será realizado pela autoridade policial militar respectiva."

O nosso substitutivo diz:

      "O inquérito policial militar, nos casos contemplados no parágrafo anterior, será realizado pela autoridade militar respectiva".

Na realidade, o que propusemos com relação ao IPM foi a manutenção integral do texto do projeto Hélio Bicudo; como propusemos a revogação da alínea f do inciso II do art. 9º, e como ampliamos a extensão dos crimes que vão ser julgados pela Justiça comum a todos os militares, e não apenas aos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.

Queria fazer esse esclarecimento na esperança e, mais do que isso, na certeza de que a nossa imprensa, que tantos serviços têm prestado à liberdade e à construção da democracia neste País, quando julgar oportuno e da forma que julgar adequada, haverá de permitir à opinião pública que ela receba uma informação correta a respeito deste assunto que está associado à construção da democracia no Brasil.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/05/1996 - Página 8025