Discurso no Senado Federal

APELO EM FAVOR DA DINAMIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM OS RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE, DO NORDESTE E DO NORTE, EM TODOS OS SEUS PROGRAMAS.

Autor
João França (PP - Partido Progressista/RR)
Nome completo: João França Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • APELO EM FAVOR DA DINAMIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM OS RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE, DO NORDESTE E DO NORTE, EM TODOS OS SEUS PROGRAMAS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 18/08/1995 - Página 14086
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), DESENVOLVIMENTO REGIONAL, OBJETIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOLUÇÃO, PROBLEMA, DESIGUALDADE REGIONAL.
  • SOLICITAÇÃO, GOVERNO, RETIRADA, RESTRIÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS.

O SR. JOÃO FRANÇA (PP-RR.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o item IX do artigo 21 da Constituição Federal determina que compete à União "elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social".

No artigo 159, letra c, com muita propriedade, a Carta Magna estabelece que três por cento de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados serão aplicados em programas de "financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento...".

Os constituintes, ao introduzirem esses dispositivos na Constituição, traduziram a consciência de que o processo de desenvolvimento brasileiro, embora tenha dado passos significativos no sentido do progresso, inclusive posicionando o Brasil entre as dez maiores economias do Ocidente, não teve muito sucesso quanto à reversão do panorama de desequilíbrios regionais. Por isso, os objetivos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste direcionam-se para a criação de instrumentos capazes de assegurar a capitalização dos empreendimentos produtivos nessas regiões.

Assim sendo, uma vez regulamentados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, os Fundos Regionais se vêm firmando como importante apoio financeiro para a implantação de atividades econômicas geradoras de emprego e renda, no contexto das potencialidades de cada região.

O mecanismo operacional, ao optar pelo sistema de crédito, suprimiu inclusive qualquer característica de paternalismo dos Fundos Regionais. A exigência do retorno dos recursos aplicados, corrigidos por meio de encargos compatíveis com os projetos financiados, potencializa os recursos, melhorando a perspectiva do apoio aos segmentos produtivos, com significativa oportunidade de ganho de eficiência e capacidade de sustentação do processo de modernização da economia local.

Outro aspecto que deve ser realçado, este decorrente da já citada Lei nº 7.827, é a obrigação de aplicar os recursos preferencialmente em iniciativas produtivas de pequeno porte.

No caso da Região Amazônica, o Banco da Amazônia S.A. - BASA, desde a criação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO até 1993, financiou dezesseis mil, novecentos e trinta e um empreendimentos, investindo um montante correspondente a quatrocentos e onze vírgula oito milhões de dólares, sendo trezentos e treze vírgula nove milhões do FNO e noventa e sete vírgula nove milhões de dólares provenientes dos próprios produtores ou dos empresários contratantes dos empréstimos.

Os resultados socioeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FNO foram objeto de avaliação realizada por consultores da Universidade Federal do Pará, através da Fundação Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. O estudo revelou que essas aplicações deverão gerar um incremento de duzentos e oitenta e nove vírgula três milhões de dólares no valor bruto da produção no setor rural e gerar vinte e nove mil e duzentos e trinta empregos diretos. São perspectivas de extrema importância para a Amazônia, especialmente para o segmento rural, muito pouco desenvolvido na região.

O FNO surgiu em um momento em que a Amazônia passava por amplo processo de questionamento relativamente à forma de ocupação. Os recursos do fundo converteram-se em mecanismo indutor de um desenvolvimento sustentado, tanto em termos econômicos e sociais quanto no que diz respeito à ecologia, abrindo novos horizontes para a construção do futuro dessa parte do Brasil.

Destacaram-se e destacam-se, na área ecológica, programas de apoio à preservação do meio ambiente e de desenvolvimento do turismo ecológico; na área social, programas de apoio à reforma agrária e à pequena produção familiar organizada; na área tecnológica, o programa de apoio à capacitação tecnológica; e, na área econômica, programas de desenvolvimento da agroindústria, da indústria e da agricultura.

Enfim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste, do Nordeste e do Norte, embora aqui tenha apresentado dados referentes apenas ao Norte, constituem-se meios eficazes para atingir o preceito constitucional que manda planejar e executar programas visando à superação das desigualdades regionais. 

Não podem, portanto, esses recursos sofrer restrições quanto à operacionalização, como tem acontecido nos últimos tempos. São recursos de aplicação certa e de resultados eficazes. Apelo, conseqüentemente, às autoridades competentes para que não tergiversem e dinamizem a operação desses recursos em todos os seus programas. A contemporização com delongas e desculpas, além de descumprimento da Constituição, seria flagrante desrespeito para com as regiões destinatárias.

Era o que tinha a dizer! 


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 18/08/1995 - Página 14086