Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA DE DESINDEXAÇÃO DO REAL, OU A CHAMADA DE 'MP DO REAL 2'.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA DE DESINDEXAÇÃO DO REAL, OU A CHAMADA DE 'MP DO REAL 2'.
Aparteantes
Geraldo Melo, Roberto Requião, Vilson Kleinübing.
Publicação
Publicação no DCN2 de 04/07/1995 - Página 11663
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • ANALISE, CONTEUDO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ENCAMINHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RELAÇÃO, DESINDEXAÇÃO, ECONOMIA, PAIS.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no dia de hoje, o Congresso Nacional estará recebendo oficialmente a medida provisória da desindexação, intitulada por alguns como Real II e por outros como um simples ajuste.

Essa medida provisória, dentro das justificativas do Governo, seria a segunda fase dos ajustes necessários para se manter a estabilidade e garantir a continuidade do Plano Real. Infelizmente o que vemos, mais uma vez, são os trabalhadores, os assalariados os convocados a dar a sua cota de sacrifício para manter mais um plano de estabilização neste nosso País.

O Governo tenta, através de medida provisória, instituir, segundo ele, o que seria o novo patamar de relações trabalhistas e sindicais do nosso País, através da introdução do que tem chamado de livre negociação.

Inicialmente, gostaríamos de registrar que, por diversas vezes, desta tribuna, temos cobrado do Governo Federal que, insistentemente, tem dito que se deve acabar, que se deve sepultar a fase do chamado nacional desenvolvimentismo com os resquícios e com o "entulho getulista", no que diz respeito à ordem econômica. E dizíamos que um dos principais "entulhos" que ainda perdurava na legislação do nosso País referia-se à legislação trabalhista, ao poder normativo da Justiça do Trabalho, e à ingerência que o Estado tem feito em relação às negociações entre os sindicatos. Um fato bastante marcante dessa ingerência foi a greve dos petroleiros, recentemente concluída.

O nosso Partido, desde a elaboração da atual Constituição, votou contra a permanência de alguns "entulhos" na legislação sindical, a exemplo do imposto sindical, da unicidade sindical imposta por lei, etc.

Não podemos deixar de registrar que em nosso País, com a realidade que temos, o número de sindicatos capaz de estabelecer uma negociação que assuma esse nome é muito pequeno. Num país onde perdura essa visão paternalista por parte do Estado com relação à legislação sindical e às negociações coletivas entre patrões e empregados, qualquer processo de desindexação deveria levar em consideração essa realidade que vivemos ainda hoje.

Outro aspecto que deve ser levado em consideração é o seguinte: é muito estranho que numa medida provisória que propõe implantar a liberdade de negociação, esteja previsto em seu art. 13:

      "Art. 13 - Na negociação coletiva e no dissídio coletivo são vedadas..."

Já que se trata de uma medida provisória que, segundo o Governo, vai instituir a liberdade de negociação, de antemão inclui vetos em sua redação. O que é de espantar é que os vetos são exatamente com relação às questões que interessam principalmente ao conjunto dos trabalhadores.

      "Art. 13 - ..........

      I - a estipulação ou a fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços;

A primeira coisa que tem que ser registrada é que a inflação passada não pode ser objeto de negociação. Inflação não se negocia, inflação se repõe. As perdas salariais infligidas aos trabalhadores pelos sucessivos planos econômicos já são muito grandes. No caso específico do Plano Real, após um ano de sua vigência, as perdas atingem cerca de 35%.

Portanto, seria fundamental que, ao extinguir-se o IPC-R, todas as categorias, independentemente de sua data base, tivessem já aplicados no salário de julho o resíduo do IPC-R. Aí sim, poder-se-ia falar em começar um novo patamar a partir do mês de agosto.

O segundo fato que salta aos olhos diz respeito a mais um veto, quando diz:

      "Art. 13 - .....

      .................

      II - a concessão, a título de produtividade de aumento e salário não amparados em indicadores objetivos, aferidos por empresa"

Nesse ponto gostaríamos de saber como o Governo pretende aferir, com base em indicadores objetivos, os índices de produtividade por empresa, já que sabemos que tanto o IBGE, quanto o DIEESE, e todos os institutos que fazem cálculo de produtividade, utilizam esse cálculo a partir de setores da economia ou de ramos de atividade. Sabemos muito bem que existem milhares de empresas em nosso País, dos mais diferentes portes, inclusive algumas que se utilizam constantemente do chamado "Caixa 2", de serviços dentro da "informalidade" e gostaríamos de saber como vai ser possível se chegar a esses "indicadores objetivos por empresa".

No parágrafo único, que trata também dos vetos da chamada livre negociação, instituída pela medida provisória, está expresso o seguinte:

      "Art. 13 - ...

      Parágrafo único. Nas revisões salariais, na data-base anual, serão deduzidas as antecipações e os aumentos concedidos no período anterior à revisão."

Quer dizer, de antemão, está abolida qualquer possibilidade de aumento real conquistado pelos trabalhadores. Aí fica a pergunta: como se justifica essa "meia virgindade" do Estado em relação à negociação coletiva que se pretende implantar a partir de agora?

O Governo fala em instituir a figura do mediador para, inclusive, se antecipar à possibilidade de as partes entrarem em dissídio.

O que nos surpreende é que são exatamente as empresas estatais que, todas as vezes em que acontece um início de conflito, procuram imediatamente ajuizar os dissídios, justamente para tentar intimidar os trabalhadores, partindo do princípio de que os julgamentos desses dissídios, particularmente quando há greve, são contrários aos interesses dos trabalhadores.

Isso aconteceu na recente greve da PETROBRÁS. Antes de qualquer possibilidade de negociação em torno de um acordo que já havia sido assinado pelo próprio Governo, a PETROBRÁS, naturalmente por orientação do Governo Federal, ajuizou o dissídio.

Isso ocorreu também na data-base dos trabalhadores da Companhia Vale do Rio Doce, a qual fez uma única proposta, visando à simples reposição do IPC-R. Tal companhia disse que os sindicatos tinham apenas essa alternativa; do contrário, o dissídio coletivo seria ajuizado.

Há um outro aspecto que deve ser ressaltado. Sabemos muito bem que a grande maioria dos trabalhadores deste nosso País não pertencem formalmente a qualquer sindicato. Mesmo que haja um sindicato que represente formalmente os trabalhadores, na prática, não existe nem mesmo o início do processo de negociação entre a grande maioria desses sindicatos.

Quando havia uma legislação que repunha automaticamente as perdas salariais decorrentes da inflação, naturalmente esses trabalhadores acabavam sendo atendidos quanto a esse aspecto.

Houve a introdução do chamado mediador, que, até agora, não está muito claro o que é. Sabemos muito bem que as DRTs de todo o Brasil são, quase sempre, rateadas entre políticos membros dos Partidos que apóiam o Governo e não se tem, em primeiro lugar, a estrutura necessária para se instituir essa figura do mediador. E, em segundo lugar, na maior parte das vezes, as DRTs também não têm interesse de funcionar como esses mediadores, porque muitas vezes há conflitos de trabalhadores com empresas de propriedade de diversos oligarcas nos diversos Estados do Brasil.

No nosso entendimento, não se trata de maneira alguma de esperar que o Estado, de forma paternalista, venha a atender aquelas categorias com menor poder de pressão. O que se deveria esperar, do ponto de vista da modernização das relações de trabalho no Brasil - infelizmente, essa medida provisória aponta no sentido exatamente contrário, que é de pulverizar as negociações por empresas -, é que se direcionasse efetivamente para a introdução de um contrato coletivo de trabalho nacionalmente articulado, onde fossem estabelecidos os direitos mínimos de cada categoria e, acima desse patamar, naturalmente valeria a negociação coletiva livre.

O Sr. Vilson Kleinübing - Senador José Eduardo Dutra, V. Exª me concede um aparte?

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Concedo o aparte ao nobre Senador.

O Sr. Vilson Kleinübing - Senador, eu li a medida provisória e não foi essa a percepção que tive daqueles três subitens que V. Exª citou. O primeiro deles é que a medida veda qualquer possibilidade de antecipação. A medida veda claramente, no inciso I, art. 13, que haja no contrato coletivo de trabalho um índice de reajuste automático, na verdade, o gatilho. O País já teve gatilho e não deu em nada em termos de melhoria da média salarial brasileira. A medida não veda antecipação, tanto que no terceiro inciso há previsão para que na data base sejam descontadas as antecipações feitas. Na data base, qualquer valor acordado entre as partes para reposição de inflação ou até de aumento produtividade pode ser concedido. O segundo inciso, pelo que entendi, pura e simplesmente, veda a possibilidade de concessão de aumento relativo à produtividade se não tiver havido aumento de produtividade. Foi o que entendi da leitura dos três incisos dessa medida provisória. O primeiro, proíbe única e exclusivamente - essa é a essência da medida provisória - que haja gatilho, reposição automática por um índice de inflação que poderia ser estabelecido entre as partes; o segundo, estabelece que haja correções relativas ao aumento de produtividade, desde que medido esse aumento; o terceiro, permite que sejam concedidas antecipações que, na data-base, têm de ser descontadas. Se na data-base o dono da empresa quiser dar aumento superior à inflação, ele poderá fazê-lo, desde que haja acordo entre as partes. Para isso é criada a livre negociação. Foi assim que entendi, não sei se V. Exª entendeu de maneira diferente. Gostaria até que V. Exª desse uma explicação sobre essa percepção da medida provisória.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Não se trata de entendimento, nobre Senador. No parágrafo único lê-se que "serão deduzidas as antecipações e os aumentos concedidos no período anterior". Ora, se há um processo de negociação entre a data-base de um ano e a de outro e existe um aumento conquistado pelos trabalhadores, na medida em que, quando chegar a data-base, a medida provisória já explicita que esse aumento terá de ser deduzido, na prática, entre datas-base está vedada a concessão de aumento real a não ser - aí se volta ao inciso II - que se consigam indicadores objetivos aceitos por empresas para medir essa produtividade.

De antemão, já se levanta um problema: quais seriam os indicadores objetivos e como seriam medidos esses indicadores objetivos por empresa? Todos os órgãos que lidam com esse levantamento de produtividade no Brasil trabalham por ramos de atividade ou por setor de atividade. Nenhum órgão trabalha com produtividade de empresa, até porque grande parte delas utilizam-se do caixa dois e, muitas vezes, vendem ou entregam seus produtos para setores informais na madrugada, de um dia para o outro. Isso não é computado.

Desse modo, como chegar a esses indicadores objetivos? Ou ainda, o que são indicadores objetivos? O que o Governo entende como indicadores objetivos para permitir esse ganho de produtividade? Mesmo conseguindo chegar a esse indicador objetivo, o parágrafo único diz que qualquer aumento - aí está incluída a produtividade - terá de ser abatido na data-base. Em resumo, estão proibidos os aumentos reais para os trabalhadores.

O Sr. Vilson Kleinübing - Não é isso que a medida provisória estabelece, Senador.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Pode até ser uma questão de interpretação da sua parte, Senador. Baseando-se na letra fria da lei, sabemos muito bem que qualquer setor que se sentir prejudicado recorrerá à Justiça. Isso pode ser até uma preparação para que esta se pronuncie a favor do objetivo inicial, que era o de não permitir qualquer aumento real de salário.

O Sr. Vilson Kleinübing - Vamos admitir a hipótese de que a inflação tenha sido de 30% e, na livre negociação, patrões e empregados resolveram que é possível à empresa dar um aumento de 50%. A empresa suporta, tem folga para isso e resolve dar esse aumento real de 20% acima da inflação. A medida provisória impede esse aumento?

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Nobre Senador, V. Exª está dando um exemplo que não combina com a realidade brasileira. Sabemos muito bem que, em todo o período da história do Brasil, o processo de negociação coletiva, mesmo quando se tratava de sindicatos que têm poder de fogo, o comum era a reposição da inflação mais um, dois ou três por cento, dependendo, principalmente, da força das diversas categorias envolvidas.

Agora, chamo a atenção, nobre Senador, para o fato de que, quando se fala em desindexação, colocam-se artigos que vedam questões referentes aos interesses dos trabalhadores, por exemplo, a reposição de perdas baseada no índice da inflação passada. No entanto, vai-se manter a UFIR e a correção pela inflação passada de contratos de investimentos financeiros.

Quer dizer, mais uma vez é a demonstração de que se trata de uma desindexação manca, que só desindexa a parte mais fraca, qual seja, o salário.

Estou até levando em consideração as categorias mais avançadas, porque sabemos que, na prática - essa é a realidade do Brasil -, a grande maioria dos trabalhadores brasileiros não tem sindicatos que possam, efetivamente, garantir-lhes as reivindicações.

Em segundo lugar, não é possível falar em livre negociação num processo em que não há garantia de emprego. Estamos entrando num período de recessão, em que o trabalhador pela ameaça do desemprego acaba sentindo-se fragilizado. Na prática, esse processo de desindexação é igual à velha negociação da guilhotina com o pescoço.

O principal ponto que gostaria de repisar é o caráter unilateral com que é tratada a questão da desindexação: dos salários é retirada a proteção relativa à inflação passada, enquanto se mantém essa proteção concernente a outros contratos, particularmente, aos investimentos financeiros.

O Sr.Roberto Requião - Permite V. Exª um aparte?

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Com prazer ouço V. Exª.

O Sr. Roberto Requião - A polêmica que se estabeleceu é sobre o fato de a medida impedir ou não determinado tipo de aumento. Sem dúvida alguma, impede. Não havendo acordo entre patrão e empregado, está estabelecido um limite que será o do árbitro e, em última instância, o da Justiça do Trabalho. Por outro lado, a desindexação, que atinge apenas o trabalho, irá oferecer direta e indiretamente a possibilidade da ampliação do próprio mercado de trabalho. Firmas pequenas e médias numa mesma atividade, que não poderiam suportar acordos estabelecidos a partir, por exemplo, do setor de ponta de São Paulo, poderão funcionar com outro tipo de salário, abrindo perspectivas de emprego e aumentando os postos de trabalho. Nessa polêmica que V. Exª travou com o Senador Vilson Kleinübing, também entendo que impede, sim, e de forma cabal e absoluta.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Com relação a esse aspecto que V. Exª citou, nobre Senador, isso já acontece hoje: categorias grandes e com grande variação de poder de uma empresa para outra, já estabelecem, mantendo patamares mínimos, diferenças entre empresas com até certo número de empregados e outras com maior porte. Os acordos que têm sido assinados, como o dos metalúrgicos do ABC e de São Paulo, mantêm um patamar mínimo para o conjunto da categoria. Isso tem de ser garantido e estamos lutando no sentido de se estabelecer um contrato coletivo nacionalmente articulado, que permita esse patamar mínimo de garantia de salários para os seus diversos trabalhadores. A partir daí valeria a livre negociação e as realidades de cada empresa e de cada sindicato.

Faço, ainda, um registro: não sei por que essa ojeriza que se tem em relação ao "gatilho". Ora, na verdade, ele é mera proteção, caso a inflação exceda a determinado índice.

O Sr. Geraldo Melo - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. PRESIDENTE (Teotonio Vilela Filho) - Senador José Eduardo Dutra, o tempo de V. Exª está esgotado. Por isso, peço a V. Exª que conclua o seu pronunciamento logo após o aparte.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Com a permissão do Presidente, ouço o nobre Senador Geraldo Melo.

O Sr. Geraldo Melo - Farei apenas um comentário. Embora a indignação de V. Exª seja compreensível, tenho a impressão de que existe certa injustiça na visão amarga da situação dos trabalhadores. Precisamos avaliar com espírito de justiça. E lhe digo isso, repetindo o último pronunciamento que fiz da tribuna do Senado, quando defendi que a desindexação fosse completa e não progressiva, lenta, à base de um desmame entre duas situações: a cultura da indexação, com que convivemos, e a nova realidade de uma moeda estável, que esperamos perdure no País. A economia tem regras e leis que ela engendra, sem congresso algum, na interação das diferentes forças que fluem dentro do processo, na superação ou não das suas contradições internas. Houve um tempo em que se falar em "estagflação", isto é, estagnação com inflação, era uma aberração econômica, e ela aconteceu não apenas no Brasil. Falar-se em ativação da economia com desemprego é uma aberração, ainda hoje, na boca de alguns economistas, mas no Primeiro Mundo é o que está ocorrendo. Assim, esse é um fenômeno novo, tão novo quanto a nuvem de liquidez financeira internacional que passeia pela cabeça da economia do mundo inteiro e transforma em capital especulativo aquele que era o mais conservador dos capitais até há bem pouco tempo. Então, o Governo está diante de uma realidade em que, talvez, descubramos que o interesse do trabalhador esteja precisamente em diminuir a rigidez das relações juridicamente impostas ao processo, dar a ele a oportunidade da livre negociação, como uma forma de facilitar a sobrevivência dos empregos, quando se inicia no mundo, e não apenas no Brasil, um processo de reativação econômica, com aumento dos níveis de desemprego. Pode ser que, por mais compreensível que seja a sua preocupação, isso, no final das contas, vire a favor dos trabalhadores, por ser uma forma de preservar empregos que, de outra maneira, talvez viessem a desaparecer.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Nobre Senador Geraldo Melo, V. Exª introduziu alguns pontos para os quais precisaríamos de tempo para discorrer.

O SR. PRESIDENTE (José Sarney. Fazendo soar a campainha.) - O tempo de V. Exª está esgotado.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - Sr. Presidente, já encerrarei.

É verdade que existe atualmente, em função da reestruturação produtiva que acontece no mundo, um processo bastante penoso de substituição de postos de trabalho, com a criação de empregos virtuais etc.

Eu gostaria, em outra oportunidade, que estabelecêssemos um debate sobre a referida questão. De antemão, digo que nosso Partido pretende introduzir emendas a essa medida provisória, no sentido de preservar os interesses dos assalariados, pois, mais uma vez, os nossos entendimentos estão sendo atacados pela atual medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 04/07/1995 - Página 11663