Discurso no Senado Federal

ENCAMINHANDO A MESA PROJETO QUE ALTERA A LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, DETERMINANDO A BUSCA IMEDIATA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE RECLAMADOS COMO DESAPARECIDOS.

Autor
Ernandes Amorim (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • ENCAMINHANDO A MESA PROJETO QUE ALTERA A LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, DETERMINANDO A BUSCA IMEDIATA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE RECLAMADOS COMO DESAPARECIDOS.
Publicação
Publicação no DSF de 29/05/1996 - Página 8903
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DETERMINAÇÃO, URGENCIA, AUTORIDADE POLICIAL, APURAÇÃO, DENUNCIA, DESAPARECIMENTO, MENOR.
  • ELOGIO, INICIATIVA, EMISSORA, TELEVISÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), DIVULGAÇÃO, DESAPARECIMENTO, CRIANÇA, PUBLICAÇÃO, FOTOGRAFIA.

O SR. ERNANDES AMORIM (PMDB-RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, na verdade, não vou fazer um discurso, mas apresentar um projeto simples.

Como sou um assíduo telespectador de novelas, tive oportunidade de assistir, recentemente, a uma das telenovelas exibidas pela Rede Globo, que abordou como tema o desaparecimento de crianças, incluindo em seus capítulos o depoimento de diversas autoridades, pais de vítimas desaparecidas e fotos de mais de uma centena de menores desaparecidos.

Foi uma idéia feliz, Sr. Presidente. Mais do que isso, o episódio demonstrou não apenas a criatividade e a sensibilidade da autora Glória Peres, mas o quanto pode ser útil a TV quando é usada com a finalidade de servir como instrumento de utilidade pública, como deveriam ser todos os serviços concedidos pelo Governo com essa finalidade, como é o caso das concessões dos canais de televisão, que não pagam impostos pela sua utilização, embora reclamem quando são requisitados pelo Tribunal Superior Eleitoral para uso dos partidos na época das campanhas eleitorais.

Foi um episódio que demonstrou o quanto é poderosa a televisão como veículo de comunicação, o que traz ao Senado tremenda responsabilidade quando aprova uma concessão para uso de veículo de comunicação, como é de sua atribuição regimental.

Estou apresentando hoje um projeto de lei determinando a apuração imediata, por parte das autoridades policiais competentes, quando for apresentada a denúncia de desaparecimento de menores, pois é totalmente inaceitável a praxe usada por parte das delegacias policiais que aguardam 24 horas, ou mais, após o desaparecimento para começar a apurar o caso.

Ora, Sr. Presidente, se eu resolvesse viajar poderia esquecer de avisar aos familiares caso resolvesse retornar rapidamente. Mas no caso de uma criança de 02, 03 ou 04 anos de idade, como se explica o fato de se aguardar 24 horas? Em caso de rapto, em 24 horas, ou menos, em questão de 12 horas essa criança poderá estar em qualquer parte do País ou do mundo.

Por isso apresento este projeto, parabenizando a Rede Globo pela iniciativa brilhante, pois, segundo informações, quase 100 menores foram localizados através das fotos divulgadas.

Concluo este pronunciamento, solicitando a atenção dos meus Pares para o assunto. Estou certo de que ele será motivo de discussão quando da tramitação desta proposta. Na verdade, o projeto altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e determina a busca imediata de crianças ou de adolescentes reclamados como desaparecidos.

Sr. Presidente, passo a ler o projeto:

      O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 17...............................................

Parágrafo Único - A criança ou adolescente, reclamados junto à Delegacia de Polícia ou Ministério Público como desaparecidos, devem inclusive ter a sua procura efetivada imediatamente pela autoridade competente, inclusive mediante ampla divulgação de fotografias, sob pena de sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sr. Presidente, na realidade, precisamos ter certa vigilância e cuidado em relação aos desaparecimentos de crianças. São várias as denúncias. Fala-se até em tráfico de crianças para retirada de órgãos, atendendo a necessidades de pessoas com poderes financeiros. Se isso realmente estiver acontecendo, precisamos o quanto antes aprovar este projeto. Assim, os policiais poderão empenhar-se na procura de eventuais desaparecidos. E a imprensa deve continuar colaborando, a exemplo do que fez a Rede Globo naquela novela, quando pôde proporcionar muita alegria às mães de crianças que estavam desaparecidas.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/05/1996 - Página 8903