Discurso no Senado Federal

DEFESA DA EMENDA SUBSTITUTIVA A PEC 68/95, QUE ALTERA OS ARTIGOS 71 E 72 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 1, DE 1994, PREJUDICADA HOJE NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.

Autor
Ronaldo Cunha Lima (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ronaldo José da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • DEFESA DA EMENDA SUBSTITUTIVA A PEC 68/95, QUE ALTERA OS ARTIGOS 71 E 72 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 1, DE 1994, PREJUDICADA HOJE NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.
Publicação
Publicação no DSF de 25/01/1996 - Página 886
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, EMENDA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ARTIGO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, ESTABELECIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL, OBJETIVO, ATENDIMENTO, REIVINDICAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.

O SR. RONALDO CUNHA LIMA (PMDB-PB) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, hoje a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, apreciou emenda substitutiva, de nossa autoria, à Proposta de Emenda à Constituição Federal que estabelece regras para o Fundo de Estabilização Fiscal, objetivando atender reclamos de Estados e Municípios, bem assim promover algumas alterações na composição técnica.

A Emenda não obteve aprovação, sendo prejudicada com a votação favorável do Parecer do Relator, eminente Líder do PMDB, nesta Casa.

O extinto Fundo Social de Emergência foi instituído pela Emenda de Revisão nº 1, de 1994, ocasião em que recebeu críticas de Prefeitos Municipais, e de Governadores. À época, na condição de Governador da Paraíba, tecemos considerações a propósito da perda de arrecadação pelas entidades federadas, em virtude da retirada da vinculação constitucional (Constituição Federal, art. 159, I , a, b e c) das parcelas referentes ao produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, da composição dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios.

A alegação do governo, na oportunidade, era que não havia retirada mas apenas desvinculação das parcelas, obrigando-se o governo a contra partida através de programas sociais.

Em verdade o que ocorreu, é que houve uma majoração na alíquota do Imposto de Renda, sendo que as entidades federadas não participam da parcela até a ordem de 5,6%. Aliás, nem os fundos de participação nem os fundos regionais. Ademais, o imposto retido na fonte não mais compõe a base de cálculo dos fundos respectivos. Daí a nossa irresignação em solidariedade às regiões atingidas, aos Estados e aos Municípios brasileiros.

É preciso compreender que a disposição constitucional originária que trata da repartição de receitas, é objetiva e específica, e o modelo proposto pelo governo é genérico e disperso. Enquanto na garantia constitucional os critérios estão definidos, na disposição do Fundo os critérios atendem mais as conveniências.

Para garantir a continuidade do fundo social de emergência, até 1999, o Presidente da República apresentou ao Congresso Nacional, proposta de emenda à Constituição alterando as disposições então vigentes, bem assim promovendo correções formais à feição técnica, atualizando, notadamente, as remissões legislativas regulamentares.

Na Câmara dos Deputados houve alterações na proposta original para encurtar o período de vigência, que ficou restrito ao exercício financeiro de 1996 até junho de 1997, e também, alterando a denominação para Fundo de Estabilização Fiscal.

Sr. Presidente,

Embora já corrigida na Presidência da República e na Câmara dos Deputados, cremos, data venia, que a proposta carece de alguns reparos, sejam formais ou de mérito.

Sob a visão formal, preliminarmente cumpre-nos discutir a possibilidade de alterar disposição transitória, cuja eficácia já se esgotou com o tempo. Sem que seja preciso discutir as condições que levaram a tanto, o Fundo Social de Emergência está extinto pela expressão constante do caput da art. 71 que o condicionava a existir até o exercício financeiro de 1995. Como no Brasil, o ano financeiro coincide com o ano civil, as disposições perderam eficácia desde 31 de dezembro do ano próximo passado.

Ainda nesse sentido, como se não bastasse propor alteração em norma sem eficácia, a PEC omite alguns dispositivos, como a, implicitamente, ter a certeza de sua inalterabilidade. Mas como pode isso ocorrer se os dispositivos não têm mais eficácia ?

Este aspecto assume uma importância singular, inclusive para a vontade do governo. Daí que levantamos na CCJ a indagação da possibilidade do Senado modificar disposição constitucional cuja período de vigência - transitório portanto - já está esgotado. Também afirmamos que as disposições omitidas na proposta original também perdera a vigência, e sequer há referência explícita no texto aprovado. De maneira que traremos ao Plenário as sugestões apresentadas na Comissão.

Essa nossa preocupação é tão evidente que o próprio governo já repassou parte dos Fundos com obediência ao status quo vigente antes à data da promulgação da Emenda de Revisão nº 1, de 1994, e o Parecer do Ilustre Relator já contempla a possibilidade de devolução dessas quantias pagas, segundo o entendimento, a maior.

Mesmo considerando a impropriedade da Emenda, também porque pode ferir cláusula pétrea, como definida no art. 60 § 4º inciso II, que trata da forma federativa, apresentamos algumas correções, na forma do substitutivo.

As correções formais, retiram as referências aos exercícios financeiros de 1994 e 1995 de toda a emenda, mais pelo primor técnico, dado que o fundo já cumpriu sua tarefa legislativa e executiva no período mencionado, sendo dispicienda a sua referência. Ademais pode sugerir, na forma posta, instituição retroativa.

Promovemos a denominação de Fundo de Estabilização Fiscal onde há referência a Fundo Social de Emergência, operando-se com a supressão do § 2º do art. 71, na forma proposta pela Câmara dos Deputados. Aliás, neste aspecto, cremos necessário a instituição de um novo fundo e não a continuidade do que existia.

Por fim, atendendo a técnica, suprimimos a cláusula de vigência, imprópria para a disposição normativa de natureza constitucional.

Alguns outros reparos técnicos serão conseqüências das mudanças propostas no mérito da emenda.

Srs. Senadores e Srªs Senadoras,

Os Estados e Municípios, por mais que digam o contrário os técnicos do governo, perdem com a instituição do Fundo, mesmo porque a experiência mostrou que perderam no período de sua vigência.

O inciso I do art. 159 da Constituição Federal consigna nas alíneas a e b que a União entregará parte da arrecadação do Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza para a composição dos Fundos de Participação de Estados e Municípios.

Com a intenção de manter a integridade dos respectivos Fundos, é que propomos a retirada das referência ao tributo em questão. Por conseguinte suprimimos, de forma expressa, o inciso I, omitido pela proposta original, e o § 5º, ambos do art. 72, bem assim a expressão "sobre renda e proventos de qualquer natureza" do inciso II, do mesmo dispositivo. Alteração esta que provoca remuneração na disposição cronológica dos incisos seguintes.

Para facilitar uma leitura direta, transpusemos das disposições antigas as referências omitidas pela proposta original. Estas relativas ao inciso VI, que passa a ser o V e do § 1º, também do art. 72.

Sr. Presidente,

Não é o momento de aderir ao discurso eminentemente praticista de que é saudável ao plano real a continuidade do Fundo Social de Emergência, mas de se perquirir a validade constitucional da forma, que estamos quase a adotar, e assim alterar disposições sem eficácia.

O direito brasileiro não consagra o princípio da repristinação, existente em alguns sistemas. Diferentemente, a Lei de Introdução ao Código Civil o proíbe expressamente.

O momento recomenda o exercício da contemporização, essencial na atividade política, onde se combinem o respeito aos princípios constitucionais - notadamente do processo legislativo - e o bem público.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/01/1996 - Página 886