Discurso no Senado Federal

ARTIGO DO EX-MINISTRO MARIO CESAR FLORES SOB O TITULO 'APOSENTADORIA PRECOCE, PELO ANTI-SOCIAL'. REFORMA DA PREVIDENCIA. COMENTARIO SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO 122, DE 1996, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL PAGO EM EXCESSO, COM IMPOSTOS FEDERAIS.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL. TRIBUTOS.:
  • ARTIGO DO EX-MINISTRO MARIO CESAR FLORES SOB O TITULO 'APOSENTADORIA PRECOCE, PELO ANTI-SOCIAL'. REFORMA DA PREVIDENCIA. COMENTARIO SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO 122, DE 1996, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL PAGO EM EXCESSO, COM IMPOSTOS FEDERAIS.
Aparteantes
Casildo Maldaner.
Publicação
Publicação no DSF de 31/05/1996 - Página 9223
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL. TRIBUTOS.
Indexação
  • OPORTUNIDADE, TRAMITAÇÃO, REFORMULAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, CRITICA, PRIVILEGIO, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, INFERIORIDADE, LIMITE DE IDADE, PREJUIZO, PAIS, CONTRIBUINTE, RESPONSABILIDADE, SENADO, APERFEIÇOAMENTO, PROJETO DE LEI.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, COMPENSAÇÃO, EXCESSO, PAGAMENTO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, ERRO, AVALIAÇÃO, BASE DE CALCULO, NECESSIDADE, URGENCIA, TRAMITAÇÃO, OBJETIVO, RESSARCIMENTO, CONTRIBUINTE.

O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, dois assuntos me trazem hoje à tribuna do Senado Federal.

O primeiro deles é que, nesse instante em que se discute a reforma da Previdência Social no Brasil, cujo projeto está sendo discutido e votado na Câmara dos Deputados e dentro em breve chegará a este Senado Federal, há alguns dias, lendo o jornal Folha de S.Paulo, tomei conhecimento do artigo assinado pelo cidadão Mário César Flores, de 64 anos, que é Almirante de Esquadra da reserva, foi Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e Ministro da Marinha do Brasil no Governo Fernando Collor.

Diz o artigo do militar brasileiro Mário César Flores:

      "Aposentadoria precoce, pelo anti-social.

      A hipótese de reformulação do modelo de aposentadorias privilegiadas, ora sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados, trouxe à discussão da sociedade um aspecto moralmente discutível da nossa indulgente "cultura de vantagem", incubadora de privilégios anti-sociais.

      O que vem a ser a aposentadoria? No mundo inteiro ela é a retribuição social pelo trabalho desenvolvido ao longo de muitos anos, constituída pelo descanso remunerado na última etapa da vida, geralmente afetada pelas deficiências humanas inerentes à idade.

      Fora desse conceito, só são entendidas como justas as aposentadorias especiais das profissões insalubres e as decorrentes de doença ou invalidez.

      Ora, a ser correto o conceito mundial, o que leva o brasileiro à opção pela aposentadoria precoce em plena idade produtiva (entre 40 e 50 anos) e em pleno gozo de saúde, ao amparo de uma legislação formulada sob a influência do acicate eleitoral e do poder das corporações interessadas, que confere esse privilégio a algumas categorias profissionais e, principalmente, ao serviço público, à custa da imensa massa do povo que o paga sem usufruir de igual "direito"? Em princípio, duas razões:

      1) o desejo puro e simples de nada fazer (incompreensível para o autor deste artigo que passou à reserva da Marinha após 43 anos de serviço, por força da lei), razão anti-social porque afasta pessoas capazes do trabalho de que o país precisa para construir uma sociedade próspera - transformando-as em carga para o povo, geralmente pesada (proventos médios e altos) e longa porque é comumente longa a perspectiva de vida dos que se enquadram no privilégio;

      2) O desejo de se aposentar e continuar a trabalhar, por vezes na mesma atividade ou para o mesmo empregador, para acumular um segundo salário e aposentadoria, razão também anti-social porque:

      1º) é incoerente com o motivo básico do instituto da aposentadoria, o descanso remunerado após uma longa vida de trabalho, cuja desnecessidade (naquela ocasião) é evidenciada pela continuação em atividade e 2º) porque reduz as oportunidades de emprego para os mais jovens (compreensível quando a continuação em atividade ocorre, porque não é usado o privilégio).

      A aposentadoria precoce afronta a grande massa excluída do privilégio, mantida até recentemente na ignorância do assunto, que pouco seduz os jornalistas, membros do clube.

      Praticada sob tolerância permissiva, ela gera verdadeiros escárnios anti-sociais como, por exemplo, o caso do magistério, sobre o qual o STF acaba de usar seu "freio de mão": a lei assegura aos professores a aposentadoria mais cedo no pressuposto do desgaste inerente à sala de aula, mas seria correto aplicar (como vinha sendo aplicada) essa vantagem aos "professores"(?) em funções administrativas e de apoio?

      O respeito aos princípios de direito do Estado democrático faz com que seja juridicamente difícil impedir a aposentadoria precoce de quem já tem direito (?) a ela, mas é dever do Congresso sustar a sua continuidade indefinida e criar dificuldades ao seu usufruto.

      No caso do serviço público, proibindo a acumulação (benefício do INSS + provento público a qualquer título ou aposentadoria pública), como parece ser o desejo de lideranças sindicais e de políticos com coragem para desafiar os setores corporativos privilegiados.

      Em suma: ao aposentado aos 45 anos de idade, os votos da sociedade de que goze uma longa vida de descanso (mesmo que, como é provável, não tenha cansado), mas, se pretende o segundo salário e a segunda aposentadoria, não deve buscá-los na área pública.

      Isso não impedirá a aposentadoria pelo desejo de nada fazer, mas fará pensar os que pretendem apenas "levar a vantagem" da acumulação usando um direito não-justificado por cansaço, saúde ou idade, caro para o povo dele excluído, que o paga."

Esta Casa deve meditar sobre esse artigo, porque, em breve, estaremos discutindo a reforma da Previdência aqui. A esta Casa caberá a responsabilidade de consertar o que de errado foi votado pela Câmara há poucos dias e veio ferir a suscetibilidade do trabalhador brasileiro.

A grande maioria aposenta com um, dois ou três salários mínimos; e uma pequena minoria, ainda jovem, aposenta com altos salários. Nesta Casa do Congresso Nacional, funcionários houve que se aposentaram com pouco mais de 45 anos. Nas universidades federais, há uma verdadeira corrida de jovens professores, na auge do seu vigor intelectual, para se aposentarem. A grande maioria desses professores pretende ser contratada na própria universidade ou em outros órgãos do Governo Federal exatamente quando está em pleno vigor intelectual.

Quando um cidadão entre 40 e 60 anos, no qual o Governo investiu preparando-o para o trabalho, vai para casa, deixa de contribuir para o desenvolvimento do País, é preocupante.

A responsabilidade do Senado Federal, nos próximos dias, quando discutiremos a Reforma da Previdência Social, é muito grande. Tenho certeza de que teremos a colaboração dos nossos Senadores para consertar o projeto que vier da Câmara ou para fazer um novo projeto. Poderemos aproveitar o projeto, já em andamento nesta Casa, apresentado pelo Senador Roberto Freire, do PPS-PE, oferecendo um novo sistema previdenciário para o País. Espero que trabalhemos nesse projeto para valer, para trazermos benefícios ao povo brasileiro.

O segundo motivo que me traz hoje à tribuna desta Casa é o objetivo de comunicar a este Plenário que apresentamos, no dia de hoje, um projeto de lei que dispõe sobre a compensação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural pago em excesso, com impostos federais.

É a seguinte a justificativa do projeto:

      "Conforme é do conhecimento de todos que exercem a titularidade de propriedades rurais, neste ano, por lamentável equívoco da administração tributária no processo de avaliação dos imóveis rurais, foi até mesmo suspensa a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

      Em razão dos erros de avaliação, houve casos em que, nesta época de relativa estabilidade monetária, em que se verificou até redução no valor dos imóveis, o valor da terra nua para fins de tributação chegou a subir 600%, o que configura uma exigência não só indevida mas também absurda."

Em alguns municípios de Santa Catarina e de Mato Grosso, um cidadão que pagava R$100 de ITR por hectare passou a pagar R$2.500. Houve uma inversão de valores tão grande que a terra de Ribeirão Preto, que é uma das mais caras do Brasil, foi taxada com menos impostos do que terras do interior de Mato Grosso, do Acre ou de Santa Catarina.

      "É natural que tão extorsiva cobrança tenha causado inconformismo em muitos contribuintes, que procuraram em sua defesa a via judicial, gerando uma avalanche de ações contestatórias."

Eu mesmo levei várias vezes ao Secretário da Receita Federal, Dr. Everardo Maciel, a preocupação dos produtores rurais do meu Estado, Mato Grosso, com relação a essas cobranças absurdas do ITR.

      "Não foi esse, entretanto, o caso de muitos produtores rurais" - que não tiveram como procurar a Justiça - "habituados a cumprir suas obrigações fiscais rigorosamente dentro do prazo fixado, aos quais, tendo já pago o imposto excessivo, restaria, legalmente, a ação de repetição de indébito, sujeita aos delongados prazos processuais, à posterior execução, à expedição dos precatórios, além da inclusão da restituição no Orçamento da União etc, o que equivale dizer que jamais teriam reembolso do que pagaram indevidamente ao Estado.

      Merece destaque, nesse sentido, a lembrança de que, se o Estado tem , por um lado, a incumbência de exigir todos os tributos que lhe são devidos, deve, por outro, recusar recebimentos ilícitos e devolver cada centavo recebido a que, por direito, não faça jus, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa, em detrimento da economia dos cidadãos."

Baseado nesse fundamento, apresentei este projeto de lei, que dispõe sobre a compensação do IPTR pago em excesso, com impostos federais.

Por conseguinte, a rápida aprovação desta matéria se faz necessária, como o modo mais apropriado e seguro para que, seguindo os mandamentos do Estado Democrático de Direito, os contribuintes prejudicados possam ser ressarcidos do decréscimo provocado em seu patrimônio pelo equívoco da administração no lançamento do imposto, razão pela qual não esperamos outra decisão do Congresso Nacional que não a sua aprovação.

O Sr. Casildo Maldaner - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR JÚLIO CAMPOS - Com prazer, ouço V. Exª.

O Sr. Casildo Maldaner - Senador Júlio Campos, hoje à tarde, V. Exª apresenta dois temas importantes: o da Previdência, que está chegando à Câmara dos Deputados e o Brasil inteiro o está acompanhando. Há profundas distorções e precisamos examiná-las. O segundo tema, em uma oportunidade extraordinária, V. Exª analisa os que pagaram em excesso, são pontuais e não puderam recolher os seus tributos pagos a mais. Talvez não dispusessem, no momento, do apoio de um Senador. V. Exª defendeu, em última hora, muitos deles, que conseguiram recolher os seus tributos. V. Exª é até benévolo, não está pedindo a restituição em moeda corrente, mas a compensação para que se registre na ficha de cada um, a fim de que, nos outros impostos que venham a recolher, esse tributo, pago a mais, lhes possa ser creditado. Nada mais justo do que isso. Essa iniciativa merece os nossos aplausos. Espero que matéria tão importante quanto essa que V. Exª, oportunamente, apresenta a esta Casa, com tanta eficiência, tenha uma tramitação rápida. Os meus cumprimentos, Senador Júlio Campos.

O SR. JÚLIO CAMPOS - Muito obrigado, Senador Casildo Maldaner.

Quero apenas rapidamente ler o texto do nosso Projeto:

      "O Congresso Nacional decreta:

      Art. 1º - Fica autorizada a compensação da parcela do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural paga em valor superior ao devido, com quaisquer créditos tributários referentes a impostos, vencidos ou vincendos , da União contra o mesmo sujeito passivo.

      Art. 2º - Na apuração do montante a ser compensado será aplicado ao valor pago indevidamente o mesmo fator de atualização e taxas de juros dos créditos tributários federais, pelo tempo que decorrer entre o pagamento e a compensação.

      Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, vedada a atribuição de obrigações ao sujeito passivo, senão das que visem assegurar a inexistência de prejuízos para a Fazenda Pública.

      Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."

Portanto, Sr. Presidente, Senador Eduardo Suplicy, e Srs. Senadores aqui presentes, quero pedir que os meus nobres colegas do Senado analisem, com seriedade e rapidez, este projeto que vem ao encontro dos interesses dos nossos produtores rurais brasileiros.

Muito obrigado.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/05/1996 - Página 9223