Discurso no Senado Federal

ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (ITR), COMO MEIO DE PROMOVER A REFORMA AGRARIA NO BRASIL.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (ITR), COMO MEIO DE PROMOVER A REFORMA AGRARIA NO BRASIL.
Aparteantes
José Fogaça.
Publicação
Publicação no DSF de 06/06/1996 - Página 9503
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, TRANSFORMAÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, FORMA, INCENTIVO, AUMENTO, PRODUTIVIDADE, TERRAS, PROMOÇÃO, JUSTIÇA, NATUREZA FISCAL, REALIZAÇÃO, REFORMA AGRARIA, ACELERAÇÃO, PROCESSO, ASSENTAMENTO RURAL, PAIS.

O SR. EDUARDO SUPLICY (PT-SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de falar hoje sobre a falta de importância que vem tendo o Imposto Territorial Rural como fonte de arrecadação e como meio de realização de justiça. Não tem esse instrumento feito jus ao seu propósito de promover justiça e assegurar o estímulo à utilização produtiva da terra.

Quando instituído, imaginava-se que o Imposto Territorial Rural viria garantir que os proprietários de terra pagassem o imposto proporcionalmente ao valor e ao tamanho de sua terra e também à produtividade. Quanto melhor utilizada a propriedade, menor seria o ITR cobrado.

Estamos muito distantes de alcançar esse objetivo. Até o presente, o Governo Fernando Henrique Cardoso não tem conseguido fazer com que essa meta seja de fato atingida. A responsabilidade é tanto do Executivo quanto do Congresso Nacional.

Um estudo realizado pelo assessor Gerson Teixeira, do Partido dos Trabalhadores no Congresso Nacional, demonstra como o ITR tem-se tornado um verdadeiro tributo ao latifúndio.

Passo a ler trechos desse estudo:

      "Pesquisa executada pelo IPEA, em 1993, sobre o "Mercado de Terras", patrocinada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, informa que, no período de 1990 a 1993, os maiores devedores do ITR - Imposto Territorial Rural acumulavam dívida de R$3 bilhões e - o que é mais grave - sem cobrança do Governo.

      Este documento não se propõe a explorar a incidência real do conjunto de impostos, taxas e contribuições sobre o setor agrícola. Pretende analisar a performance recente de um dos mais importantes (no plano da justiça social) e, ao mesmo tempo, mais desmoralizado tributo aplicável ao setor no Brasil: o ITR.

      A motivação para esta tentativa de análise surgiu com o produto da iniciativa do Deputado Jaques Wagner (PT-BA), que, na busca de explicações para a suspensão dos lançamentos do ITR/95, em decorrência da Instrução Normativa nº 16, de 28.03.96, da Secretaria da Receita Federal- SRF, encaminhou, por intermédio da Câmara dos Deputados, Pedido de Informações àquele órgão do Governo, cuja resposta veio confirmar uma constatação empírica consagrada, ou seja, o absoluto descaso da administração tributária para com a cobrança desse imposto.

      No citado Pedido de Informações, foram solicitados ainda dados sobre a execução do Imposto Territorial Rural - ITR, no período de 1981 a 1994, visando a reunir elementos efetivos sobre a prática do referido tributo, de forma a permitir a investigação das causas da inexpressividade histórica dos seus resultados financeiros.

      Supondo a boa-fé da SRF, a absoluta insuficiência das respostas fornecidas às indagações encaminhadas denuncia, a priori, que um dos fatores determinantes da desmoralização do ITR reside na própria desestruturação do Governo, deliberada ou não, para a operação do tributo.

      As informações prestadas responderam apenas parcialmente os questionamentos feitos, abrangendo somente o período de 1991 a 1994. Para os anos de 1991, 1992 e 1993, ao não se incluirem sequer os valores lançados do tributo, ficam inviabilizadas conclusões mais pormenorizadas sobre o perfil dos devedores, sobre o nível de inadimplência e, por conseguinte, sobre os prejuízos do Tesouro decorrentes da inexpressiva resposta efetiva do ITR naqueles anos.

      Para os anos citados, a SRF restringiu-se a informar, por unidade federada e por amplos extratos de áreas, o número de imóveis adimplentes, o valor total pago e o ITR médio por hectare. As razões alegadas para a precariedade das informações relativas ao ano de 1991 relacionaram-se à inconsistências cadastrais advindas do arquivo do INCRA, a exemplo de duplicidades e erros de preenchimento. Quanto aos exercícios de 1992 e 1993, a SRF responsabiliza a inconfiabilidade da atualização de sua base cadastral por conta dos erros cometidos pelos contribuintes.

      Com essas ressalvas, algumas conclusões podem ser extraídas acerca da incidência do ITR, no período mencionado, a saber:

O ITR em 1991

      1. se os resultados do ITR no exercício de 1991 refletissem a média histórica da prática desse tributo, concluiríamos, de plano, pela insignificante carga tributária efetiva sobre a propriedade da terra no Brasil e, ainda, pelo perfil altamente regressivo do tributo do ponto de vista social. Os dados fornecidos pela Secretaria permitem a elaboração de tabela reveladora da regressividade do ITR."

Segundo a tabela contida no estudo, na faixa de área de até 100 hectares, o ITR médio é de R$0,28 por hectare; na faixa de área de 100 mil a 500 mil hectares, R$0,04; nas áreas maiores de 500 mil hectares, R$0,00.

Continuo:

      "2. do total arrecadado de R$63 milhões, os imóveis rurais de até 100 hectares participaram com 22%, enquanto o conjunto dos imóveis na classe de área acima de 50 mil hectares participaram com apenas 0.8% do total. Os imóveis de até mil hectares responderam por 65% da arrecadação total do ITR, enquanto os imóveis de acima de 500 mil hectares não pagaram o tributo.

      A tabela 2 informa a participação dos imóveis rurais, por faixas de área, no total arrecadado do ITR/91.

      3. ainda que impossível mensurar as taxas de inadimplência em função da inexistência dos dados de lançamento do ITR, os registros anteriores não deixam dúvidas de que as maiores taxas encontram-se nos extratos superiores de área, com destaque - conforme citamos anteriormente - para o índice de 100%, no casos dos proprietários de imóveis acima de 500 mil hectares;

      4. examinando-se os dados relativos aos Estados da fronteira agrícola, onde localizam-se os imóveis com maiores extensões de área, verifica-se que, em todos, a carga média/ha do ITR foi de R$0,00 (zero reais), a partir dos imóveis de 50 mil hectares.

O ITR em 1992

      1. A exemplo do ano de 1991, também em 1992 a incidência efetiva do ITR pautou-se pela regressividade, conforme demonstra a tabela 3, anexa;

      2. a arrecadação total do ITR em 1992 caiu 50% em relação ao ano anterior, alcançando apenas R$32,7 milhões. Registre-se que todos os valores apresentados estão corrigidos a preços de março de 1996. Os imóveis até 1.000 hectares participaram com 61% da arrecadação total do ITR, enquanto o conjunto dos imóveis na classe de área acima de 50 mil hectares participaram com apenas 0,6% do total, ou seja, menos ainda que a verificada no ano anterior.

A Tabela 4 detalha a participação dos imóveis, por classes de área, no total pago do ITR em 1992, com a ressalva de que os dados fornecidos pela SRF, por agregar as informações em largos extratos de área (1.000 a 50 mil ha, por exemplo), impedem o cálculo real da participação total dos imóveis de menores áreas na arrecadação do ITR.

      3. também em 1992, os dados disponíveis não possibilitam a mensuração das taxas de inadimplência do ITR. No entanto, os registros anteriores não deixam dúvidas de que as maiores taxas se encontram nos extratos superiores de área, com destaque para o índice de 100%, no caso dos proprietários de imóveis acima de 500 mil hectares;

      4. reproduzindo o quadro observado em 1991, nos Estados de fronteira, os imóveis rurais acima de 50 mil hectares apresentaram, na média, índice 0 (zero) de contribuição por hectare.

O ITR em 1993

      1. Os perfis de regressividade e de insignificância da incidência efetiva do ITR mantêm-se no ano de 1993. A arrecadação total que, em 1992, declinou em 50% relativamente a 1991, novamente caiu 50% em 1993 em relação ao ano anterior, ficando em R$17,4 milhões a preço de março de 1996. Quanto à regressividade do imposto, a tabela abaixo evidencia o fato;

      2. os imóveis até 100 hectares participaram com 18% do total arrecadado, os quais, em conjunto com os imóveis de 100 a 1.000 hectares, foram responsáveis por 54% do total arrecadado do ITR em 1993. A tabela VI discrimina a participação na arrecadação do imposto por faixas de área;

      3. como nos casos anteriores, os dados disponíveis não possibilitam a mensuração das taxas de inadimplência do ITR para as faixas de áreas inferiores a 500 mil hectares. Todavia, mantém-se o quadro de concentração de inadimplência nos maiores extratos de área;

      4. reafirmando a tendência observada nos anos anteriores, nos Estados de fronteira, os imóveis rurais acima de 50 mil hectares apresentaram, na média, índice 0 (zero) de contribuição/ha.

O ITR em 1994

      1. Em primeiro lugar, observa-se que, com a vigência da Lei nº 8.847, de 1994, a nova coleta de informações promovidas pela Secretaria da Receita Federal, com a conseqüente melhora da base cadastral do ITR, resultou na tímida recuperação da arrecadação do tributo, fato que, longe de expressar o potencial da arrecadação da tributação sobre a propriedade rural, sugere que a viabilidade do imposto, contrariando as suspeitas pregações do atual Secretário da Receita Federal, depende da disposição política em tributar o latifúndio e da organização do aparelho responsável pela arrecadação;

      2. em todo o território nacional, o lançamento do ITR alcançou R$298.169.521,00, a preço de março de 1996, sendo que o total efetivamente pago atingiu R$108.867.501,00. Ou seja, o índice de inadimplência atingiu 64%;

      3. averiguando-se o índice de inadimplência por faixa de área, confirma-se que esta aumentou com o porte econômico do contribuinte, conforme demonstra a tabela 7;

      4. corroborando a constatação anterior, a relação direta entre a proporção de imóveis em situação de irregularidade e o tamanho a área é acentuado, o que confirma os latifúndios como os grandes sonegadores do tributo;

      5. como nos anos anteriores, em 1994, por conta da brutal sonegação do ITR pelos grandes proprietários de terra, manteve-se o caráter de regressividade efetiva do tributo. Enquanto os imóveis de até 100 hectares sofreram carga tributária de 0,43 por hectare, os imóveis na faixa de 50 mil a 100 mil hectares pagaram R$ 0,26/ha; os de 100 mil a 500 mil, 0,35/ha; e os imóveis acima desse limite nada pagaram, contrariando o próprio objetivo da criação do ITR;

      6. são mantidas, em 1994, as tendências observadas nos demais aspectos antes analisados da execução do ITR, relativos ao período de 1991 a 1993;

      7. no ano de 1994, o quadro de inadimplência do ITR, por unidade federada/Região, foi o aqui assinalado, com uma média de 81,6% de inadimplência na Região Norte; 70% na Região Nordeste; 66% na Região Centro-Oeste; 57% na Sudeste e 45% na Sul.

O ITR em 1995

      Em 1995, o ato de suspensão da cobrança do tributo foi aplicado no primeiro exercício, no qual as projeções da Receita Federal indicavam um patamar razoável de arrecadação do ITR, cerca de R$2,4 bilhões, sinalizando assim um processo de resgate da credibilidade do tributo.

      Ocorre que o citado cancelamento da cobrança do imposto, na medida em que a execução do ITR acabou sendo suspensa em março do presente ano, ocorreu quando 60% do total dos contribuintes, pequenos produtores rurais, já haviam honrado o pagamento. Ou seja, os únicos beneficiários da medida foram aqueles que contumazmente têm sido não-pagadores, os grandes proprietários, os latifundiários.

      O pretexto utilizado para essa decisão do Governo, forçada pelos grandes proprietários, através de sua ampla base de representação no Congresso Nacional, baseou-se na denúncia de superavaliação do Valor da Terra Nua, em dezembro de 1994, relativamente aos valores de mercado da terra, no ano de 1995.

      Em recente artigo, o Deputado Jaques Wagner demonstrou que, na verdade, não foram os valores do ITR que saltaram significativamente nesse exercício, mas sim os valores lançados relativos à contribuição sindical, em benefício, basicamente, do sistema patronal rural.

      Na data de suspensão do ITR, já haviam sido repassados para a CNA - Confederação Nacional da Agricultura -, R$25 milhões dos cerca de R$70 milhões estimados para o ano. Já a CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -, havia arrecadado valor próximo a R$1 milhão. Como foram os proprietários dos imóveis de menores áreas que haviam pago o ITR, a exemplo do que ocorre historicamente, significa que os pequenos produtores financiam a CNA para que esta atue contra a reforma agrária e contra os interesses gerais de trabalhadores e pequenos produtores.

      Segundo a Receita Federal, com a suspensão da cobrança do ITR, a arrecadação total prevista para o exercício (R$322,3 milhões) frustrará a expectativa alimentada de afirmação conceitual do tributo enquanto instrumento de desestímulo à concentração da propriedade da terra no Brasil.

Portanto, com a medida, o ITR retomou a sua trajetória de ineficácia histórica, consagrando a sua inexpressividade enquanto fonte de arrecadação fiscal strictu sensu e, pior, a sua inutilidade enquanto instrumento complementar de desestímulo à concentração e ao uso especulativo da terra no Brasil.

Sr. Presidente, ainda no início desta semana, em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, Luiz Inácio Lula da Silva e publicaram um artigo a respeito de como avaliavam a importância de se realizar efetivamente a reforma agrária, uma vez que o uso da tributação para se conseguir melhor distribuição da posse da terra no Brasil historicamente tem se provado ineficiente, porque, desde que se instituiu tributo para esta finalidade, tem sido a história do Brasil caracterizada pelo poder extraordinário de influência dos grandes proprietários para tentar evitar o pagamento de tributos como o ITR.

E esse estudo, Sr. Presidente Senador Freitas Neto, confirma mais uma vez esta hipótese. Precisamos fazer do ITR um instrumento que promova a justiça fiscal e o incentivo à maior produtividade da terra. Mas, por outro lado, como instrumento de maior justiça na terra é necessário, além de fazer o ITR funcionar, também, conforme assinalam Lula e José Graziano da Silva neste artigo, que haja vontade de realização da reforma agrária, com a aceleração dos assentamentos.

O Sr. José Fogaça - Senador Eduardo Suplicy, V. Exª me permite aparteá-lo?

O SR. EDUARDO SUPLICY - Com muita honra, nobre Senador José Fogaça.

O Sr. José Fogaça - Acompanhando atentamente o pronunciamento de V. Exª, com ele concordo, porque, desde o período da Assembléia Nacional Constituinte lutei também pelo fortalecimento do ITR como um instrumento de justiça fiscal no Brasil, mas este não foi o resultado. O ITR continuou sendo uma espécie de subimposto, relegado a um plano de insignificância e com baixíssimo índice de cobrança, de retorno, ou seja, é muito grande e muito eficaz a sonegação desse imposto no Brasil.

O SR. EDUARDO SUPLICY - Permita-me assinalar que são nos estados do Sul onde há o menor grau de inadimplência do ITR no Brasil.

O Sr. José Fogaça - Mesmo assim, ainda não corresponde a uma realidade fundiária do País. Debatemos naquele período e creio que agora talvez comece a chegar a hora para isso, já que a questão da terra no Brasil não é apenas política ou econômica, mas, sim, questão social grave. Acredito que é chegada a hora de se pensar, incluindo na reforma tributária que está por vir, a delegação do ITR aos estados. Embora haja também quem queira deferi-los aos municípios, uma vez que a cobrança da União tem sido falha e de pouco ou baixíssimo interesse, é possível que, deferindo aos estados, o ITR possa vir a ser cobrado com maior eficácia. Tenho dúvidas quanto ao município porque a proximidade excessiva das prefeituras com os proprietários pode gerar uma promiscuidade negativa e aumentar o processo de corrupção, ao invés de fazer do imposto um instrumento de justiça fiscal. Daí por que defendo que o imposto deva ser deferido aos estados para que seja efetivamente cobrado e para que a sonegação não exista. O controle será maior e poderá ser significativo nos orçamentos dos estados, representando a possibilidade de investimentos sociais e, possivelmente, terá, por parte dos governadores e dos secretários de fazenda uma ação mais dura, mais rígida e mais efetiva. Sendo assim, tenho a impressão de que essa é uma luta que virá e que teremos que empreendê-la com coragem e disposição. Faço essa observação em meio ao pronunciamento de V. Exª.

O SR. EDUARDO SUPLICY - Agradeço as palavras de V. Exª, Senador José Fogaça, que, obviamente, como constituinte, participou do debate sobre a finalidade, a introdução e a vigência do ITR e compreende tão bem por que até agora não se cumpriu a sua finalidade.

Eu, sinceramente, ainda tenho dúvidas, acompanhando o debate, sobre qual será a forma mais eficaz. Avalio que vai ser necessária a coordenação de esforços entre União, estados e municípios.

A experiência do IPTU demonstrou que às vezes municípios que arrecadam bem este imposto acabam gerando exemplos para municípios vizinhos. Porque concluem que onde se arrecada há uma melhor receita e, conseqüentemente, um melhor provimento de serviços de educação, de saúde, etc., aquilo que todo prefeito gostaria de poder bem realizar na sua respectiva gestão, trazendo benefícios sociais para a sua cidade.

Mas é fato que poderia haver esse poder tão forte de grandes proprietários no sentido de impedir a cobrança do ITR, caso venha a ser cobrado pelos municípios. E quem sabe o governo do estado possa ter condições de melhorar a arrecadação e tornar a cobrança do ITR algo mais efetivo. Sempre será necessário, entretanto, que haja critérios com vistas à justiça tributária, à questão de valor da terra por parte da União. E qual a melhor forma? Qual a responsabilidade? Acredito que o importante é que haja vontade política, que deve unir os três níveis de Governo - a União, os estados e os municípios - a todos os interessados, seja o movimento dos sem-terra, seja os pequenos agricultores e os proprietários de terra em geral, seja a população, que quer ver o Brasil caminhar na direção de maior justiça e de maior produtividade no campo.

Devemos pensar na melhor forma de cobrar o ITR, com muita determinação política.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/06/1996 - Página 9503