Fala da Presidência no Senado Federal

RESPOSTA AO SR. EDUARDO SUPLICY SOBRE A VOTAÇÃO EM PLENARIO DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • RESPOSTA AO SR. EDUARDO SUPLICY SOBRE A VOTAÇÃO EM PLENARIO DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL.
Publicação
Publicação no DSF de 12/06/1996 - Página 9627
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, EDUARDO SUPLICY, SENADOR, REFERENCIA, APROVAÇÃO, PARECER, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, OPOSIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, REPRESENTANTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), SENADO.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros) - Senador Eduardo Suplicy, o Parecer de nº 173, de 1990, a que V. Exª se referiu, conseqüência de uma consulta feita à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e aprovado pelo Plenário, lamentavelmente a Mesa não pode deixar de cumpri-la, enquanto não houver uma decisão contrária.

Esse é o encaminhamento que a Mesa, regimentalmente, tem que cumprir.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros) - Senador Suplicy, o parecer a que V. Exª se referiu diz o seguinte:

      "Ante o exposto, opinamos no sentido de que a consulta seja respondida da seguinte forma:

      O Senado Federal, no legítimo exercício de sua competência constitucional (arts. 49, inciso X, e 52, incisos XII e XIII), disciplinou, no seu Regimento Interno (art. 215 e seguintes), de forma exaustiva e excludente de qualquer outra norma de natureza diversa, a questão do processamento parlamentar dos pedidos de informação, inclusive, no particular, da competência deliberativa do quorum para votação.

      Segundo: O preceituado no § 4º do art. 38 da Lei 4.595/94, encontra-se derrogado a partir da superveniência do disposto nos arts. 215, inciso I, e 216, inciso III, do Regimento Interno".

Isso foi aprovado pelo Plenário no dia 29/10/91, e enquanto não houver uma decisão contrária, lamentavelmente, a Mesa não pode encaminhar de outra forma que não esta.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros) - Senador Eduardo Suplicy, V. Exª tem à sua disposição, no exercício pleno do seu mandato parlamentar, o que está estabelecido no § 2º do art. 50 da Constituição Federal; quer dizer, o que trata de crime de responsabilidade, que foi o caminho seguido pelo Senador Jamil Haddad em caso idêntico.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/06/1996 - Página 9627