Discurso no Senado Federal

REVISÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA AO TRABALHO RURAL, DEVIDO AO ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE OS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Autor
Esperidião Amin (PPB - Partido Progressista Brasileiro/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • REVISÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA AO TRABALHO RURAL, DEVIDO AO ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE OS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Publicação
Publicação no DSF de 21/06/1996 - Página 10539
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, REVISÃO, LEGISLAÇÃO, TRABALHO RURAL, CUMPRIMENTO, ISONOMIA CONSTITUCIONAL, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL.
  • SOLICITAÇÃO, SENADOR, ATENÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ODELMO LEÃO, DEPUTADO FEDERAL, EXCLUSÃO, LIBERALISMO, BENEFICIO, SALARIO, TRABALHADOR RURAL.

              O SR. ESPERIDIÃO AMIN (PPB-SC) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Constituição vigente, promulgada a 5 de outubro de 1988, estabeleceu a isonomia de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais. Contudo, vê-se que o esquema legal de proteção ao trabalho rural distancia-se da realidade agrária brasileira. As circunstâncias particulares da nossa formação histórica e as condições peculiares em que se realizam as atividades produtivas na agropecuária brasileira determinam relações de trabalho que assumem, freqüentemente, formas específicas e por vezes muito complexas, que não se ajustam, plenamente, aos padrões consagrados.

              O trabalho agrícola, iniciado com a empresa colonizadora e a estruturação da propriedade, em 1530, apresenta enormes contrastes. Das práticas mais rudimentares do extrativismo na Amazônia à sofisticada agricultura mecanizada no Sul e no Sudeste, a agropecuária brasileira reflete desigualdades e desequilíbrios regionais e intra-regionais historicamente consolidados, de difícil superação.

              Estima-se, hoje, no Brasil, a existência de mais de sete milhões de famílias diretamente ligadas à atividade agrária e uma população ativa no meio rural de cerca de quinze milhões de pessoas, o que representa algo em torno de 35% da população ativa do País.

              Numa classificação bastante genérica, podemos dizer que a força de trabalho no campo é formada por minifundistas, arrendatários, parceiros, assalariados temporários e permanentes. Combinam-se, em muitos casos, as condições de pequeno proprietário com as de assalariado, sendo comum, por outro lado, inúmeras modalidades de contrato, por vezes de difícil enquadramento na tipologia convencional.

              Creio que tudo isso nos leva, Srªs Srs. Senadores, à convicção de que devemos rever a legislação relativa ao trabalho rural. Nunca para reduzir a já insuficiente proteção dispensada ao homem que labuta no campo, ou para subtrair-lhe garantias e conforto. Devemos, porém, proporcionar-lhe a legislação correta, adequada às suas características e necessidades, tanto no plano individual como na órbita do coletivo.

              É nesse contexto que solicito a atenção dos senhores para o Projeto de Lei nº 102/95, do Deputado Odelmo Leão, que "acrescenta parágrafo 4º ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, para excluir do salário do trabalhador rural liberalidades concedidas nas condições que menciona." A proposta, nos termos em que consta do Projeto de lei, em princípio, pode aparentar violência ao Texto Básico. Entretanto, analisando-se de forma objetiva o espírito do legislador constituinte, chega-se a interpretação diversa.

              A igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais não alcança os benefícios porventura concedidos a uns e outros pelos respectivos empregadores. Para os trabalhadores rurais ou para os próprios empregadores rurais, os referidos benefícios - habitação, transporte, gleba de terra para cultivo próprio, fornecimento de energia e outros - perdem a natureza de simples liberalidade, na medida em que são fornecidos "para" a prestação do trabalho, e não "pela" prestação do respectivo trabalho, como ordinariamente ocorre com o trabalhador urbano, situação que distingue a natureza jurídica da utilidade em uma e outra situação.

              Caracteriza o salário, para todos os efeitos legais, nos termos do que estabelece a regra geral do art. 457 consolidado, a natureza retributiva da prestação do trabalho como motivo impulsionador da concessão efetuada. Entretanto, se a concessão contém elemento indispensável à prestação do trabalho, sem o qual esse não se pode concretizar, nada mais é do que utilidade comum a empregador e empregado, pois, evidentemente, beneficia tanto a um como a outro. É o caso específico do trabalhador do campo que reside em local distante do trabalho, ao qual é fornecida moradia de forma a permitir o início da jornada de trabalho em horário condizente com a atividade agrícola.

              A lei, ao permitir a distinção entre as utilidades que possuem natureza retributiva e as que não a possuem, oferecidas "pelo" trabalho prestado ou "para" a prestação do trabalho, torna viável a aprovação do Projeto de Lei 102/95, ora em discussão.

              Considere-se, ainda, a redução do êxodo rural que o mencionado Projeto permitirá, fixando no campo o trabalhador rural, sem que esse fato imponha ao empregador mais encargos ou o temor de ter contra si decisão judicial impondo a obrigação de conferir natureza salarial a todas as utilidades fornecidas para o trabalho do seu empregado.

              Por último, Srªs e Srs. Senadores, afirmo ser inviável tratar o trabalho rural de modo isolado, como se fosse um epifenômeno separado das idéias que hoje são discutidas por todos nós, quanto ao modelo de relações de trabalho que queremos para o nosso País, sem prejuízo das suas tradições, mas com a visão prospectiva de futuro, capaz de dar às relações entre o capital e o trabalho o impulso necessário, a fim de que os problemas que hoje perturbam esse relacionamento possam ser corrigidos, retificados e o País possa progredir.

              Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/06/1996 - Página 10539