Discurso no Senado Federal

DEFESA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 295, DE 1995, QUE INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURO RURAL.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA.:
  • DEFESA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 295, DE 1995, QUE INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURO RURAL.
Publicação
Publicação no DSF de 28/06/1996 - Página 11005
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, SEGURO AGRARIO, ABRANGENCIA, FISCALIZAÇÃO, DANOS, AREA, CULTIVO, OBJETIVO, GARANTIA, AGRICULTOR.
  • ANALISE, HISTORIA, SEGURO AGRARIO, BRASIL.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL-MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente Srªs e Srs. Senadores, está tramitando nesta Casa, desde o ano passado, o PLS 295/95, de minha autoria, que institui o Programa Nacional de Seguro Rural.

Presentemente, a proposição encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos, a ser relatada pelo eminente Senador Bello Parga, meu amigo e companheiro na representação do Maranhão.

O seguro rural, uma rotina em alguns outros países, é assunto bastante complexo. Exige uma organização muito bem coordenada para atingir seus fins. Tal a sua complexidade que, no Brasil, as seguradoras privadas, embora autorizadas a promovê-lo, ainda não se interessaram em realizá-lo.

Uma das principais dificuldades reside na necessidade quase imediata de fiscalizar-se a ocorrência de danos em várias e amplas áreas atingidas.

Um exemplo: se o granizo atinge a cultura do café em determinada região do País, torna-se necessário que uma legião de servidores desloque-se imediatamente para os locais vitimados, a fim de se fiscalizar e avaliar os prejuízos decorrentes.

Nos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, onde se obteve êxito em alguns tipos de seguro rural, as seguradoras estatais fizeram convênios com outros órgãos, públicos ou privados, para viabilizar esse processo securitário.

Não obstante, o seguro rural é uma necessidade inadiável, o único instrumento capaz de amparar o agricultor nos revezes com que se defronta nas lavouras que conseguiu semear ao custo de enormes sacrifícios.

Na elaboração do nosso projeto, pude contar, no Senado, com a qualificada assessoria da Consultora Drª Heloísa Helena Tartarotti, especialista no assunto, que manteve vários contatos com outros técnicos também especializados na matéria. A nosso pedido, o Senado enviou-a a São Paulo, onde há grande interesse pelo projeto 295/95, e ali organizaram-se debates em torno do seguro rural.

Apesar das seguradoras públicas e privadas poderem operar com o seguro rural, apenas a COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, o vem fazendo, desde 1971, de forma contínua. A Resolução CNSP nº 5, de 14/07/70, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a realização do Seguro Rural em São Paulo, onde, mediante negociações com o BANESPA e a Caixa Estadual, a Companhia aumentou sua participação nas apólices facultativas, ampliando as coberturas dos seguros herdados da Secretaria de Agricultura de São Paulo, como o seguro obrigatório do algodão, que persiste até hoje.

Informações da própria COSESP confirmam a idéia de que o seguro rural é deficitário, necessitando de fontes compensatórias e dos recursos do Fundo de Estabilidade para sua sobrevivência no longo prazo. As dificuldades experimentadas pelo seguro rural no âmbito do BEMGE, em Minas Gerais, e da Seguradora União, no Rio Grande do Sul, apenas confirmam a dificuldade de operacionalizar esta modalidade de seguro nas condições atuais.

Mesmo reconhecendo as limitações impostas pela sistemática de operacionalização em vigor e as dificuldades inerentes à implantação de um Sistema Nacional de Seguro Rural, baseado em empresas públicas e privadas, sem o apoio financeiro do governo, é justificada a preocupação do Legislativo em proporcionar ao setor agrícola brasileiro a garantia do trabalho e do investimento, através da implantação de normas capazes de viabilizar o seguro rural no País.

No Brasil, justiça seja feita, sempre existiu a consciência da necessidade do seguro rural e preocupou-se em praticá-lo, mas os caminhos trilhados não foram os mais felizes.

O Seguro Agrícola teve inicio com o seguro obrigatório estabelecido para o algodão, contra o granizo, pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo em 1938, seguido pelo Seguro facultativo para a viticultura, também contra o granizo, criado pela mesma Secretaria em 1950.

Apenas em 1954, por intermédio da Lei nº 2.164, de 11 de janeiro do mesmo ano, foram estabelecidas as normas para a implantação do Seguro Agrário, destinado à preservação de colheitas e rebanhos. Na mesma Lei foi criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, a ser administrado pelo IRB, Instituto de Resseguros do Brasil, que também teria a atribuição de operar como ressegurador e retrocedente. Ao IRB, caberia, como cabe ainda hoje, aprovar as condições das apólices e das tarifas.

Essa mesma Lei autorizou a operação da CNSA - Companhia Nacional de Seguro Agrícola, sociedade de economia mista, além de permitir que as operações fossem exercidas por quaisquer outras seguradoras, sujeitas ao Regulamento Geral de Seguros (Lei nº 2.063, de 07.03.40). O Decreto nº 35.370, de 12/04/54, que regulamentou as operações de seguro rural e o Decreto nº 35.409, de 28/04/54, que aprovou os estatutos da CNSA, permitiram a primeira experiência nacional do seguro agrícola neste período.

A Companhia Nacional de Seguro Agrícola - CNSA operava com seguro facultativo para algodão herbáceo, arroz, café, trigo, videira e pequenas lavouras de culturas múltiplas. Na pecuária, a CNSA segurava bovinos e eqüinos. A Companhia operava com permanentes déficits e, em 1959/60 e 1960/61, tentou operar com seguro obrigatório para o financiamento do trigo. Entretanto, devido ao fato das duas safras seguradas terem apresentado elevado grau de frustração, os resultados para a CNSA foram desastrosos.

Considerando o elevado risco inerente ao seguro rural e as recomendações técnicas de universalidade para sua viabilização, foi promulgado em 22/06/62 o Decreto nº 1.224, onde ficou determinado que o Banco do Brasil e outros estabelecimentos exigiriam a comprovação do seguro rural, como condição para a concessão de financiamentos.  

Esse decreto, entretanto, não produziu resultados práticos e, entre 1962 e 1964, a CNSA enfrentou forte crise financeira, não podendo honrar o pagamento dos prêmios, as operações de resseguros e mesmo as despesas operacionais.

Em 20/01/64, a Lei nº 4.430 procurou salvar a CNSA, promovendo o aumento de capital, permitindo o funcionamento de cooperativas de seguro agrícola e fortalecendo o estabelecido no Decreto nº 1.224/62, sobre a obrigatoriedade de seguro agrícola nas operações de crédito agrícola e pecuário.

Contudo, não foi possível à CNSA estabelecer os convênios com os bancos que permitiriam o recolhimento do seguro obrigatório, tornando a legislação inócua e decretando a falência da Companhia. Em 21/11/66, mediante o Decreto-lei nº 73, a CNSA foi dissolvida, tendo sido liquidada pelo Ministério da Agricultura. 

Conforme a opinião do especialista em seguro rural, Maurício Alves de Castilho, "apesar de nem sempre a CNSA ter tido a sorte de ser bem administrada, sujeitando-se a muitas injunções político-partidárias e a desmandos praticados por maus administradores, minha opinião pessoal é a de que a principal causa do fracasso da Companhia foi o fato de ela nunca ter podido centralizar o seguro sob a forma recomendada por seus técnicos e pelos técnicos do IRB, ou seja, concomitante e automaticamente com a concessão de crédito à lavoura e à pecuária (como a Lei nº 4.430/64 chegou a exigir, mas não foi cumprido), implementado sob forma progressiva e racional."

O fim da CNSA não implicou no fim do seguro agrícola no Brasil, que está contemplado no Decreto-lei nº 73/66, que disciplina os seguros privados no País, nos artigos 16 a 19. Estes artigos garantem às seguradoras privadas o direito de realizar o seguro rural, a utilização do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural para atender à cobertura suplementar nos riscos de catástrofe e, inclusive, à possibilidade de seguro automático no crédito rural.

Entre 1967 e 1970 foram levadas a efeito várias tentativas de implementação do Seguro Rural no País, dentre as quais duas sugeridas pelo próprio Executivo, através do Ministério da Agricultura. A primeira sugestão foi referente à regulamentação dos artigos 16 a 19 do Decreto-Lei nº 73/66, e, a segunda, à criação de uma nova sociedade de economia mista, a Companhia Nacional de Seguros Rurais, que teria autorização para operar em seguros privados em geral e a preferência para assumir a contratação dos seguros da União.

Nenhuma das propostas chegou a ser implementada, sendo o Banco do Brasil e o Banco Central contrários tanto à criação de nova sociedade de economia mista para tratar de seguro rural, quanto à prática da obrigatoriedade do mesmo.

Pelo histórico que acabamos de fazer sobre o Seguro Rural no Brasil, vemos que, de há muito, há um grande esforço para viabilizá-lo.

O meu projeto teve o objetivo de dar o primeiro passo em busca de soluções definitivas, certo de que receberia, dos ilustres Colegas, os aprimoramentos necessários.

Estes primeiros aprimoramentos, naturalmente, virão no parecer do Senador Bello Parga, cuja cultura, tirocínio e experiência seguramente alcançarão os caminhos para a viabilidade que, no Brasil, se espera para o seguro rural.

Era o que tinha a dizer. Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/06/1996 - Página 11005