Discurso no Senado Federal

RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 145, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O REFINANCIAMENTO, PELO TESOURO NACIONAL, DE DIVIDAS NA FORMA QUE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Humberto Lucena (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Humberto Coutinho de Lucena
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIVIDA PUBLICA.:
  • RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 145, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O REFINANCIAMENTO, PELO TESOURO NACIONAL, DE DIVIDAS NA FORMA QUE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 28/06/1996 - Página 10904
Assunto
Outros > DIVIDA PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, REFINANCIAMENTO, DIVIDA INTERNA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LONGO PRAZO, COMPATIBILIDADE, NECESSIDADE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

O SR. HUMBERTO LUCENA (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, sabem V. Exªs que tenho tratado, com obstinação, sobre o endividamento público interno do País, a ponto de recentemente ter conseguido criar nesta Casa uma Comissão Temporária Especial - da qual sou Presidente, e o Senador Vilson Kleinübing, Relator - para estudar aprofundadamente o assunto e apresentar alternativas de solução.

Dentre as questões relacionadas com esse endividamento, estão as dívidas dos Estados e Municípios. Apresentei, no começo desta Legislatura, projeto de resolução ao qual infelizmente foi oferecido um substitutivo que não resolveu o problema das dívidas dos Estados e Municípios. O meu Estado, a Paraíba, por exemplo, continua pagando, além dos 11% da rolagem da dívida contratual, mais 8%, por fora. Diante disso, encaminho à Mesa um novo projeto de lei que dispõe sobre o refinanciamento pelo Tesouro Nacional dessas dívidas, na forma que indica e dá outras providências.

Os diversos entendimentos mantidos com o Governo Federal, visando ao equacionamento dos problemas relacionados com as dívidas das Administrações Direta e Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios resultaram na aprovação da Lei da Rolagem nº 8.727/93 e das Resoluções nºs 11/94 e 69/95 do Senado Federal, bem como do recente Programa de Apoio aos Estados, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, através do voto nº 162/95.

Aqueles três primeiros normativos determinaram, além de outros disciplinamentos, o enquadramento no limite de 11% (onze por cento) da RLR - Receita Líquida Real (art. 27, da retrocitada Resolução nº 69/95) de alguns débitos, abrangendo a maior parte do endividamento daquelas unidades subnacionais, cujas amortizações estão limitadas a esse parâmetro.

As dívidas que ficaram fora daquele limite de 11% da RLR, algumas já renegociadas por diversas vezes com cada credor, vêm comprometendo adicionalmente cifras muito elevadas das receitas de vários Estados e Municípios, conduzindo o nível de vinculação global para um insuportável patamar acima de 20% da RLR.

Dentre os débitos não incluídos no dispositivo supramencionado (art. 27 da Resolução nº 69/95, do Senado Federal), destacam-se:

a) operações de "autofinanciamento", oriundas de empréstimos, através de empreiteiras, junto a bancos oficiais, destinadas a investimentos públicos, e

b) obrigações de estatais, objeto de parcelamentos junto ao INSS e FGTS, que vêm sendo amortizadas pelos governos garantidores.

Quanto às linhas de crédito específicas, instituídas pela União no final de 1995, dentro do Programa de Apoio aos Estados, teriam, em princípio, a finalidade de ajudar a promover o equilíbrio financeiro das Unidades da Federação, em maiores dificuldades. Apesar das intenções consubstanciadas nesse Programa, observou-se, na prática, que as condições fixadas, especialmente em relação a prazos e custos financeiros, não contribuíram para uma solução duradoura dos cruciais problemas de endividamento de vários Estados.

Sem uma solução global para os débitos de Estados e Municípios, continua sendo agravada a situação financeira dessas entidades subnacionais, restringindo, de forma acentuada, a sua capacidade para alocar o mínimo de recursos destinados, sobretudo, a investimentos prioritários vinculados a obras de infra-estrutura básica e outros empreendimentos na área social considerados de relevante interesse para as populações mais carentes.

Isto posto e a exemplo do que ocorreu na rolagem de dívidas já realizada ao amparo da Lei nº 8.727/93 e das Resoluções nºs 11/94 e 69/95 do Senado Federal, para pagamento durante o prazo de 20 anos, prorrogável por mais dez anos, propõe-se, como forma de atenuar as crescentes pressões sobre as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, o refinanciamento, por um prazo mínimo de 30 (trinta) anos, dos débitos não enquadrados nos dispositivos legais já citados, bem como os contratados até 30/04/96, incluindo, também, as repactuações posteriores.

Para uma melhor distribuição dos pagamentos, seria conveniente que as amortizações dessa nova rolagem fossem efetuadas no dia 21 de cada mês, haja vista que, nos demais dias, já se concentram os vencimentos de outras obrigações financeiras.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não desconhecem o Senado e a Nação que houve a renegociação da dívida externa, que foi de certo modo securitizada. Agora mesmo o Governo, através de mensagem enviada ao Senado, propõe a emissão de novos bônus para pagamento dos juros dessa dívida. A dívida dos agricultores junto aos bancos foi também securitizada, mas o mesmo não se fez em relação à dívida dos Estados e Municípios. É preciso, Sr. Presidente, que pelo menos se consiga dar ao endividamento das Unidades Federadas uma situação compatível com as necessidades do seu desenvolvimento econômico e social; caso contrário, estaremos decretando definitivamente a falência da República Federativa do Brasil.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/06/1996 - Página 10904