Discurso no Senado Federal

INTERPELAÇÃO AO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, SR. BRESSER PEREIRA.

Autor
Bernardo Cabral (PFL - Partido da Frente Liberal/AM)
Nome completo: José Bernardo Cabral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA ADMINISTRATIVA. POLITICA SALARIAL.:
  • INTERPELAÇÃO AO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, SR. BRESSER PEREIRA.
Publicação
Publicação no DSF de 27/06/1996 - Página 10850
Assunto
Outros > REFORMA ADMINISTRATIVA. POLITICA SALARIAL.
Indexação
  • INTERPELAÇÃO, BRESSER PEREIRA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO (MARE), POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, PODERES CONSTITUCIONAIS, QUESTIONAMENTO, ESTABILIDADE, REFORMA ADMINISTRATIVA, GOVERNO.

O SR. BERNARDO CABRAL (PFL-AM) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores.

Eminente Ministro Bresser Pereira, quero me valer do trabalho de V. Exª, que, com a gentileza de sempre, fez chegar às mãos dos Srs. Senadores; provavelmente, farei apenas duas perguntas.

No trabalho de V. Exª, sob o título "Crise e Reforma", V. Exª, a certa altura, diz: "A crise da administração pública burocrática começou ainda no regime militar, não apenas porque não foi capaz de extirpar o patrimonialismo que sempre a vitimou, mas também porque esse regime (...) preferiu o caminho mais curto do recrutamento de administradores através das empresas estatais."

Diz V. Exª ainda: "Esta estratégia oportunista do regime militar (...) inviabilizou a construção no país de uma burocracia civil forte (...). A crise agravou-se, entretanto, a partir da Constituição de 1988." Portanto, V. Exª faz um paralelo entre um documento altamente democrático e o regime militar.

E mais adiante, quando fala no problema da baixa remuneração, diz V. Exª que "para fugir a essa situação, dois tipos de estratégia foram adotados: o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Poder Legislativo, tornados fortemente autônomos do ponto de vista administrativo a partir de 1988, trataram de aumentar, por conta própria, independentemente do Poder Executivo, sua remuneração".

Mais adiante, diz: "A Constituição de 1988 procurou enfrentar o problema através de um "teto de salários" para cada um dos Poderes, correspondente à maior remuneração em cada um dos Poderes (Ministros de Estado, Deputados Federais e Senadores e Ministros do Supremo Tribunal Federal), mas interpretações judiciais permitiram que esse teto fosse contornado."

Primeira pergunta. V. Exª acha que é possível afastar o Poder Judiciário das suas manifestações de interpretação? De que forma?

Segunda pergunta. Ainda baseado, Ministro Bresser, no seu trabalho, "A Reforma Constitucional" - é este o título : "A reforma mais importante, porque dela depende a maioria das outras, é naturalmente a constitucional". E diz V. Exª: "O sistema atual é rígido , todos os funcionários têm estabilidade, a qual só pode ser rompida através de um processo administrativo em que se prove falta grave". E acrescenta: "na verdade, alguém só é demitido se furtou, se ofendeu grave e publicamente, ou se abandonou o emprego". Permita que eu discorde de V. Exª porque a demissão pode ocorrer também por peculato, por apropriação indébita, por roubo, por conduta incompatível, que é o espírito do § 1º do art. 41 da Constituição; mas isso seria uma filigrana, e eu quero me deter em dois pontos que considero fundamentais nessa exposição quanto à estabilidade.

São criadas duas novas causas para a demissão, além da falta grave: a demissão por insuficiência de desempenho e a exoneração por excesso de quadros. Diz V. Exª: "quando houver a exoneração por insuficiência de desempenho, o funcionário terá direito a uma pequena indenização" e que esta demissão será feita caso a caso.

Fico pensando, eminente Ministro Bresser Pereira, que se houver uma demissão para limpeza dos quadros públicos de 30 mil funcionários, como seriam as 30 mil demissões caso a caso? Esse é um ponto que eu gostaria de esclarecer.

Depois diz V. Exª: "Já o desligamento por excesso de quadros será impessoal e voltado para a demissão de grupos de funcionários".

E acrescenta: " O servidor só poderá ser demitido por insuficiência de desempenho se for submetido a processo de avaliação formal, e terá sempre direito a processo administrativo com ampla defesa". Não quero nem me deter naquela circunstância em que o eminente Senador Jefferson Péres alertava com relação ao lado subjetivo.

Mas quando V. Exª diz: "De acordo com a proposta do Governo, uma vez decidida a exoneração de um determinado número de servidores, os respectivos cargos serão automaticamente extintos", pergunto a V. Exª se não há uma incoerência com o que diz nas linhas adiante: "É importante, entretanto, observar que a estabilidade do servidor, embora flexibilizada, é mantida".

Portanto V. Exª afirma que ela é mantida "na medida em que o servidor só poderá ser demitido nos termos da lei". E acrescenta o que disse ainda há pouco: "Caso haja algum abuso, poderá sempre ser reintegrado pela Justiça, ao contrário do que acontece no setor privado".

Em primeiro lugar, Ministro Bresser, devo dizer que esse não é um favor deste relatório. A Constituição Federal diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

O que eu gostaria de indagar de V. Exª é de que modo nos posicionaremos em relação ao problema do que considero a incoerência: aqueles cargos que serão automaticamente extintos e não poderão ser recriados dentro de quatro anos. Esta é a fórmula que V. Exª anuncia.

Ora, extinto o cargo e reintegrado por efeito de sentença judicial, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, conforme estabelece o texto constitucional. Se não for devidamente feita - chamo a atenção de V. Exª - uma emenda constitucional para tornar essa parte sem efeito, teremos o mesmo problema da medida provisória, que era um instituto para o sistema parlamentarista de governo e que acabou ficando para o sistema presidencialista.

São essas as indagações que tinha a fazer a V. Exª.

O SR. BERNARDO CABRAL - Não quero fazer exatamente uma réplica, mas um esclarecimento. Não poderia haver estabilidade no sistema privado. No setor público, o funcionário é contratado mediante concurso público, onde, evidentemente, a exigência é maior.

Ficou pendente de esclarecimento, Ministro Bresser Pereira, a afirmação de V. Exª de que esses cargos automaticamente extintos não poderão ser recriados antes de quatro anos. Ora, isso indica que, a partir do quinto ano, ele poderão ser recriados. Mais adiante, num outro Governo ou naquele que for reeleito, haveria a possibilidade de esses cargos serem recriados. Por que não se estabelece que esses cargos serão extintos e ponto, sem dar a possibilidade da recriação? É a pergunta que eu gostaria de fazer além de parabenizá-lo pela presença neste plenário.

O SR. BERNARDO CABRAL - Estou satisfeito, Sr. Presidente, até porque a estabilidade continua, ainda que flexibilizada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/06/1996 - Página 10850