Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES ACERCA DE MATERIA PUBLICADA NO JORNAL 'O ESTADO DE MINAS', EDIÇÃO DE 7 DO CORRENTE, SOBRE O PROJETO DO NOVO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • CONSIDERAÇÕES ACERCA DE MATERIA PUBLICADA NO JORNAL 'O ESTADO DE MINAS', EDIÇÃO DE 7 DO CORRENTE, SOBRE O PROJETO DO NOVO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Publicação
Publicação no DSF de 11/07/1996 - Página 11827
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, ESTADO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS (MG), ANALISE, PROJETO DE LEI, CODIGO NACIONAL DE TRANSITO, ALTERAÇÃO, PUNIÇÃO, CRIME, TRANSITO, OBRIGATORIEDADE, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTOS, SEGURANÇA, AUMENTO, MULTA, VIABILIDADE, REDUÇÃO, VIOLENCIA, ACIDENTE DE TRANSITO.

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em um raro descanso de fim de semana em Belo Horizonte, deparei-me, lendo o prestigioso jornal Estado de Minas, edição de domingo último, com uma ampla cobertura sobre o projeto do novo Código de Trânsito Brasileiro, em tramitação nesta Casa.

Desde o início de nossos trabalhos, no âmbito da Comissão Especial que tenho a honra de presidir, a imprensa brasileira, através de seus órgãos mais representativos, vem dando especial destaque à tramitação desse projeto, refletindo a angústia e a inquietação da sociedade com as deploráveis estatísticas de mortos e feridos nas ruas e estradas, que fazem do trânsito neste país um dos mais violentos do mundo

Diz bem o Estado de Minas em sua matéria editorial que

"a punição do responsável não conforta a dor dos que perdem um ente querido em um acidente de trânsito. A impunidade, no entanto, aumenta a amargura de quem, além do luto, é obrigado a constatar que outra pessoa, outra família vai passar pelo mesmo sofrimento. Porque a certeza da impunidade é fator preponderante na gênese do crime."

De fato, o projeto do Código é rigoroso com os que violam a lei e fazem do carro uma arma contra pessoas indefesas, muitas vezes membros de sua própria família. Além de pesadas multas que chegam a quase mil reais, para quem dirigir sem habilitação, alcoolizado, participar de racha e recusar-se a prestar socorro à vítima, o guiador que atropelar e matar alguém está sujeito à pena privativa de liberdade de até sete anos.

Há uma contagem de pontos para as infrações. Caso um infrator, no período de um ano, fizer 20 pontos, receberá uma multa adicional de 827 reais, além das multas associadas às infrações individualizadas. A gravíssima acarreta uma multa de 150 reais, a grave 99 reais, a média 66 reais e a leve 41 reais.

Tem razão o editorial do Estado de Minas quando afirma que

Ninguém é capaz, por exemplo, de apontar alguém que esteja atrás das grades por ter matado num acidente de trânsito. Mesmo que este motorista estivesse completamente bêbado, drogado ou participando de pegas ou rachas. Não havia punição, porque não existia um texto legal capaz de amparar os argumentos do Ministério Público.

Essa, Sr. Presidente, é uma situação revoltante, que atenta contra os direitos da cidadania, que o novo Código pretende corrigir.O Capítulo que trata "Dos Crimes de Trânsito" contém dispositivos rigorosos, mas ainda assim determina que sejam aplicadas as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal aos casos não tipificados nesse Capítulo.

Trata-se de providência cautelatória, cujo propósito é evitar que um infrator venha a beneficiar-se por um eventual vazio legal.

Note-se também que, segundo disposto no art. 293 do projeto, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão cautelar da permissão ou habilitação para dirigir veículo.

Isso evitará o absurdo de um guiador embriagado atropelar e matar várias pessoas em uma esquina qualquer e continuar dirigindo tranquilamente enquanto responde ao processo em liberdade.

É ainda o editorial do Estado de Minas que destaca o fato do Código agir com rigor para coibir a violência no trânsito e também se preocupar em preservar motoristas e passageiros através da

obrigatoriedade de utilização de equipamentos de segurança, inclusive o cinto, cujo uso será estendido também aos passageiros do banco de trás. O air-bag também passa a ser equipamento obrigatório nos veículos, ainda que tudo isso dependa de regulamentação.

Em relação ao uso obrigatório do cinto de segurança, vale destacar que o projeto do Código, ao legislar uniformemente para todo o País, evita que a medida seja adotada em uns municípios e em outros não, em função da disposição e do nível de responsabilidade da autoridade local. A partir da vigência do Código, todos os motoristas e passageiros, em qualquer ponto do território nacional, terão de se utilizar do cinto de segurança. As estatísticas levantadas por diversas instituições têm demonstrado que, nas cidades onde o uso do cinto é obrigatório, o número de mortos e feridos no trânsito tem se reduzido em até 40%.

Em reportagem assinada pela jornalista Margarida Oliveira, o Estado de Minas, ao salientar que o novo Código criou a figura do "crime de racha", adverte aos menos avisados que

a partir da vigência do Código, a prática de um "pega", mesmo sem machucar ou atingir a outras pessoas, pode levar o motorista à prisão, de seis meses a três anos, multa e suspensão da permissão para dirigir; apreensão da Carteira de Habilitação, no período de dois a cinco anos, contados a partir da saída da prisão.

De fato, essa penalidade, prevista no art. 307 do projeto do Código, pode até ser rigorosa, mas é extremamente necessária para coibir essa prática tão comum nas grandes metrópoles e que quase sempre resulta em mortos e feridos, vitimando tanto os jovens que estão no volante e no banco de passageiro, como os imprudentes expectadores, também adolescentes, em sua maioria, que se acotovelam às margens das avenidas desertas para assistir ao espetáculo degradante de irresponsabilidade e imprudência.

O diário mineiro destaca também a mudança introduzida pelo Código no prazo de notificação das multas, salientando que,

Atualmente, os motoristas tomam conhecimento do número de suas multas quando vão requerer novo licenciamento, mas a partir do novo Código, os infratores passam a ser notificados num prazo máximo de vinte dias.

Realmente essa alteração é importante para advertir os infratores de que a reincidência poderá custar-lhes uma multa adicional de quase um mil reais, bastando que a somatória dos pontos referentes a cada infração alcance 20 em um período de doze meses.

O novo Código, em forma de substitutivo elaborado pelo relator, nobre senador Gilberto Miranda, e aprovado pela Comissão Especial, deverá ter sua discussão iniciada neste plenário no próximo dia 16, prevendo-se sua votação para o dia 18 do corrente.

Durante três dias, todos nós teremos a oportunidade de examinar detidamente a matéria e sobre ela deliberar com a plena consciência de sua oportunidade e urgência. Um quadro comparativo que acompanha o relatório, indicando as alterações propostas em relação ao Código atual, e as sugeridas pelo Senado, em função do projeto aprovado pela Câmara, é um roteiro seguro para que se possa avaliar o significado e a extensão das mudanças, que, não tenho dúvida, muito contribuirão para minorar o quadro caótico do trânsito em nosso país.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/07/1996 - Página 11827