Discurso no Senado Federal

RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO 715, DE 1996, SOLICITANDO AO MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL INFORMAÇÕES ACERCA DE DENUNCIAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DE ADVOGADOS NA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DOS APOSENTADOS RURAIS.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO 715, DE 1996, SOLICITANDO AO MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL INFORMAÇÕES ACERCA DE DENUNCIAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DE ADVOGADOS NA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DOS APOSENTADOS RURAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 24/07/1996 - Página 13069
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • ANALISE, EXCESSO, NUMERO, AÇÃO JUDICIAL, OPOSIÇÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), DENUNCIA, APROPRIAÇÃO INDEBITA, ADVOGADO, BENEFICIO, APOSENTADO, ZONA RURAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DO CEARA (CE), CRITICA, ATUAÇÃO, SEÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), IMPEDIMENTO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
  • EXPECTATIVA, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, DETERMINAÇÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), PAGAMENTO, SEGURADO, AUSENCIA, INTERMEDIARIO, EXCEÇÃO, HONORARIOS, ADVOGADO.
  • APRESENTAÇÃO, ORADOR, PEDIDO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (MPAS), SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, DADOS, AÇÃO JUDICIAL, OPOSIÇÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), REGIÃO NORDESTE.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o § 5º do art. 201 da Constituição Federal reza que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".

A Previdência Social, até o início do ano de 1991, defendeu que esse dispositivo constitucional não era auto-aplicável e deixou de cumpri-lo por entender que este necessitaria de lei para regulamentá-lo, e continuou a pagar alguns benefícios com valores inferiores a um salário mínimo.

Em abril de 1991, a Previdência, após decisão do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a auto-aplicabilidade do § 5º do art. 201 da Constituição Federal, e passou a pagar benefícios obedecendo o disposto nesta regra constitucional.

Acontece que, entre a data da promulgação da Constituição Federal, outubro de 1988, e a data em que a Previdência reconheceu a auto-aplicabilidade do § 5º do art. 201 da Constituição Federal e passou a pagar benefícios obedecendo o disposto nesta regra constitucional.

Acontece que, entre a data da promulgação da Constituição Federal (10/88) e a data em que a Previdência reconheceu a auto-aplicabilidade do § 5º do art. 201 da Constituição, passaram-se 30 meses, nos quais muitos segurados receberam valores inferiores aos quais já tinham direito.

Em março de 1994, a Previdência Social iniciou de forma parcelada e na mesma quantidade de meses - 30 (trinta), o pagamento da diferença dos benefícios recebidos em desacordo com o mencionado § 5º do art. 201 da Constituição Federal, com previsão de encerramento para agosto de 1996.

Vários segurados, inconformados ou iludidos por "advogados" desonestos e ambiciosos, resolveram ingressar em juízo para receber em uma única parcela os valores das diferenças dos benefícios recebidos em desacordo com a regra constitucional.

Existem atualmente tramitando no Poder Judiciário no Ceará - Justiça Federal e Estadual - 63.835 (sessenta e três mil oitocentos e trinta e cinco) ações, onde o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - figura como réu, autor, assistente ou de qualquer forma interessado.

O grande filão dentre as 63.835 ações no Ceará, onde o INSS é parte, é constituído por ações de benefícios, chegando ao total de 51.542 ações, das quais, aproximadamente, 41 mil ações têm como objeto o pagamento aos aposentados rurais da diferença de 1/2 (meio) salário mínimo para 1 (um) salário mínimo, no período compreendido entre outubro de 1988 - data em que foi promulgada a Constituição Federal - a março de 1991, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o dispositivo constitucional era auto-aplicável, tudo por força do § 5º do art. 201 da Constituição Federal.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a auto-aplicabilidade do art. 201 da Constituição Federal, e a Portaria do Exmº Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que autorizou as Procuradorias do INSS a não recorrerem de decisões judiciais favoráveis a segurados nesse sentido, couberam às Procuradorias do INSS apenas as liquidações das sentenças e os respectivos pagamentos.

O Ceará é o "campeão" da Região Nordeste em ações judiciais e, proporcionalmente, o maior do Brasil, totalizando 63.835 ações, das quais 51.542 são ações de benefícios, seguido pelo Estado da Paraíba, do nobre Senador Ney Suassuna, com 33.572 ações, sendo 18.813 ações de benefícios, e, em terceiro lugar, o Estado do Rio Grande Norte, do nobre Senador Geraldo Melo, com 29.916 ações, sendo 25.596 ações de benefícios.

Quando se compara o número de ações judiciais de benefícios do Estado do Ceará (51.542) com o do Estado de Minas Gerais (17.174), o resultado é assustador. Minas Gerais tem, aproximadamente, três vezes o número de municípios que tem o Ceará, porém o Ceará tem três vezes mais o número de ações judiciais de benefícios que Minas Gerais tem contra o INSS. Alguma coisa está errada.

O nobre Deputado Estadual Pedro Uchôa, da Assembléia Legislativa do Ceará, propôs uma comissão parlamentar de inquérito para analisar as denúncias sobre o envolvimento de advogados na apropriação indevida do dinheiro de aposentados rurais após os pagamentos efetuados em juízo pelo INSS.

Consta que um número reduzido de advogados que detém um grande número de procurações representaram em juízo contra o INSS, receberam esses recursos e teriam se apropriado de grande parte deles, que, na verdade, pertenciam aos segurados que intentaram a questão contra a Previdência Social.

Ocorre que a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Ceará, entrou com um mandado de segurança na justiça local, alegando que se tratava de matéria interna corporis, quer dizer, tratava-se do desempenho ético e funcional de advogados. Portanto, cabia à Ordem apurar o possível desvio profissional desses advogados, e não que a matéria fosse apreciada por uma comissão parlamentar de inquérito. A justiça estadual deu uma liminar, sustando, portanto, a instalação de uma CPI estadual para proceder a essa apuração.

A Assembléia Legislativa, inconformada, constituiu, então, uma comissão especial, que está iniciando seus trabalhos e procedendo a essa apuração.

Hoje, encontra-se em Fortaleza o Procurador-Geral do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - para apurar essas denúncias e estabelecer providências de ordem administrativa que acabem com esses abusos. Cabe, inclusive, no meu modo de ver, à Justiça determinar que se separe, nesse pagamento, os honorários de advogado daquilo que realmente seja o que o segurado deve perceber por força de haver intentado uma ação contra a Previdência Social e haver logrado ganho de causa.

É fácil ludibriar essa camada de segurados da Previdência, os segurados da zona rural, por serem pessoas humildes, sem malícia, de pouco estudo ou analfabetos. Em contrapartida, não é fácil comprovar a materialidade do crime de apropriação indébita praticado por alguns "advogados", pois estes normalmente preenchem os recibos de pagamento após a assinatura (impressão digital) de seus clientes, com valores diferentes (menores) daqueles realmente pagos.

A palavra está com o Poder Judiciário. Se este determinar ao INSS que efetue o pagamento à conta diretamente do segurado, em juízo ou não, e apenas os honorários advocatícios devidos em nome do advogado, acabar-se-ia com toda essa celeuma.

Em função disso, Sr. Presidente, uma vez que se trata de matéria que tem ocupado largos espaços na imprensa do Ceará e interessado à sociedade civil, pelas características de que se reveste o problema, encaminhei hoje ao Presidente do Senado solicitação no sentido de que envie ao Ministro da Previdência e Assistência Social um requerimento com um pedido de informação, nos seguintes termos:

      Quantas ações judiciais contra o INSS existem no território de competência do Tribunal Regional Federal de Pernambuco, discriminadas Estado por Estado? Desse número, quantas se referem a pagamento de benefícios e, em especial, os rurais, incluindo acidentes de trabalho? Quais os valores totais pagos judicialmente, por Estado, naquela Região Judiciária Federal relativamente às ações de benefício em 1995 e 1996? Quais os valores pagos administrativamente e no período? Quantas ações judiciais contra o INSS existem nos Municípios de Capistrano, Aracoiaba, Quirás e Mulungu, no Ceará? Quais os valores das condenações judiciais pagas nestes Municípios, em 1995 e em 1996, e a quem foram pagas? Quais providências foram tomadas no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social relativas a denúncias formuladas pelo Ministério Público do Estado sobre os fatos que deram origem à comissão parlamentar de inquérito no Estado do Ceará relativamente a esta matéria? Qual é a arrecadação do INSS no Estado do Ceará? Quais os valores despendidos com benefícios e custeios? Quais os dez maiores devedores no Estado?

Parece, Sr. Presidente, que estamos diante de um outro grande escândalo da Previdência, aquele escândalo em que foram descobertas ações contra a Previdência, e quantias milionárias foram indevidamente pagas a alguns segurados, em decorrência de incapacidade ou de acidente de trabalho, em conluio com advogados, beneficiários e a própria Justiça. Foram milhões que saíram pelo ralo.

Inclusive, ainda hoje há envolvidos no exterior, a salvo do alcance do braço da Justiça. Só que esse escândalo, como o escândalo nordestino, é um escândalo de miseráveis, com possível apropriação indébita de pequenas quantias de trabalhadores rurais incultos, analfabetos, de poucas letras, que estão sendo utilizados por pessoas inescrupulosas para postular ações contra a Previdência Social. Essas pessoas, depois, detendo um grande número de procurações, terminam se apropriando de boa parte dessas quantias, que deveriam ser pagas a esses miseráveis que estão apenas fazendo jus, depois de muitos anos, àquele direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, tantas vezes incompreendida, que garantiu, no § 5º do art. 201, Senador Bernardo Cabral, justamente que nenhum benefício pago pela Previdência Social fosse inferior ao salário mínimo.

Sr. Presidente, trago essa comunicação ao Senado para dizer da gravidade do fato, que possivelmente se repete em outros Estados da Federação, pelo menos no Nordeste, e que reclama uma providência efetiva das autoridades federais. Assinalo esse litígio que se criou entre a seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil e a Assembléia Legislativa, quando a Ordem insurgiu-se contra uma comissão parlamentar de inquérito, constituída para a apuração dos fatos, alegando que se tratava de matéria pertinente ao exercício profissional, portanto, a ser apurada no âmbito da própria Ordem, tendo obtido da Justiça Estadual uma liminar que sustou a instalação da CPI.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, trago este assunto ao conhecimento da Casa e espero que seja encontrada uma solução para esse problema. Aguardo, também, a resposta ao requerimento que apresentei na sessão de hoje.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/07/1996 - Página 13069