Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, QUE ESTABELECE LIMITE PARA A MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, QUE ESTABELECE LIMITE PARA A MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 02/08/1996 - Página 13421
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, EXTENSÃO, GENERALIDADE, CONTRATO, REDUÇÃO, MULTA, MORA, INADIMPLENCIA, MOTIVO, INJUSTIÇA, DISCRIMINAÇÃO, RESTRIÇÃO, CREDITOS, CONSUMIDOR.

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Como líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho a esta tribuna para apresentar o projeto de lei que passo a ler:

      Estabelece limite para a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação contratual e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta.

      Art.1º. A multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação contratual no seu termo não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

      Parágrafo único. As convenções condominiais não poderão estabelecer multa moratória superior ao limite a que se refere este artigo.

      Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

      A limitação a 2% da multa contratual por inadimplência a um só tipo de contrato, no caso o crédito ao consumidor (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor), conforme o estabelecido no Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1996, recentemente votado no Senado, seria discriminatória e, portanto, injusta.

      Deixaria de lado, por exemplo, todas as prestações contratuais relativas às tarifas públicas, às prestações do Sistema Financeiro de Habitação, às prestações dos condomínios, aos planos de saúde, enfim, a todo um universo contratual.

      O projeto que ora apresentamos, em seu art. 1º, dispõe sobre a obrigatoriedade do estabelecimento da multa de mora decorrente de obrigação contratual no seu termo a 2% do valor da prestação, abrangendo, de forma indiscriminada, todos os tipos de contrato.

      Tendo em vista o caráter específico das convenções condominiais, consideramos necessário destacá-las das demais formas contratuais, de modo a assegurar sua inclusão no limite estabelecido pelo art. 1º.

      O debate travado no plenário do Senado por ocasião da votação do Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1996, que alterou o Código do Consumidor para reduzir de 10% para 2% o valor da multa de mora sobre o inadimplemento contratual mostrou a limitação de sua abrangência ao sistema de crédito ao consumidor.

      Essa limitação também ficou clara nos pronunciamentos de lideranças políticas e de autoridades através da Imprensa, que, ao reconhecerem o alcance limitado da iniciativa, externaram sua preocupação no sentido de que a redução dos juros de mora para 2% seja obrigatória para todos os contratos indistintamente.

      Quando manifestamos, durante os debates que antecederam a votação do PLC nº 2, o nosso ponto de vista favorável à retirada do requerimento de urgência para que a matéria pudesse ser votada na semana seguinte, depois de uma análise mais acurada, tínhamos justamente em vista a necessidade de seu aperfeiçoamento e a busca de alternativas mais abrangentes.

      Contudo, o Plenário achou por bem manter a urgência e aprovar o projeto sob o argumento de que emendá-lo significaria o seu retorno à Câmara dos Deputados, o que acarretaria inevitável atraso em sua tramitação, com prejuízo para a população.

      Por essa razão, decidimos apresentar o presente projeto de lei que, no nosso entendimento, atende perfeitamente à necessidade de assegurar-se que a redução da multa atingirá, indiscriminadamente, a todos os tipos de contrato, incluindo as que alcançam as tarifas públicas em todos os níveis de Governo.

Esse é o projeto. Essa é a justificativa.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/08/1996 - Página 13421