Discurso no Senado Federal

MALEFICIOS PARA A AMAZONIA, E PARTICULARMENTE PARA O ESTADO DO ACRE, DA MEDIDA PROVISORIA 1.511, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INCREMENTO DA CONVERSÃO DE AREAS FLORESTAIS EM AREAS AGRICOLAS NA REGIÃO NORTE E NA PARTE NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FORMULANDO VEEMENTE APELO PARA QUE ESTA MEDIDA PROVISORIA SEJA RETIRADA, SUSTANDO-SE A SUA APLICAÇÃO E PROCEDENDO-SE AO REEXAME DA MATERIA.

Autor
Nabor Júnior (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Nabor Teles da Rocha Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • MALEFICIOS PARA A AMAZONIA, E PARTICULARMENTE PARA O ESTADO DO ACRE, DA MEDIDA PROVISORIA 1.511, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INCREMENTO DA CONVERSÃO DE AREAS FLORESTAIS EM AREAS AGRICOLAS NA REGIÃO NORTE E NA PARTE NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FORMULANDO VEEMENTE APELO PARA QUE ESTA MEDIDA PROVISORIA SEJA RETIRADA, SUSTANDO-SE A SUA APLICAÇÃO E PROCEDENDO-SE AO REEXAME DA MATERIA.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/1996 - Página 13771
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • CRITICA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PREJUIZO, REGIÃO AMAZONICA, REDUÇÃO, AREA, LEGALIDADE, ATIVIDADE AGRICOLA, ANALISE, GRAVIDADE, SITUAÇÃO, ESTADO DO ACRE (AC).
  • SOLICITAÇÃO, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE (MMA), PRESIDENTE DA REPUBLICA, RETIRADA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REFORMULAÇÃO, ESTUDO, LOCAL.

O SR. NABOR JÚNIOR (PMDB-AC. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a construção do grande Brasil com que sonhamos deve começar, sem qualquer dúvida, pela integração de todos os brasileiros em um mesmo esforço coletivo irreversível, fundamentado na determinação de fazer respeitados nossos interesses como Pátria independente e soberana.

Isso nos exige a responsabilidade histórica de promover a equiparação das diversas regiões, num patamar harmônico de desenvolvimento social e progresso econômico capaz de superar, corajosamente, as imensas disparidades que hoje se aguçam nas partes mais pobres do País. É, realmente, uma imensa responsabilidade histórica, que exige, até mesmo, enfrentar as campanhas organizadas por grupos internos e do Exterior, sequiosos, sobretudo no campo ambiental, de impor valores e regras que nem sempre se coadunam com as legítimas aspirações da sociedade.

Está em vigor a Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho último, que "dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na Região Norte e na parte Norte da Região Centro-Oeste, e dá outras providências".

Lamente-se e registre-se, em primeiro lugar, a tristeza de ver que a única medida legislativa decretada pelo Governo em relação à Amazônia, ao invés de promover, incrementar ou incentivar, volta-se para o intuito de restringir, coibir, tornar ainda menores as perspectivas desenvolvimentistas. Defendo, como sempre defendi, a preservação básica das características ecossistemáticas da grande Região, mas isso não pode servir de pretexto para a abolição das atividades econômicas e do bem-estar dos brasileiros que a habitam.

Sempre apoiei, com fervor, as propostas voltadas para a preservação das áreas e dos costumes indígenas - mas apóio, igualmente, com o mesmo fervor, tudo que venha a melhorar as condições de vida dos brancos, dos negros, dos mulatos, dos caboclos, de todos os brasileiros, enfim.

E essas condições de vida, que hoje são precaríssimas e sem qualquer vislumbre de melhoras a curto prazo, ficarão ainda piores, como decorrência das draconianas disposições da citada MP nº 1.511.

Em linhas gerais, a mudança atingiu dois pontos essenciais da ocupação de espaços produtivos na Amazônia: primeiro, a ampliação para 50% do mínimo de cobertura arbórea quando se tratar de corte raso; segundo, esse mesmo corte não poderá ultrapassar 20% das áreas de fitofisionomias florestais. Os critérios mostram-se ainda mais apertados quando encontramos, no art. 2º da Medida Provisória, a proibição de conceituar-se como áreas arbóreas, conversíveis em áreas agrícolas, aquelas que possuam áreas desmatadas em estado de abandono, uso inadequado ou sub-utilização. Como se diz popularmente, trocando em miúdos, isso quer dizer que, além de perder o acesso a novas áreas de exploração, o agricultor perderá também o direito de usar tais glebas para efeito de recalcular e efetivar realisticamente as já reduzidas extensões a que tem regular direito.

Os pontos que acabo de destacar estão no foco do problema: a aplicação da Medida Provisória nº 1.511 resultará, de imediato, no virtual estrangulamento das já reduzidas porções de terras legalmente exploráveis em mais de metade do território nacional.

Os meus nobres pares, representantes de outros Estados envolvidos, poderão certamente traduzir em números os prejuízos e o impacto desta medida governamental nas respectivas Unidades da Federação. De minha parte, mostrarei aqueles referentes ao Estado que represento na Casa, o Acre.

De início, lembro a Vossas Excelência que a área total não representa a base de cálculo para se estabelecer a porção economicamente aproveitável. O Acre possui pouco mais de 15 milhões de hectares, dos quais mais de quatro milhões estão capeados como reservas indígenas, reservas extrativistas, florestas nacionais, florestas estaduais, parques nacionais e estações ecológicas; tampouco as zonas urbanas, por motivos óbvios, podem ser consideradas propícias a atividades agropecuárias. Aí, essas zonas urbanas, somadas às extensões cobertas por rios e áreas desmatadas, atingem 760 mil hectares e, com isso, a base de cálculo para atividades rurais desaba de 15 para 10 milhões de hectares, reduzindo a área disponível para dois milhões de hectares, 13,38% da área do Estado - quer dizer, nem se atinge aquele patamar de 20% estatuído na nova norma.

Há mais, ainda, segundo o Instituto do Meio Ambiente do Acre, o IMAC, cuja Diretoria de Controle Ambiental procedeu a minucioso e consciente exame da MP e suas implicações.

A análise técnica promove, preliminarmente, a conversão da base de cálculo de hectares para quilômetros quadrados, mantendo a proporção e a razão dos números que venho estampar neste plenário. E o resultado final permanece impressionante e assustador para o futuro dos acreanos: deduzindo as áreas conservacionistas e o percentual de 80% para reserva legal, sobram pouco mais de 13% para exploração agropecuária racional. Pela legislação recém-revogadas, essa disponibilidade atingia, em números redondos, 33%, 20 pontos percentuais acima do que agora se propõe.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não vou exagerar na apresentação de números nem de gráficos nessa tentativa de provar quão malévolos são os resultados da Medida Provisória nº 1.511 para a Amazônia e, particularmente, para o meu Estado do Acre.

A questão, como sempre, vai além dos algarismos, superando equações e proporções territoriais ou demográficas: estamos falando de gente, de milhares de famílias, de sobrevivência em regiões pioneiras e quase sempre inóspitas. Estamos falando de regiões onde o Brasil precisa fincar sua bandeira e seus interesses, além de criar condições mínimas de melhoramentos sociais e políticos, voltados para sua própria soberania espacial.

A edição da presente Medida Provisória vem apontar, em paralelo, a necessidade urgente e prioritária de revisão da forma e da mecânica desse instituto legal, porque a Medida Provisória nº 1.511 vem se somar a dezenas de outras, acumuladas, reiteradas e modificadas aleatoriamente ao longo dos últimos dois anos. Entrando no fim da fila das MPs submetidas à apreciação do Congresso Nacional, por ser uma das últimas, já traz a tenebrosa certeza de que será reeditada muitas e muitas vezes, pois a tônica dos trabalhos parlamentares tem sido nesse sentido.

E seus aspectos deletérios, destarte, já fazem efeito e continuarão imutáveis, a menos que o Governo se mostre sensível à gravidade do problema que criou e - a exemplo de casos anteriores - proceda à correção do texto já na primeira reedição.

Confiante na sensibilidade e na responsabilidade do Presidente do IBAMA, do Ministro do Meio Ambiente e do Presidente da República, formulo o mais veemente apelo para que a Medida Provisória nº 1.511 seja retirada imediatamente, sustando-se a sua aplicação e procedendo-se ao reexame da matéria, importante e profunda demais para ser tão açodadamente imposta.

Espera-se do Poder Executivo, finalmente, a mesma prudência mostrada pelo Congresso Nacional, cuja Comissão Mista vai visitar os Estados atingidos pelo malsinado édito presidencial antes de discutir e votar seu Parecer. Não adianta usar sofismas ou silogismos para encobrir a verdadeira face da Medida Provisória nº 1.511, um golpe na ocupação e no desenvolvimento de toda a Amazônia que será cobrado pelos futuros brasileiros, pois nele reside o perigo real de abandono das imensas regiões extrativistas e agricultáveis pelos seus atuais moradores; abandono que acarretará outro drama social: o agravamento das tensões sociais e da miséria na periferia dos já empobrecidos núcleos urbanos.

É hora, repito, de sensibilidade e de responsabilidade.

Confio em que as autoridades mostrem-se, mais uma vez, capazes de apresentar essas virtudes, indispensáveis para a imagem de suas gestões no presente e nas futuras páginas da História.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/1996 - Página 13771