Pronunciamento de Bernardo Cabral em 25/07/1996
Discurso no Senado Federal
CONSIDERAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NESTA MANHÃ, PELO PLENARIO DO SENADO FEDERAL, DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 2, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
- Autor
- Bernardo Cabral (PFL - Partido da Frente Liberal/AM)
- Nome completo: José Bernardo Cabral
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NESTA MANHÃ, PELO PLENARIO DO SENADO FEDERAL, DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 2, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
- Aparteantes
- Jefferson Peres, Romeu Tuma.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/07/1996 - Página 13234
- Assunto
- Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- Indexação
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- REGISTRO, TRAMITAÇÃO, APROVAÇÃO, SENADO, PROJETO DE LEI, ORIGEM, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REDUÇÃO, TAXAS, JUROS, MULTA, INADIMPLENCIA.
O SR. BERNARDO CABRAL (PFL-AM. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Senado Federal, na manhã de hoje, aprovou, por unanimidade, um dispositivo que altera o Código de Defesa do Consumidor. E é preciso que seja relembrado como isso começou.
Ao término da Assembléia Nacional Constituinte, com a promulgação da nossa atual Constituição, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia:
"Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor."
E no texto permanente, Sr. Presidente, incluía entre os Princípios Gerais da Atividade Econômica, no seu art. 170, V, a defesa do consumidor.
Promulgada a Constituição em 1988, somente em 1990 tivemos o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em setembro de 1990.
Oriundo da Câmara, veio para o Senado um projeto de lei que altera o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O que é que dizia esse artigo? Fixava um percentual de 10% para a cobrança das obrigações contratuais decorrentes de fornecimentos de bens e serviços, a fim de que o mau pagador, o inadimplente, não se beneficiasse da chamada mora.
Ora, quando o Código de Defesa do Consumidor disciplinava as relações de consumo, e, portanto, aquelas obrigações contratuais de fornecimento desses bens e serviços, ele estipulava uma série de dispositivos para impedir a adoção de cláusulas abusivas nesses contratos. E, assim, tínhamos o necessário equilíbrio nas relações financeiras estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor de bens e serviços.
O SR. PRESIDENTE (José Sarney. Fazendo soar a campainha.) - Senador Bernardo Cabral, peço a V. Exª desculpa por interrompê-lo, mas desejo prorrogar, de ofício, a Hora do Expediente, por quinze minutos, a fim de que V. Exª possa concluir o seu discurso.
O SR. BERNARDO CABRAL - V. Exª me honra com a possibilidade de fazê-lo.
Quando essa matéria chegou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, proferi um parecer, Sr. Presidente, do qual vou ler alguns tópicos, porque, dada a circunstância da aprovação da matéria hoje pela manhã, parece-me que devam constar dos Anais desta Casa.
Eu dizia que a estipulação legal do teto de 10% do valor da prestação no caso de inadimplemento de obrigação, que era aquela da elaboração do Código de Defesa do Consumidor e com a qual nós convivíamos com altos índices inflacionários, estava inadequada ao contexto. E qual era o contexto? Era o do Plano Real, que proporcionou uma substancial queda da inflação, que atualmente anda por volta de um ponto, ou abaixo disso.
E eu dizia então:
"Urge adequar o teto estabelecido pela lei à realidade atual, sob pena de onerar excessivamente o consumidor inadimplente, proporcionando ganhos despropositados aos fornecedores, que, inclusive, passam a ter interesse no inadimplemento, tendo em vista que o valor da multa é superior à remuneração que obteriam em aplicações financeiras com o valor da prestação."
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o que queria dizer é que, hoje, a aplicação na caderneta de poupança não chega a render 2%, ficando em torno de 1,2, 1,3%. As aplicações financeiras, idem. Ora, quem corrige uma defasagem dessas com uma multa de 10% estaria, evidentemente, onerando o cidadão, que é o consumidor. Foi por isso que, na hora de reduzir essa taxa, esse índice, de 10 para 2%, estávamos limitando o limite - se é que se pode dizer essa redundância - do que a multa, legalmente, poderia fazer.
Ainda houve uma emenda do eminente Senador Ronaldo Cunha Lima, que queria que se adequasse o problema à aplicação nas cadernetas de poupança, mas eu destacava que, como penalidade, a mora por atraso, ainda que contenha expressão pecuniária, tem conceito distinto dos encargos financeiros. E o eminente Senador, atento, que é o nosso professor em Brasília, ressaltou que o ideal seria que estabelecêssemos índice de 2% e, a cada dia, 0,25%, até atingir o total de 10%. Mas, para que não voltasse à Câmara a matéria, ele próprio e os Líderes concordamos, aqui, todos, que fosse aprovada.
O Sr. Romeu Tuma - Permite-me V. Exª um aparte, Senador Bernardo Cabral?
O Sr. Jefferson Péres - Permite-me V. Exª um aparte, Senador?
O SR. BERNARDO CABRAL - Ora, Sr. Presidente, este registro é importante para quem é consumidor, e é por essa importância que ouço o eminente Senador Romeu Tuma e, a seguir, o Senador Jefferson Péres.
O Sr. Romeu Tuma - Agradeço a V. Exª por esta oportunidade. Eu não poderia deixá-la passar em branco, por dois motivos. Primeiro, porque V. Exª é um privilegiado. Participou e foi o Relator da Constituinte, e, entre os direitos individuais, enalteceu a defesa do consumidor. V. Exª foi ao Ministério da Justiça e colaborou eficazmente na elaboração do Código de Defesa do Consumidor. Assim, está a cavaleiro para discutir o assunto. Acho importantíssima essa exposição de V. Exª, porque o Líder do PMDB, Senador Jader Barbalho, com outras Lideranças, pediu a suspensão da urgência desse projeto importante que foi votado hoje, em respeito a V. Exª e ao Senador Lauro Campos. Como ele, estávamos ansiosos para conhecer o relatório que V. Exª iria apresentar, o que faz com muita eloqüência. Mas, devido às solicitações de outras Lideranças desta Casa, foi mantido o primeiro requerimento, que foi votado. Agora, V. Exª completa uma lacuna, que nos deixaria frustrados, fazendo a exposição do seu relatório.
O SR. BERNARDO CABRAL - E V. Exª, Senador Romeu Tuma, deixa uma lacuna no seu aparte, que quero preencher, quando omite o seu trabalho junto ao Ministério da Justiça, depois como Secretário da Receita Federal, nesse problema da proteção ao consumidor.
Quando me dirigi à tribuna, vinha exatamente com o propósito de, ao finalizar este pronunciamento, registrar o meu agradecimento ao Senador Jader Barbalho pela compreensão que S. Exª teve, juntamente com os demais Líderes, para aprovarmos a matéria.
Senador Jader Barbalho, devo dizer a V. Exª que esse relato me foi feito pelo meu colega de Bancada, Senador Jefferson Péres, e quero que neste meu discurso conste o meu agradecimento a V. Exª.
Ouço o nobre Senador Jefferson Péres.
O Sr. Jefferson Péres - É verdade, nobre Senador Bernardo Cabral, o Senador Jader Barbalho foi muito elegante quando, entre as razões por ele apontadas para pedir a extinção da urgência, citou nominalmente V. Exª, porque entendia que, como Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a sua participação na discussão seria muito útil. Seria até uma descortesia do Senado aprovar o projeto na ausência de V. Exª. Senador Bernardo Cabral, creio que realmente, como V. Exª diz, o projeto foi um avanço. Realmente, o ideal seria a aprovação da emenda substitutiva do Senador Lauro Campos, que estabelece um percentual de 0,5% ao dia. Parece-me que estabeleceria uma norma permanente, uma vez que, na hipótese de uma elevação, mesmo ligeira, da inflação, a multa de 2% pode tornar-se um prêmio para o inadimplente contumaz. De qualquer modo, por enquanto, ela é razoável, pois 10% constituem uma pena excessiva no bolso do consumidor. Portanto, como V. Exª também observou, embora a Emenda Lauro Campos fosse consensual no Senado, entendemos que devolver o projeto à Câmara para ser aprovado, não se sabe quando, seria realmente continuar penalizando, injustamente, o consumidor. Parabéns pelo seu pronunciamento.
O SR. BERNARDO CABRAL - Agradeço a V. Exª a sua intervenção.
Realmente, o nobre Senador Lauro Campos queria que, além dos 2% e dos 0,25%, houvesse um teto de 10%.
Sr. Presidente, ao finalizar, quero deixar bem claro que está havendo confusão de quem ouve, de que a legislação do Senhor Presidente da República, no sentido de sancionar o projeto sem veto, vai disciplinar - e chamo bem atenção para isso - as relações de consumo, ou seja, toda e qualquer obrigação contratual, decorrente de bens e serviços, terá que ceder lugar a esse dispositivo legal. Não adianta querer, pela via oblíqua, pegar o caminho da distorção para não reduzir a multa a 2%. Este é o ponto importante que deve ser observado: qualquer obrigação contratual, decorrente de fornecimento de bens e serviços, a partir da sanção, por parte da Presidência da República, passa a ter um limite de 2%.
Agradeço a V. Exª, Sr. Presidente, por ter prorrogado o tempo para que eu pudesse concluir o meu raciocínio.