Discurso no Senado Federal

PREOCUPAÇÕES DE S.EXA. COM O EQUACIONAMENTO DO PROBLEMA DAS MEDIDAS PROVISORIAS. COMUNICANDO TER APRESENTADO AO SENADO, PROJETOS DE LEI ESTABELECENDO LIMITE PARA A MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA E ESTENDENDO O LIMITE DE MULTA DE 2% AOS CONTRATOS EM GERAL E CONVENÇÃO DE CONDOMINIO.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV). ECONOMIA POPULAR.:
  • PREOCUPAÇÕES DE S.EXA. COM O EQUACIONAMENTO DO PROBLEMA DAS MEDIDAS PROVISORIAS. COMUNICANDO TER APRESENTADO AO SENADO, PROJETOS DE LEI ESTABELECENDO LIMITE PARA A MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA E ESTENDENDO O LIMITE DE MULTA DE 2% AOS CONTRATOS EM GERAL E CONVENÇÃO DE CONDOMINIO.
Publicação
Publicação no DSF de 08/08/1996 - Página 13598
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV). ECONOMIA POPULAR.
Indexação
  • APREENSÃO, ORADOR, OMISSÃO, SENADO, SOLUÇÃO, PROBLEMA, EDIÇÃO, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PREJUIZO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL.
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ESTABELECIMENTO, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, MULTA, MORA, INADIMPLENCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
  • COMENTARIO, ANTERIORIDADE, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, EXTENSÃO, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, MULTA, GENERALIDADE, CONTRATO, CONVENÇÃO, CONDOMINIO.

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não vou deixar de abordar, pela oportunidade, esse problema relacionado às medidas provisórias. É claro que este é um assunto da mais completa responsabilidade não apenas do Presidente da República, mas também do Senado Federal.

Todos sabemos que medida provisória é apenas sucedâneo de medida que o Governo anterior tomava antes da Constituição de 1988. Mas toda a Casa sabe - e todos os Senadores compartilham deste pensamento - que o próprio Congresso Nacional, particularmente o Senado, está contribuindo para que a medida provisória seja um instrumento de desprestígio da Casa. Em se tratando de uma medida que poderá ser renovada pelo Presidente da República tantas vezes quanto necessária, no seu entender, evidentemente que caberia ao Senado da República examinar essas medidas prioritariamente e tomar decisão a respeito.

Confesso a V. Exª, Sr. Presidente, que participo de algumas comissões e que, permanentemente, compareço aos locais anunciados para a reunião das mesmas, onde não se encontra ninguém, nem um funcionário da Casa. Às vezes, há um funcionário com um papel na mão para colher assinaturas. Tudo isso porque já está se transformando em jurisprudência ou em consenso o ponto de vista de que a medida provisória é um instrumento permanente. O Governo torna-a permanente pela reedição e promove a reedição exatamente porque o Senado não toma as medidas necessárias, no pressuposto de que a decisão já está tomada e que o Congresso, particularmente o Senado, não deliberaria a respeito.

De forma que quero transmitir aqui as minhas preocupações. Primeiro, com a atenção que não estamos concedendo às providências em estudos e projetos elaborados pelo ilustre Senador Josaphat Marinho. Em segundo lugar, pela ausência - eu diria mesmo pela indiferença, para não dizer descaso - que o Senado está devotando à discussão das medidas provisórias, que é uma atribuição sua.

Sr. Presidente, na oportunidade, quero apresentar dois projetos de lei. Um, que estabelece limite para a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação tributária e dá outras providências. O art. 1º diz o seguinte:

      O art. 161, da Lei 5.172, de 25 de outubro, de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescido de um parágrafo que diz o seguinte: a multa de mora não poderá ser superior a 2% do valor do crédito.

E já que não se trata de medida provisória, mas de projeto de lei, estabeleceu, em seu art. 1º, que os tributos federais e contribuições não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de mora de 2%, sem prejuízo de juros de mora e demais penalidades estabelecidas na Legislação em vigor.

Esses dois projetos de lei, Sr. Presidente, complementam a Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, que disciplina a limitação dessa multa, com o pleno aplauso do Presidente da República, que considerou a medida até incompleta.

O Projeto de Lei nº 172, aqui por mim já apresentado, estende esse limite de multa de 2% aos contratos em geral e convenção de condomínio.

Com os dois projetos aprovados agora, com certeza todos irão à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O relator designando irá consolidar essa matéria. Com essas proposições, inegavelmente, torna-se universal a medida, nos âmbitos da União, Estados e Municípios e, também, entre os particulares, todos os tipos de contratos atingidos pela multa de mora.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/08/1996 - Página 13598