Discurso no Senado Federal

PAGAMENTO DIRETO, PELO GOVERNO FEDERAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ORIUNDOS DO ANTIGO TERRITORIO DO ACRE E SEUS SUCESSORES LEGAIS.

Autor
Nabor Júnior (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Nabor Teles da Rocha Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • PAGAMENTO DIRETO, PELO GOVERNO FEDERAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ORIUNDOS DO ANTIGO TERRITORIO DO ACRE E SEUS SUCESSORES LEGAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 08/08/1996 - Página 13607
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • ELOGIO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE (AC), TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL, TAREFA, PROCESSAMENTO, PAGAMENTO, SALARIO, SERVIDOR, TERRITORIOS FEDERAIS, HIPOTESE, MORTE, CONCESSÃO, BENEFICIO, HERDEIRO.

O SR. NABOR JÚNIOR (PMDB-AC. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o povo do Estado do Acre vem acompanhando há mais de um ano, constrangido e preocupado, a série de notícias negativas que apontam o recrudescimento das dificuldades regionais. Hoje, todavia, subo a esta tribuna para fazer um registro positivo, que irá beneficiar largas parcelas da sociedade acreana: os servidores oriundos do antigo Território Federal e seus sucessores legais.

Como é do conhecimento de V. Exªs, com a elevação de território à unidade federada, o Acre recebeu o contingente administrativo que geria seus negócios antes da emancipação. O Governo Federal, todavia, permaneceu responsável pelo pagamento dos salários e demais retribuições pecuniárias devidas aos servidores do ex-território, embora essa prestação se fizesse indiretamente, por meio dos cofres estaduais. Ou seja, mensalmente a União repassava ao Estado os valores devidos aos veteranos funcionários, e as autoridades locais, então, providenciava o depósito nas respectivas contas bancárias.

Doravante, tal procedimento vai mudar. E vai mudar para melhor, eliminando essa escala, que em nada contribuía para coisa alguma. Agora, o Governo Federal vai promover diretamente os créditos para os servidores e, no caso de seu falecimento, aos legítimos sucessores.

Mais do que simplesmente eliminar uma etapa e dezenas de carimbos burocráticos, trata-se de uma inovação que terá importantes reflexos na vida daqueles servidores, livrando-os das demoras que hoje enfrentam, como conseqüência dos trâmites bancários e expedientes rotineiros.

O convênio foi firmado em 2 de julho último e prevê que até o dia 29 de setembro vindouro o Estado transferirá para a União todo o cadastro e as referências bancárias do pessoal do antigo território, permitindo, destarte, que o Tesouro Nacional assuma as tarefas de processamento e pagamento de salários e, quando for o caso, dos benefícios legais devidos aos herdeiros.

O Estado, entretanto, continuará responsável pelo acompanhamento das atividades funcionais da categoria, inclusive procedendo ao controle de freqüência, à elaboração de escalas de férias e suas alterações. E aí reside a grande ameaça potencial, pois, nos termos do item 3.1.2 do convênio firmado com a União, esses registros devem ser encaminhados ao Ministério da Educação, até o quinto dia útil do mês subseqüente, sendo que "o descumprimento implicará na impossibilidade legal de processar a folha de pagamentos de direitos, vantagens e benefícios".

É fundamental, portanto, que a administração esteja pronta para cumprir aquelas tarefas mínimas, mesmo porque, em decorrência do próprio convênio, viu-se aliviada de exaustivas obrigações mensais com o pagamento de pessoal oriundo do ex-território.

Outro ponto digno de realce está na cláusula quarta do convênio firmado entre Estado do Acre e a União, que diz: "Ao Ministério da Administração compete proceder à capacitação técnica do pessoal necessária à operacionalização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (as atividades de cadastro, de manutenção e apropriação da folha de pagamento e o treinamento sobre a legislação de pessoal), bem como prover os recursos necessários ao adequado funcionamento dos sistemas a serem operados". Ou seja, está explicitamente previsto o treinamento de pessoal, para que o manejo da máquina se faça por mãos habilitadas e competentes.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o contrato que hoje trago ao conhecimento da Casa é singelo apenas na aparência, mesmo considerando as pequenas dimensões políticas do Estado que tenho a honra de representar no Congresso Nacional. Este fato, entretanto, tem importante significado para os cidadãos por ele abrangidos, ao mostrar que o poder público finalmente lembrou-se de suas dificuldades.

Porque, se não bastassem as vantagens em racionalidade administrativa, existe um outro ganho mais importante, por seu peso humano: esse convênio vem acabar com as incertezas, as demoras e as angústias mensalmente vividas pelos servidores do antigo Território Federal do Acre. A partir de agora, eles terão a certeza, antecipadamente, do dia em que receberão seus salários ou benefícios, em igualdade de condições com os demais servidores da União.

Aquela etapa supérflua e complicada - o repasse dos pagamentos pelo Estado - está se transformando em coisa do passado, o que deve ser comemorado por todos os envolvidos no processo.

É importante citar, finalmente, o ofício que recebi da Secretária-Executiva do Ministério da Administração, Srª Cláudia Maria Costin, que afirma ser essa iniciativa um dos pontos do elenco de medidas voltadas para "modernizar as atividades do órgão, resultando de imediato na eliminação de todo o processo burocrático até então utilizado para fins de pagamento dos mencionados servidores", como, por exemplo, "a transparência de recursos interbancos para se chegar ao objetivo final".

É com satisfação que registro e aplaudo esse convênio entre a União e o Estado do Acre, pelo que representa de alento para milhares de velhos servidores e seus dependentes, um alento que se torna ainda mais significativo quando registramos o triste fato de que talvez seja o primeiro registrado em muitos anos de abandono, esquecimento e desestímulo.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/08/1996 - Página 13607