Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 71, DE 1996, QUE SUSTA A EFICACIA DA RESOLUÇÃO 2.303, DO BACEN, DE 25 DE JULHO DE 1996, QUE DISCIPLINA A COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FLEXIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS E, PARTICULARMENTE, DA TERCEIRIZAÇÃO.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
BANCOS. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 71, DE 1996, QUE SUSTA A EFICACIA DA RESOLUÇÃO 2.303, DO BACEN, DE 25 DE JULHO DE 1996, QUE DISCIPLINA A COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FLEXIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS E, PARTICULARMENTE, DA TERCEIRIZAÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 09/08/1996 - Página 13696
Assunto
Outros > BANCOS. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, INICIATIVA, BANCADA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), SUSPENSÃO, EFICACIA, RESOLUÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), DISCIPLINAMENTO, COBRANÇA, TARIFAS, SERVIÇO BANCARIO, DESRESPEITO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
  • LEITURA, MEMORANDO, AUTORIA, ASSESSORIA JURIDICA, TELECOMUNICAÇÕES DE SERGIPE S/A (TELERGIPE), PROPOSIÇÃO, IMPEDIMENTO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, GARANTIA, DIREITOS, TRABALHADOR.
  • CRITICA, ATUAÇÃO, EMPRESA ESTATAL, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, TERCEIRIZAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, RESPONSABILIDADE, DIREITOS, TRABALHADOR.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Como Líder. Para comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, inscrevi-me como Líder porque pretendo tratar, dentro do tempo regimental, de dois assuntos.

Primeiramente, comunico à Casa que a Bancada do Partido dos Trabalhadores encaminhou um projeto de decreto legislativo que visa a sustar a eficácia da Resolução nº 2.303, do Banco Central, de 25 de julho de 1996, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Entendemos que essa resolução do Banco Central fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, por esse motivo, entendemos que houve uma extrapolação das atribuições do Conselho Monetário Nacional.

O art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, estabelece que os serviços bancários, financeiros e creditícios são atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração e, por isso, regidos pela Lei nº 8.078.

A mesma lei dispõe, no seu art. 4º, que a política nacional das relações de consumo se pauta pelo "reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de trabalho" e pela "ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela presença do Estado no mercado de consumo" (inciso II, alínea c).

No art. 6º, da mesma Lei, afirma-se o direito do consumidor à informação adequada; no art. 39, veda-se a exigência ao consumidor de vantagem manifestamente excessiva; no art. 51, inciso IV e XIII, consigna-se a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloque o consumidor em desvantagem, bem como a faculdade de alterações contratuais unilaterais pelo fornecedor do serviço, situação reforçada no art. 54, para os chamados contratos de adesão.

Sob esse enfoque e dentro dessas balizas de monitoramento das relações de consumo, estipula o art. 55 ser dever do poder público editar normas regulamentadoras que assegurem a proteção do consumidor. Aí reside a violação da regra que buscamos sustar. Ao contrário de enquadrar-se nos termos supracitados, a Resolução do Banco Central nº 2.303/95 regula a questão no sentido inverso, isto é, o CMN preferiu "lavar as mãos" quando lhe cabia intervir energicamente pela lei supramencionada. A título de exemplo, registre-se que a resolução em apreço revoga o Inciso III, do art. 2º, da Resolução do Banco Central nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, que estabelecia a obrigatoriedade de constar da fixa-proposta, relativa à conta de depósitos à vista, cláusula tratando da cobrança, expressamente definida por conta inativa. Revogado tal dispositivo, restringe-se o direito do consumidor à informação adequada, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.072/90.

Sr. Presidente, Srs. Senadores, para se ter idéia do que os bancos - que possuem um empreendimento altamente oligopolizado - têm faturado com a cobrança dessas taxas, vejamos o que os dados revelados pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo.

Os bancos cobrem, em média, 65% das suas despesas de folha de pagamento, somente com o montante arrecadado através das tarifas bancárias, incluindo-se, aí, além dos salários, todos os encargos sociais. Registramos, também, que alguns bancos chegam a cobrir 100% da folha de pagamento com a cobrança das tarifas. No nosso entendimento, é absolutamente falsa a alegação do Conselho Monetário Nacional de que o mercado vai estabelecer um controle e por conseguinte impedir um aumento indiscriminado das tarifas bancárias. Basta vermos como se comportaram os preços, de um modo geral, a partir da estabilidade econômica, e as tarifas bancárias. O reajuste destas tem atingido inclusive índices superiores a 4 vezes a inflação do período, o que é perfeitamente explicado pelo fato de o sistema financeiro brasileiro ser um setor altamente oligopolizado.

Em função desses argumentos, apresentamos esse projeto de decreto legislativo que visa sustar a eficácia da recente resolução do Banco Central. Esperamos contar com o apoio dos nobres Senadores.

O segundo assunto que me traz à tribuna está relacionado a um fato ocorrido em meu Estado e que tem a ver com a discussão da modernidade, da flexibilização dos direitos trabalhistas e, particularmente, da terceirização. Esta é apresentada como um grande avanço e tem-se, como exemplo, o Japão, onde essa prática tem contribuído efetivamente para o desenvolvimento daquela nação. Mas, no Brasil, terceirização tem significado, única e exclusivamente, a possibilidade de se burlar direitos trabalhistas.

De um modo geral, particularmente em empresas estatais, tem-se contratado outras empresas, as chamadas empreiteiras, vulgarmente conhecidas como "gatas". E, na maioria das vezes, ao final dos contratos com a empresa estatal ou principal, essas "gatas" não cumprem com suas responsabilidades no que concerne ao direito dos trabalhadores. Estes são forçados a entrar na Justiça contra as empresas. Na ação, citam também a empresa que contratou a empreiteira, no caso de empresas estatais.

Estou de posse de um memorando da assessoria jurídica da Telergipe, que é a subsidiária da Telebrás, no Estado de Sergipe, enviado à Diretoria. Trata-se de uma verdadeira pérola e demonstra como alguns burocratas das empresas estatais acabam adotando a posição de defensores até mesmo dessas "gatas".

O memorando diz o seguinte:

      Da: Assessoria Jurídica

      Daniel Rego Barros Júnior - OAB/SE

      Vanderlan Farias B. de Almeida - OAB/SE -Assessores Jurídicos da Telergipe.

      Através do presente, venho comunicar aos Srs. Diretores que empregados da MASP - que, no caso, é uma dessas "gatas" - ou seja, ex-empregados da Asseplan" - outra "gata" - estão interpondo reclamações trabalhistas contra a Telergipe, mesmo estando todos ainda prestando serviços nas dependências desta empresa, fato este inadmissível e inaceitável em qualquer outra empresa do Sistema Telebrás.

      Para melhor orientação, transcrevo abaixo os nomes dos mesmos - segue uma relação de 38 nomes.

Conclui dizendo o seguinte:

      Diante de tal situação, seria mais sensato comunicar a ocorrência ao responsável pela MASP, no intuito de que seja dado aos acima nominados o prazo de 10 (dez) dias para que os mesmos apresentem prova da desistência da reclamatória trabalhista, proposta contra a Telergipe, sob pena de não poderem mais prestar serviços nas dependências desta empresa.

Ora, esse advogado da Telergipe está propondo que haja um impedimento do mais elementar direito do trabalhador, qual seja o de ir à Justiça para reivindicar direitos trabalhistas que não foram cumpridos pelo empregador. O advogado, então, encaminha à diretoria da empresa uma sugestão, no sentido de que esses trabalhadores sejam pressionados, com a ameaça de que, se não retirarem as suas ações trabalhistas contra essas "gatas", não poderão continuar trabalhando nas dependências da Telergipe.

Consideramos essa atitude um insulto ao mais elementar direito trabalhista.

Gostaríamos, desta tribuna, de solicitar ao Dr. Acival Gomes, Presidente da Telergipe e do PSDB do meu Estado, que não tome essas providências recomendadas pela sua assessoria jurídica. Inclusive, quando Deputado Constituinte, o Dr. Acival votou favoravelmente a todos os direitos dos trabalhadores.

Portanto, espero sinceramente que S. Exª não acate esse memorando, esse conselho no sentido de fazer chantagem com os trabalhadores para forçá-los a abrir mão de seus direitos mais elementares.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/08/1996 - Página 13696