Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 10, DE 1996, QUE DEFINE OS CRIMES DE ESPECIAL GRAVIDADE E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CODIGO PENAL, INCLUIDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DE HOJE, E QUE TEVE SUA DISCUSSÃO ADIADA PARA REEXAME DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.

Autor
José Ignácio Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: José Ignácio Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 10, DE 1996, QUE DEFINE OS CRIMES DE ESPECIAL GRAVIDADE E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CODIGO PENAL, INCLUIDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DE HOJE, E QUE TEVE SUA DISCUSSÃO ADIADA PARA REEXAME DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.
Publicação
Publicação no DSF de 09/08/1996 - Página 13697
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, ORADOR, QUALIDADE, RELATOR, PROJETO DE LEI, DEFINIÇÃO, CRIME, ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, CODIGO PENAL, ESPECIFICAÇÃO, PROBLEMA, CUMPRIMENTO, PENA, REGIME FECHADO, MOTIVO, REMESSA, REEXAME, MATERIA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA.

O SR. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PSDB-ES. Para comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, inscrevi-me para lamentar o fato de, há poucos minutos, o Senado Federal ter aprovado um requerimento do eminente Senador José Eduardo Dutra, em que solicita o adiamento da discussão e votação e a remessa à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do projeto que consta do Item 8 da pauta.

Sr. Presidente, esse projeto está sendo enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para reexame, por algum motivo. Não ouvi os argumentos do eminente Senador José Eduardo Dutra, mas parece-me que, neste momento, embora já seja um fato consumado, devo explicitar o que acontece em relação ao mesmo.

Fui Relator do projeto. Ele define crime de especial gravidade e altera uma série de dispositivos do Código Penal. E altera sobretudo um ponto que, a meu ver, ensejou o reexame da matéria pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pelo eminente Senador José Eduardo Dutra. Trata-se da questão do cumprimento da pena em regime fechado.

Sr. Presidente, creio que é esse o ponto que deve ser esclarecido.

O Governo Federal, através de uma comissão de eminentes juristas e de professores de várias universidades do País, deteve-se nesses problemas e inclusive numa legislação mais modernizadora, recentemente instituída, no sentido de observar como ela se comportaria diante das realidades conjunturais da vida do País.

A Lei nº 8.072, que trata dos crimes hediondos, colocou a questão do regime fechado de prisão como um grande avanço. O crime de seqüestro, por exemplo: alguém pega 30 anos pela prática de um crime de extorsão com seqüestro. O que ocorre nessa circunstância? Pela lei em vigor, o preso cumpre os 30 anos em prisão fechada, desde o primeiro ao último dia.

Entretanto, a partir do advento da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, começaram a eclodir, em todo o Território nacional, rebeliões e fugas, numa média de quase duas por semana, segundo estatística do Ministério da Justiça. Essa é uma realidade. Em muitos casos, ocorriam essas situações em prisões de segurança máxima, em prisões fechadas. E o objetivo era a manutenção do preso para o qual não havia esperança alguma de liberdade ou, no máximo, ele seria observado e gradativamente alcançaria a sua liberdade.

A partir da vigência dessa lei, o preso entra na cela no primeiro dia e sai depois de 30 anos, sempre no regime de prisão fechada.

O que pretendeu o Governo? Diante da evidência de que não se poderia deixar o preso sem esperança alguma, o ser humano precisa de um mínimo de esperança. E o que ocorreu foi que o Governo visualizou a possibilidade de que o réu cumpra, no exemplo que mencionei, quinze anos de prisão em regime fechado. Ele entra, é encarcerado no primeiro dia e lá fica por quinze anos sob regime de prisão fechada. Após esse período, se ele tiver tido bom comportamento, obedecido às disposições regulamentares da prisão, passa a ter direito a uma prisão em regime semifechado, que, aliás, é como devia ser chamado - fala-se em regime semi-aberto, mas, na verdade, é semifechado. De qualquer sorte, depois desses quinze anos o condenado passa a ter o direito de ficar, no âmbito da prisão, fora da cela, a ela se recolhendo apenas à noite para dormir. Pois bem, depois disso é que ele entra em um outro regime, que é previsto no art. 33, reformulado, do Código Penal.

Então, Sr. Presidente, não podemos manter a lei que está em vigor, por melhores que tenham sido os propósitos do legislador, por piores que tenham sido os crimes praticados pelo apenado, uma vez que não podemos manter ninguém sem esperança, tenha bom ou mau comportamento, obedeça ou não aos regulamentos da prisão. Pela legislação em vigor, o presidiário não tem esperança alguma, cumpre os trinta ou vinte anos, conforme tenha sido a sua pena.

Assim, Sr. Presidente, o objetivo da proposta do Governo, feita pelo Ministério da Justiça, foi o mais salutar possível e o mais sintonizado com a realidade brasileira, que não permite aventuras como as que foram feitas sob o impacto da realidade perversa do Rio de Janeiro, por exemplo, elastecendo-se a pena de prisão em regime fechado até que a pena terminasse.

Isso não se compatibiliza com a visão realista que devem ter aqueles que se debruçam sobre a realidade nacional, diante, inclusive, dessas fugas continuadas, dessas violências que têm ocorrido em vários presídios do País. Segundo o Ministério da Justiça, ocorrem duas fugas, ou tentativas de fugas, em todo o território nacional, por semana.

Tenho certeza de que esse requerimento, mediante o qual se pretende levar o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, permitirá o reexame e melhor análise dessa matéria. Reafirmo que é preciso modificar a Lei nº 8.072, uma vez que não está adequada à realidade nacional.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/08/1996 - Página 13697