Discurso no Senado Federal

RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, DE AUTORIA DE S.EXA. QUE DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO DOMESTICO, INSTITUI E FIXA LIMITE DE DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS DE PESSOA FISICA DE GASTOS COM TRABALHADORES DOMESTICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Benedita da Silva (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Benedita Souza da Silva Sampaio
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, DE AUTORIA DE S.EXA. QUE DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO DOMESTICO, INSTITUI E FIXA LIMITE DE DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS DE PESSOA FISICA DE GASTOS COM TRABALHADORES DOMESTICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 15/08/1996 - Página 13951
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, SIMPLIFICAÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ENCARGO TRABALHISTA, RELAÇÃO DE EMPREGO, EMPREGADO DOMESTICO, LIMITAÇÃO, DEDUÇÃO, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO, PESSOA FISICA, DESPESA, EMPREGADOR DOMESTICO.

A SRª BENEDITA DA SILVA (PT-RJ. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente e Srs. Senadores, eu iria abordar no dia de hoje um assunto que, a meu ver, é um dos mais importantes temas nacionais: a comunicação. Todavia, a partir do momento em que o Senado aprovou o projeto que dispõe sobre os direitos dos empregados domésticos, tenho sido solicitada a prestar esclarecimentos sobre essa proposta. Imagino a repercussão que esse projeto terá na classe média brasileira, razão pela qual achei por bem trazer o tema à discussão nesta Casa.

Vou prestar alguns esclarecimentos que considero relevantes. Em 1987, apresentei na Câmara dos Deputados, no meu primeiro mandato como Deputada Federal, o projeto que tratava da questão dos empregados domésticos. Tratava-se de um projeto abrangente, que dispunha sobre os direitos do empregado e do empregador.

Durante oito anos o projeto tramitou, sofreu modificações na Câmara dos Deputados e recebeu substitutivo no Senado Federal. Não se trata, portanto, de matéria nova; é antiga no Congresso Nacional. A Constituição brasileira determinou os direitos do trabalhador doméstico, mas não complementou. Na realidade, não se pode conceber que uma mesma categoria fique sob a tutela de duas leis. Explico: um trabalhador doméstico, um cozinheiro, por exemplo, presta o mesmo serviço que o cozinheiro dos restaurantes. Da mesma forma, a pessoa que lava e passa em nossas casas presta serviços similares àqueles que são realizados em uma lavanderia. Esse profissional tem direitos tais como: licença-maternidade, se for mulher; décimo terceiro salário, férias e descanso semanal remunerado.

O que se pretendeu com o projeto? Ajustar esses direitos, proprocioná-los aos trabalhadores domésticos, conforme determina a Constituição de 1988, para que possam receber as benesses do Fundo de Garantia, do vale-transporte e do seguro-desemprego. Sabe-se que o seguro-desemprego será pago pelo FAT, um fundo do Governo, que hoje faz o pagamento dos trabalhadores demitidos sem justa causa.

Com relação ao vale-transporte, é importante esclarecer que também o empregado terá que contribuir com 6% do seu salário. Ele terá descontado em sua folha de pagamento 6% do vale-transporte, 3% da alimentação e 6% da moradia.

Ora, não será apenas o empregador que arcará com os custos decorrentes dos serviços prestados pelo doméstico, mas também o empregado. No momento em que essa categoria profissional foi reconhecida, passou a ter direitos e deveres ligados à CLT.

A relação de amizade, se houver, entre patrão e empregado no sentido de que não haja desconto é uma situação não amparada pela lei e que deverá ser resolvida pelas partes. A lei pretende dar segurança ao empregador em relação à qualidade da prestação dos serviços. Por quê? Porque o empregador será mais exigente, fiscalizará mais a ação de quem está prestando aquele serviço. Por outro lado, haverá amparo para o empregado, fazendo com que ele cumpra os seus deveres. Criaremos, também, uma nova relação profissional de trabalho.

Em que pese compreender que existe uma grande relação de amizade, envolvendo emoção e sentimento, na questão do empregado doméstico, isso não pode, de forma nenhuma, justificar a ausência de lei ou de direitos a esse trabalhador doméstico, como também não se justifica a ausência de direito de amparo ao empregador. Porque, no momento em que reconhecemos essa categoria, reconhecemos também uma outra categoria de empregador, ou seja, o patrão domiciliar.

No projeto anterior, de 1987, pretendemos estabelecer que ao empregador caberia o recolhimento das contribuições sociais e dos encargos trabalhistas, decorrentes da relação do trabalho doméstico, e que fosse deduzido na declaração do imposto de renda. Mas, como o projeto sofreu modificações, isso foi retirado.

O que busquei, durante esses oito anos, na Câmara dos Deputados e aqui no Senado, foi uma apresentação de emendas que pudesse ir resgatando, pouco a pouco, o projeto original. E, ao fazê-lo, conseguimos colocar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o vale-transporte e o seguro-desemprego. Mas vejam bem, preocupei-me em não impedir a tramitação do projeto, já que estávamos levando oito anos para aprovar essa matéria.

Recomenda a boa política que, na medida em que houve consenso e que o Senado decidiu votar o projeto, se faça essa votação para que esse projeto chegue à Câmara e seja imediatamente remetido ao Presidente da República para ser sancionado. Isso não iria, de forma alguma, inviabilizar a possibilidade que temos de introduzir outro mecanismo, que já estou apresentando hoje: um projeto, que resgato do projeto inicial, que dá ao empregador o direito de deduzir, na declaração anual de rendimentos da pessoa física, gastos com trabalhadores domésticos.

Estou apresentando hoje esse projeto, Sr. Presidente. Mas ele não é um projeto novo: pincei-o do projeto original de 1987, apresentado por mim, quando ainda Deputada Federal. Por quê? Porque tenho me preocupado com isso desde o princípio; ainda mais agora, quando tenho ouvido várias reclamações de pessoas que estão se sentindo de certa forma exploradas, sem condições de fazer esses pagamentos, que evidentemente vão onerar a sua folha de despesas com pessoal. Tem sido dito - até mesmo o Ministro do Trabalho deu uma declaração nesse sentido - que isso geraria grande desemprego, na medida em que a classe média, que absorve essa mão-de-obra, não poderia arcar com esses benefícios e contribuições sociais do empregado doméstico.

Não só a minha experiência legislativa, mas também a minha trajetória de luta nessa questão me permitem afirmar que já existia uma debandada na área da prestação de serviços domésticos, exatamente pela falta de garantia dos direitos desses trabalhadores. Ora, se eu posso ter carteira assinada, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias, descanso remunerado, licença-maternidade na iniciativa privada, trabalhando em um restaurante ou em uma lavanderia, como bem coloquei, por que vou preferir trabalhar em residência particular, onde não tenho garantia dos meus direitos?

Portanto, essa debandada já está ocorrendo, ainda mais com a terceirização da mão-de-obra, que está buscando, em empresas de prestação de serviços da iniciativa privada, exatamente um lugar que substitua a casa de família. Então, não é verdade quando o Ministro do Trabalho diz que vai haver o desemprego total.

Por outro lado, gostaria de chamar a atenção para o fato de que, todas as vezes em que se tentou mudar ou conquistar alguns direitos, isso sempre foi colocado como uma grande ameaça ao desemprego. E estamos vendo que existe um desemprego nacional, quando se busca fazer campanha de geração de emprego; no entanto, não visualizamos, nessa questão do trabalho doméstico, essa falta de mão-de-obra. Pelo contrário, todos nós estamos fazendo uso dessa mão-de-obra, que é extremamente necessária e de um custo menor do que se tivéssemos de almoçar e jantar em restaurante, levar as nossas roupas para serem lavadas em lavanderia, pagar uma escola em horário integral para os nossos filhos. Não teríamos condição de fazer isso; realmente, o custo é bem menor. Temos, portanto, de trabalhar com a esperança de que essa lei não será prejudicial.

Quando lutamos pela licença-maternidade, também foi colocado que isso desempregaria as mulheres, que elas não conseguiriam mais trabalhar, ficariam sem emprego. Meu Deus! A maior mão-de-obra feminina está no serviço doméstico, na educação, como professora, na área de enfermagem ou no campo, como trabalhadora rural. Esses são, verdadeiramente, espaços que têm sido ocupados, majoritariamente, pela mão-de-obra feminina e que são considerados, pelo que eu saiba, serviços essenciais, dos quais não podemos abrir mão. Portanto, não foi a licença-maternidade que inviabilizou o espaço de trabalho da mulher nessas áreas.

Gostaria ainda de afirmar que ninguém quer onerar ou inviabilizar a classe média. Pelo contrário, temos a preocupação de ajudar, de fazer com que haja esse ajuste, porque queremos que a classe média tenha todas as condições de absorver essa mão-de-obra, porque ela é importante.

Não se pode fazer, por falta de esclarecimento - e por isso trago novamente o assunto a esta tribuna -, um estardalhaço tão grande que leve ao pânico: "O que irei fazer? como irei fazer?" Na verdade, a situação é simples. Se atentarmos para o que o Fantástico falou a respeito da questão no domingo, veremos que o empregador tem realmente custos, mas o empregado tem muito mais, se a lei for cumprida ao pé da letra.

Gostaria de apresentar este projeto como uma contribuição, frisando que ele é um resgate do projeto original. Ressalto que a nossa proposição trata apenas, para efeito da compensação sugerida, dos encargos trabalhistas e contribuições sociais recolhidos aos cofres públicos; não contempla, portanto, os dispêndios com a remuneração direta deferida ao empregado.

A motivação disso reside em que a renúncia fiscal, na espécie, embora procedente, deve ser em limites razoáveis, que não inviabilizem a prestação dos serviços públicos. Pelos mesmos fundamentos, procuramos fixar barreiras para a dedução tributária proposta, devendo ser consignada a possibilidade, de acordo com o projeto, de aproveitamento de eventual excesso em exercícios subseqüentes.

O projeto aponta também para a necessidade de simplificação de recolhimento das contribuições e encargos; desburocratizar é o imperativo do projeto, em face da inviabilidade de o empregador doméstico se ver às voltas com operações e registros que quase demandam o socorro de um escritório de contabilidade.

Por último, esclarecemos que deixamos para o decreto regulamentador a especificação dos encargos trabalhistas e encargos sociais que ensejam a incidência da hipótese de dedução em foco, eis que essa matéria, como todos já sabem, encontra-se em fase de reformulação institucional, por força da proposição de minha autoria, já aprovada no Senado Federal, e que introduz vantagens para o trabalhador doméstico.

Dito isso, Sr. Presidente, quero passar às mãos de V. Exª o projeto que estou apresentando. Espero contar, para os devidos esclarecimentos à Nação, com o apoio do Senado Federal, a fim de que o projeto possa tramitar com urgência nesta Casa e ser sancionado.

Era o que tinha a dizer. Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/08/1996 - Página 13951