Discurso no Senado Federal

DISCORDANCIA DE S.EXA. EM RELAÇÃO A PORTARIA NUMERO 48, DE 1995, DO IBAMA, E EM ESPECIAL, A MEDIDA PROVISORIA NUMERO 1.511, DE 1996, QUE PREJUDICARA, OU MESMO INVIABILIZARA DIVERSOS PROJETOS AGROPECUARIOS PRIVADOS NO PAIS.

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • DISCORDANCIA DE S.EXA. EM RELAÇÃO A PORTARIA NUMERO 48, DE 1995, DO IBAMA, E EM ESPECIAL, A MEDIDA PROVISORIA NUMERO 1.511, DE 1996, QUE PREJUDICARA, OU MESMO INVIABILIZARA DIVERSOS PROJETOS AGROPECUARIOS PRIVADOS NO PAIS.
Aparteantes
Bernardo Cabral.
Publicação
Publicação no DSF de 22/08/1996 - Página 14702
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • CRITICA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUMENTO, INDICE, RESERVA, VEGETAÇÃO PRIMARIA, FLORESTA, CERRADO, REGIÃO NORTE, REGIÃO CENTRO OESTE, AUSENCIA, DIFERENÇA, TRATAMENTO, DIVERSIDADE, REGIÃO, RESTRIÇÃO, AGRICULTURA, PREJUIZO, PROJETO, ESPECIFICAÇÃO, CORREDOR DE EXPORTAÇÃO, ESTADO DE MATO GROSSO (MT), ESTADO DE RONDONIA (RO), ESTADO DO ACRE (AC), ESTADO DO AMAZONAS (AM).
  • CRITICA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), DEMORA, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO.
  • ELOGIO, POLITICA DE TRANSPORTES, GOVERNO, ESPECIFICAÇÃO, FERROVIA, HIDROVIA, REGIÃO NORTE, REGIÃO CENTRO OESTE, PREJUIZO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), RESTRIÇÃO, PRODUÇÃO, CERRADO, SOLICITAÇÃO, SENADOR, ATENÇÃO, TRAMITAÇÃO, MATERIA.

O SR. JONAS PINHEIRO (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso.) - Srª Presidente, Srªs e Srs Senadores, o Código Florestal estabelece que a reserva legal nas áreas de cerrado é de 20% para todos os efeitos legais. Estabelece também que, na Região Norte e na parte norte da Região Centro-Oeste, a reserva legal é de 50%, ou seja, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea de, pelo menos, a metade da área de cada propriedade.

Em 10 de julho de 1995, o Ibama, através da Portaria nº 48, estabeleceu que "enquanto não for estabelecido o zoneamento ecológico-econômico para uso alternativo do solo, a exploração a corte raso nos Estados abrangidos pela Região Amazônica só será permitida desde que o proprietário mantenha uma área de reserva legal de, no mínimo, 50% da cobertura arbórea de cada propriedade".

Por não concordarmos com a inclusão das áreas de cerrado nessa exigência e por estarmos convencidos de que o Ibama havia exorbitado o seu nível de competência ao definir parâmetros que diferem do disposto legal maior, que é a Lei nº 7.803, de 1989, apresentamos a esta Casa o Projeto de Decreto Legislativo nº 2, de 28 de fevereiro de 1996, para sustar a aplicação da citada Portaria. Esse projeto ainda se encontra em tramitação no Senado Federal.

Agora fomos surpreendidos, há quase 30 dias, com a Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996, dando nova redação ao Código Florestal, para que, na Região Norte e na parte norte da Região Centro-Oeste, a exploração a corte raso somente seja permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de, no mínimo, 50% de cada propriedade.

Além disso, estabelece que nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, ou seja, de floras típicas da região, não será admitido o corte raso em, pelo menos, 80% dessas tipologias vegetais. E, nesse caso, as restrições impostas abrangem os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do Paralelo 13º Sul, nos Estados do Tocantins e Goiás, e a oeste do Meridiano de 44º Oeste, no Estado do Maranhão.

Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, se antes a Portaria do Ibama foi até cautelosa, resguardando que essas exigências, de âmbito generalizado para todos os Estados da Bacia Amazônica, vigorariam enquanto não fosse estabelecido o zoneamento ecológico-econômico para uso alternativo do solo, a Medida Provisória foi extremamente incisiva.

Propõe a Medida Provisória nº 1.511 que o limite para a manutenção da cobertura arbórea na Região Norte e na parte norte da Região Centro-Oeste seja, no mínimo, de 50%, independentemente das diferentes coberturas vegetais e sistemas existentes. Desconsidera que existem cerrados nessas regiões com características notoriamente distintas e que exigem, portanto, tratamento diferenciado.

Desconsidera, ainda, que a cobertura vegetal artificial nos cerrados, com as tecnologias disponíveis e comprovadas - geradas, principalmente, pela Embrapa - apresenta maior valor que a cobertura vegetal natural e assegura o equilíbrio ambiental necessário.

Dessa maneira, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Medida Provisória nº 1.511, ao limitar o aproveitamento das áreas de cerrado em 50% e em 20% das áreas com coberturas de florestas vegetais típicas da região, gera uma comprometedora situação nessas áreas, pelas restrições que impõe ao seu aproveitamento agrícola e ao desenvolvimento das atividades produtivas.

Como conseqüência, diversos projetos agropecuários privados, inclusive beneficiados com financiamentos bancários e incentivos fiscais, localizados em áreas de cerrado, nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Pará, Roraima, Amapá, Mato Grosso, Tocantins, Goiás e Maranhão, serão prejudicados ou mesmo inviabilizados por essas exigências restritivas.

Nesse particular, essas restrições comprometem seriamente a viabilidade do Corredor Noroeste, ligando as áreas produtivas de Mato Grosso, Rondônia e Acre, através da Hidrovia Madeira-Amazonas, até o Porto de Itacoatiara, no Amazonas. Isso porque essa iniciativa está apoiada no aumento da oferta de grãos decorrentes da expansão dos cultivos nas áreas de cerrado, localizadas nas regiões abrangidas pela restrição imposta pela Medida Provisória nº 1.511.

Por outro lado, a restrição para corte raso de apenas 20% da área de cada propriedade com fitofisionomias florestais estimula a concentração das propriedades, já que, para explorar, por exemplo, cerca de 500 hectares, o agricultor terá que ter o domínio de, pelo menos, 2.500 hectares.

Srª Presidente, pergunto: por que o Ibama não estabeleceu zoneamento ecológico-econômico, previsto na sua Portaria nº 48, de 10 de julho de 1995, definindo as áreas diferenciadas nessas regiões, e a Medida Provisória nº 1.511 não assegura o tratamento diferenciado a elas?

Só podemos imaginar que, ao se editar a Medida Provisória, se tenha optado pelo procedimento mais simples, generalizando o âmbito de sua abrangência, o que nos parece, no mínimo, tecnicamente condenável e incompatível com a seriedade exigida para um ato dessa natureza, pela sua amplitude e repercussão.

Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, trata-se de uma Medida Provisória encaminhada ao Congresso Nacional. Não gostaríamos agora de questionar se essa matéria deveria ser encaminhada por medida provisória ou projeto de lei para não desviar o curso deste pronunciamento.

O Sr. Bernardo Cabral- V. Exª me permite um aparte?

O SR. JONAS PINHEIRO - Com muito prazer, Senador Bernardo Cabral.

O Sr. Bernardo Cabral - Senador Jonas Pinheiro, V. Exª faz muito bem em abordar essa matéria, em primeiro lugar, porque toca no ponto principal: o chamado zoneamento ecológico para uso alternativo; e demonstra aquilo que temos dito vez por outra: é lamentável que alguns auxiliares do Governo desprezem os Parlamentares e aqueles que conhecem a Região e que, como V. Exª acaba de registrar, têm projetos agropecuários localizados nela, que, sem dúvida nenhuma, serão prejudicados e até inviabilizados. Diz bem V. Exª quando afirma que uma Medida Provisória como essa gera uma situação comprometedora. Nobre Senador Jonas Pinheiro, tenho dito que, lamentavelmente, quando se trata da Região Amazônica, quem legisla ou pretende legislar nesses gabinetes refrigerados - os chamados tecnoburocratas - só o faz através de leitura ou compilação de livros que servem para a inspiração daqueles que não pisam na área. A interrupção que faço ao discurso de V. Exª, neste simples aparte, é para lhe dar a minha solidariedade. Tantas quantas fossem as manifestações daqueles que integram a Região, como V. Exª, eu e outros, seria, pelo menos, um aspecto a mais para que o Governo meditasse e não cometesse erros como esse que acaba de cometer.

O SR. JONAS PINHEIRO - Eminente Senador Bernardo Cabral, é com muito prazer que incorporo o seu aparte ao meu discurso. V. Exª tem razão quando diz que a questão não foi bem analisada por aqueles que optaram por essa Medida Provisória.

Ainda ontem, reunido com o Senhor Presidente da República, e, hoje pela manhã, com o Ministro do Meio Ambiente, Gustavo Krause, começamos a discutir o assunto com muita profundidade.

Conversei com o Senhor Presidente da República a respeito do esforço que o seu Governo - Governo que nós apoiamos nesta Casa - está fazendo, por exemplo, investindo, em parceria com a iniciativa privada, na Ferrovia Ferronorte, que sai de São Paulo com destino aos cerrados de Mato Grosso, indo a Cuiabá e, de lá, está sendo projetada até Santarém e, de outro lado, até Porto Velho.

Falamos também sobre esse magnífico esforço da iniciativa privada, que V. Exª tão bem conhece e apóia, que é a Hidrovia Madeira-Amazonas, que vai viabilizar 50% do País. Há também o esforço do Governo em promover a navegabilidade dos rios das Mortes, Araguaia e Tocantins, que atravessam o cerrado de Mato Grosso, Goiás, Pará, Tocantins e Maranhão. Igualmente, o esforço que faz esta Casa, principalmente o Presidente José Sarney, pela construção da Ferrovia Norte-Sul; o esforço que estão fazendo para viabilizar a rodovia BR-163, que liga Cuiabá a Santarém.

Pois bem, Srª Presidente, tudo isso cai por terra com essa Medida Provisória, porque o que se busca é utilizar aquilo que a tecnologia, que os empresários, que a natureza nos deu em termos de produção no cerrado brasileiro. Tudo isso pode ser prejudicado com essa Medida Provisória.

E mais - e aqui concordo mais uma vez com o Senador Bernardo Cabral: um terço do Estado do Mato Grosso não é amazônico, mas faz parte da Bacia Platina, onde também a utilização do bom cerrado ficará proibida em até 80% em função dessa Medida Provisória.

Contudo - e aqui concluo o meu pronunciamento -, como essa matéria deverá obrigatoriamente ser apreciada pelo Congresso Nacional, sentimo-nos no dever de alertar esta Casa, especialmente os parlamentares da Região, para esse lamentável equívoco e essa prejudicial distorção apresentada na Medida Provisória nº 1.511.

Por isso, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apelamos para que, dentro de nossas funções constitucionais, possamos assegurar que, na tramitação da Medida Provisória nº 1.511, cuja comissão tem como Presidente o nosso companheiro Senador Odacir Soares, a reserva legal naquelas regiões continue sendo de 50% e que, especificamente nas áreas de cerrado nelas existentes, continue em 20%, conforme historicamente adotado, tecnicamente comprovado como viável e compatível com o equilíbrio do ecossistema.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/08/1996 - Página 14702