Discurso no Senado Federal

VOTAÇÃO, NA DATA DE HOJE, DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 73, DE 1994, QUE INSTITUI O CODIGO NACIONAL DE TRANSITO. RELEVANCIA DESTA LEI PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS DE CONVIVENCIA DA NOSSA SOCIEDADE.

Autor
Ney Suassuna (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ney Robinson Suassuna
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • VOTAÇÃO, NA DATA DE HOJE, DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 73, DE 1994, QUE INSTITUI O CODIGO NACIONAL DE TRANSITO. RELEVANCIA DESTA LEI PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS DE CONVIVENCIA DA NOSSA SOCIEDADE.
Publicação
Publicação no DSF de 28/08/1996 - Página 14877
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • ANALISE, ESTATISTICA, ACIDENTE DE TRANSITO, BRASIL, PREJUIZO, VIDA, ECONOMIA, PREVIDENCIA SOCIAL.
  • ANALISE, NECESSIDADE, MODERNIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRANSITO, REGISTRO, DEBATE, COMISSÃO ESPECIAL, SENADO, SOCIEDADE, PROJETO DE LEI.
  • JUSTIFICAÇÃO, SUBSTITUTIVO, ESPECIFICAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, OBRIGATORIEDADE, ENSINO, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA, TRANSITO, CARACTERIZAÇÃO, INFRAÇÃO, CRIME, REAJUSTAMENTO, MULTA, AUMENTO, VELOCIDADE, RODOVIA, IMPORTANCIA, PREVENÇÃO, PUNIÇÃO.

       O SR. NEY SUASSUNA (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, esta Casa hoje decidirá sobre um assunto extremamente importante para a nossa nacionalidade. Votaremos o Projeto de Lei da Câmara nº 73, de 1994, que institui o Código Nacional de Trânsito, e eu não poderia deixar de aproveitar o ensejo para trazer, mais uma vez, à reflexão deste Plenário, o sentido e a relevância dessa lei para o aperfeiçoamento das normas de convivência da nossa sociedade.

       Repetidas à exaustão, as estatísticas referentes aos acidentes de trânsito no País têm sofrido uma espécie de esvaziamento de significado. Não aceitamos a morte no "varejo" e na proximidade, mas no "atacado" dos grandes números ela está banalizada. No caso das mortes do trânsito, parece haver, ainda, uma perversa dissociação em relação à violência, como se pertencessem essas mortes ao universo inacessível da fatalidade.

       O número de brasileiros mortos e feridos em acidentes de trânsito, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, supera em até dez vezes as estatísticas dos países europeus e da América do Norte. O número de acidentes de trânsito, por ano, ultrapassa 300 mil, sendo que, com vítimas, chega a 250 mil; o número de feridos vai além de 350 mil e os mortos passam de 23 mil, no local do evento, sendo provável que um número equivalente morra nos 30 dias subseqüentes.

       Há cerca de dez pessoas mortas para cada grupo de 10 mil veículos e catorze para uma parcela de 100 mil habitantes, sendo quinze os feridos para cada 1000 veículos. Os acidentes de trânsito são a terceira causa mortis no Brasil. Cerca de 65% dos leitos hospitalares e pronto-socorros, na área de traumato-ortopedia, são ocupados por vítimas de acidentes de trânsito.

       Srªs e Srs. Senadores, a esses grandiosos números correspondem, ainda, custos sociais, econômicos e previdenciários para o País. Correspondem, também, perda, dor e sofrimento para as pessoas. Naturalmente, a análise profunda do fenômeno exigiria espaço maior do que o disponível para um pronunciamento, em razão das complexas causas educacionais e culturais que se podem divisar na raiz desses acontecimentos. Assim, limitar-me-ei à abordagem de um só aspecto, por considerá-lo dos mais importantes para a matéria e, também, dos que requerem, mais de perto, a nossa ação.

       Refiro-me ao aspecto legislativo da questão. O Código Nacional de Trânsito vigente - Lei nº 5.108, de 21 de junho de l966 - há muito tornou-se anacrônico, não contendo respostas capazes de atender à complexidade do trânsito nos dias atuais. A ele foi agregada uma série de normas: além da regulamentação mediante decreto presidencial, várias leis e decretos-leis já modificaram inúmeros dispositivos. Sem falar nas resoluções baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

       O Código foi criado numa época em que o Brasil possuía uma frota de 6 milhões de veículos. Hoje, são 18 milhões; daqui a quatro anos serão 50% mais, sendo que grande parcela dos carros em circulação foi concebida dentro de avançada tecnologia. A inadequação da legislação às demandas atuais do sistema de trânsito gera desrespeito e violência, que terminam se refletindo nesses números monstruosos que acabamos de citar.

       Se considerarmos que morrem no local 23 mil pessoas e que outro tanto morre nos dias subseqüentes, estamos falando de uma guerra do Vietnã. É uma brutalidade que, pela freqüência, tornou-se banal em nossa sociedade.

       É nesse contexto que devemos identificar o sentido e a relevância da nova legislação, conforme propus no início deste breve discurso. Fruto de extensos e complexos debates, o Projeto de Lei nº  73, de 1994, foi enviado ao Senado Federal em 5 de abril de 1994, para ser analisado por uma Comissão Especial. Foram ouvidas dezenas de autoridades, especialistas e representantes dos setores envolvidos com a questão do trânsito no País, em audiências públicas promovidas pela Comissão em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Em razão do encerramento da 49ª Legislatura, foi reinstalada a Comissão em 23 de março de 1995.

       Depois disso, abriu-se novo prazo para apresentação de emendas, que, somadas às já apresentadas, totalizam 256 proposições.

       No ano passado, foi promovido o Fórum Nacional de Debates sobre o Código de Trânsito Brasileiro. Após esse longo processo, o Relator-Geral, o eminente Senador Gilberto Miranda, apresentou um substitutivo ao projeto original oriundo da Câmara. A proposta "enxuga" o texto, sem desfigurar o trabalho da Câmara, procedendo a uma pequena redução de dispositivos referentes a preceitos e regras técnicas e ao aperfeiçoamento de outros.

       Esse novo Código, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, traz uma série de avanços e melhorias e visa, sobretudo, à humanização do trânsito. Descentraliza as competências, incluindo o município como parte do sistema; valoriza a preservação ambiental; a educação e a segurança para o trânsito passam a ser matérias escolares, do Primeiro Grau à universidade; tipifica certas infrações como crimes; reajusta os valores das multas em pelo menos 50%; destina mecanismos específicos para a proteção de pedestres e ciclistas; estabelece a obrigatoriedade de instalação do cinto de segurança, air-bag e encosto de cabeça como equipamentos obrigatórios e propõe a elevação do limite máximo de velocidade nas rodovias.

       Ainda existem outros equipamentos que também foram pensados, como, por exemplo, a película não reflexiva dos faróis, etc.

       Isso tudo visa a dotar os nossos carros da segurança que têm os carros europeus, americanos, japoneses e coreanos.

       Como se pode depreender dessa sumária enumeração, o novo Código possui um caráter inovador e moderno ao incorporar as tendências de administração descentralizadas, as mudanças decorrentes da evolução tecnológica no que diz respeito à segurança dos veículos e às preocupações ambientais.

       São questões de inegável importância para a sociedade contemporânea. No entanto, quero destacar uma iniciativa que reputo de especial relevância para a melhoria do trânsito no Brasil. Sem deixar de louvar a ênfase que o projeto dá à educação, pois sabe-se que, a longo prazo, somente um processo pedagógico sistemático e amplamente difundido será capaz de reverter, em definitivo, o lastimável quadro de nossas deficiências no setor, considero que a ação preventiva deve fazer-se acompanhar da ação punitiva, principalmente nos casos de crimes decorrentes de direção irresponsável.

       Nesse sentido, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a proposta de legislação adota nova nomenclatura e critérios punitivos mais severos, a exemplo de outros países que buscaram combater a violência do trânsito. As infrações são divididas em "gravíssima", "grave", "média" e "leve" e punidas com multas correspondentes aos valores de 180, 120, 80 e 50 Ufirs respectivamente.

       Quando se tratar de multa agravada, haverá um fator multiplicador ou um índice adicional. Matar alguém, culposamente, acarretará uma pena de 2 a 5 anos, A pena será acrescida de 1/3, se o atropelador incidir em determinados agravantes.

       O Código não incorre no equívoco de superestimar a pena de prisão. Estabelece também penas alternativas, como o pagamento pecuniário dos danos causados e a prestação de serviços à comunidade. O fundamental é a certeza do fim da impunidade.

       Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, embora tenha a convicção de que é necessário um esforço conjunto de toda a sociedade para que a nova legislação não se transforme em letra morta ou em mais um exercício de retórica, estou seguro de que, se aprovado, na íntegra, o parecer do Relator da Comissão Especial, o novo Código Nacional de Trânsito acarretará profundas e radicais modificações no comportamento do brasileiro no trânsito.

       Temos previsto, por exemplo, o uso do cinto de segurança para transportes coletivos. Temos a certeza de que, no início, será dificílimo para os usuários se adaptarem às novas regras. Somente com a educação continuada conseguiremos o nosso intento.

       Um outro ponto importante refere-se ao taxista, que deve advertir o passageiro para o uso do cinto de segurança. Se o passageiro ignorar o pedido, será dele a responsabilidade.

       Temos também outros controles indiretos para a segurança da sociedade que estão incluídos nesse Código. Por exemplo, é preciso que o indivíduo que vai tirar a Carteira de Motorista tenha uma declaração de bons antecedentes. Um criminoso, por exemplo, terá dificuldades.

       Por todas essas razões, estamos esperançosos de que não se abatam, a cada ano, do contingente nacional, pessoas que já investiram na infância, na Educação, que poderiam estar produzindo e gerando riquezas para o Brasil. Em vez disso, muitos estão presos a cadeiras de rodas ou causando sofrimento aos familiares. Hoje, o número de mortes no trânsito é uma verdadeira catástrofe. Com as novas leis de trânsito, se o motorista beber, pensará antes de pegar no volante de um carro.

       Com toda certeza, o novo Código trará dias mais seguros para os pais de família, para os jovens e, enfim, para o povo brasileiro.

       Era o que tinha a dizer.

       Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/08/1996 - Página 14877