Discurso no Senado Federal

REPUDIANDO DECISÃO DO TRIBUNAL ELEITORAL DE RORAIMA, PROIBINDO A VEICULAÇÃO DE QUALQUER PROPAGANDA POLITICA DA COLIGAÇÃO BOA VISTA PARA TODOS, QUE FAÇA ALUSÃO AO PODER JUDICIARIO DO ESTADO.

Autor
Romero Jucá (PFL - Partido da Frente Liberal/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • REPUDIANDO DECISÃO DO TRIBUNAL ELEITORAL DE RORAIMA, PROIBINDO A VEICULAÇÃO DE QUALQUER PROPAGANDA POLITICA DA COLIGAÇÃO BOA VISTA PARA TODOS, QUE FAÇA ALUSÃO AO PODER JUDICIARIO DO ESTADO.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/1996 - Página 15246
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • PROTESTO, DECISÃO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), ESTADO DE RORAIMA (RR), PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PROPAGANDA, NATUREZA POLITICA, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, REFERENCIA, JUDICIARIO.
  • SOLICITAÇÃO, ANEXAÇÃO, DISCURSO, ORADOR, DOCUMENTO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), COMPROVAÇÃO, CENSURA.

O SR. ROMERO JUCÁ (PPR-RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, inicialmente quero agradecer a prorrogação da sessão pois o assunto que trago é de extrema importância.

Ao iniciar minhas palavras, gostaria de repudiar essa ação que traz de volta a censura no Estado de Roraima. Estamos de posse de um documento do cartório eleitoral de Boa Vista que diz exatamente, "em cumprimento ao despacho do juiz eleitoral nos autos do Processo nº 96, solicito a suspensão da veiculação de qualquer propaganda política da coligação Boa Vista para Todos que faça alusão ao Poder Judiciário do Estado".

Essa decisão tomada pelo tribunal Eleitoral fere frontalmente a Constituição e a legislação eleitoral.

A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso IX diz:

      Art. 5º. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.

      Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.

      § 2. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Para complementar esta questão, a Lei nº 9.100/95, que estabelece as normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro, diz no seu art. 60 claramente:

      Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais.

Pois bem, Sr. Presidente, a Justiça de Roraima, ao agir dessa forma, fere a Constituição e a legislação eleitoral. Mas não é só isso. Não é apenas essa ação que tira o mérito da Justiça de Roraima, infelizmente, porque essa censura está sendo motivada por uma outra ação do Tribunal, que entristece a democracia do nosso Estado.

Há alguns dias, o ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Carlos Henrique, numa decisão estranha, abrupta e inexplicável, bloqueou todos os recursos da Prefeitura de Boa Vista, inclusive, ilegalmente, os recursos federais de convênios, que não estão à mercê da lei estadual, mas, sim, da legislação federal. E bloqueou esses convênios, Sr. Presidente, dizendo atender a uma ação de 1986. Só que o ilustre Presidente, nomeado pelo candidato a Prefeito, Ottomar Pinto, bloqueou recursos da Prefeitura e tirou 60 dias de férias, para não apreciar os recursos pertinentes. O Presidente que assumiu sentiu-se impedido de reformar a decisão do Presidente do Tribunal e, portanto, essa decisão só será reformada depois das eleições.

O nosso partido, ao reclamar dessa questão, fez com que a Prefeita de Boa Vista fosse intimada a ser censurada, para não falar e não explicar ao público o porquê desse seqüestro das verbas.

A armação na Justiça vai mais além, Sr. Presidente. O juiz de uma outra zona eleitoral, que não a da capital, enviou ofício à Prefeita de Boa Vista solicitando veículos. A Prefeitura de Boa Vista não tem veículos para ceder à Justiça Eleitoral porque é muito pobre. Pois bem, esse juiz está movendo uma ação contra a Prefeitura de Boa Vista porque esta não quer entregar carros à Justiça Eleitoral.

Estranhamente, ao Governo do Estado, que tem aviões, helicópteros, veículos e tudo o mais disponível, esse juiz não aciona, solicitando os transportes necessários para a Justiça Eleitoral.

Infelizmente, estamos vendo uma grande armação no processo das eleições. Em 1992 ocorreu o mesmo e as eleições foram suspensas. Agora, novamente se arma uma série de ações tentando empanar a democracia e a vontade popular.

Tenho que vir a esta tribuna, Sr. Presidente, para registrar este fato e lamentar que a democracia que chegou em todo o Brasil está ainda claudicante no meu Estado de Roraima. Repudiamos a volta da censura. Entramos com pedido na Justiça contra essa questão. Já informamos o Tribunal Superior Eleitoral dessa censura ilegal e esperamos que a Justiça reveja suas posições, porque entendemos, Sr. Presidente, que a disputa eleitoral tem que ser isenta, clara e democrática.

Não é justo a Justiça do meu Estado tomar partido, mesmo que tenha sido nomeada por um dos candidatos. É importante que o País e que os Tribunais Superiores tomem consciência disso.

Finalmente, Sr. Presidente, solicito faça parte deste pronunciamento os documentos do Tribunal, que anexo, para provar a censura, e os artigos citados da Constituição e da legislação eleitoral, e também que este pronunciamento seja encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento dos membros dessas Cortes.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/1996 - Página 15246