Discurso no Senado Federal

COMENTARIOS SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO 270/95, DE AUTORIA DOS SENADORES EDISON LOBÃO E PEDRO SIMON, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTARIOS PARA CUSTEIO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, O O QUAL SERA RELATADO POR S.EXA.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES.:
  • COMENTARIOS SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO 270/95, DE AUTORIA DOS SENADORES EDISON LOBÃO E PEDRO SIMON, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTARIOS PARA CUSTEIO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, O O QUAL SERA RELATADO POR S.EXA.
Publicação
Publicação no DSF de 12/10/1996 - Página 16879
Assunto
Outros > ELEIÇÕES.
Indexação
  • ANALISE, PROJETO DE LEI, AUTORIA, EDISON LOBÃO, PEDRO SIMON, SENADOR, DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, CUSTEIO, CAMPANHA ELEITORAL, PAIS, OBJETIVO, GARANTIA, EQUIDADE, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, ELEIÇÕES, RETORNO, ESTADO DEMOCRATICO, DEMOCRACIA, BRASIL.

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, acabamos de participar de uma eleição em que as dificuldades financeiras de uns candidatos e o excesso de dinheiro de outros acabaram por, em muitos casos, deformar e confundir a vontade popular.

Representando nesta Casa um Estado, Minas Gerais, com 853 municípios, os quais conheço de perto, em decorrência de minha longa e intensa vida pública, com muitas campanhas eleitorais no passado e no presente, pude sentir de perto a angústia de nossos correligionários, minguados de recursos indispensáveis para levar ao eleitor sua palavra e seu compromisso.

Não cabe aqui enumerar fatos e circunstâncias que exemplificam de modo contundente a distorção da vontade popular, muitas vezes em decorrência da utilização perversa do poder econômico.

Devemos olhar para a frente e buscar soluções e alternativas que permitam aos candidatos e aos eleitores uma participação limpa e democrática nos próximos pleitos.

É nessa direção que se encontra o Projeto de Lei do Senado nº 270, de 1995, de autoria dos nobres Senadores Edison Lobão e Pedro Simon, que dispõe sobre a destinação de recursos orçamentários para o custeio das campanhas eleitorais.

Com este projeto, o qual teremos a honra de relatar, nos aproximamos das democracias representativas do Primeiro Mundo, que custeiam as campanhas eleitorais com recursos da própria sociedade, uma forma justa e cristalina de assegurar a participação de todos os cidadãos no processo de escolha de seus representantes.

Como bem salientam os autores do projeto, o financiamento público direto dos nossos partidos políticos é uma prática que vem ganhando cada vez mais adesões entre os países desenvolvidos, especialmente da Europa.

Os países nórdicos - Suécia, Finlândia, Noruega e Dinamarca - utilizam um sistema de subvenção estatal aos partidos políticos, de acordo com a força eleitoral de cada um.

Tais recursos se destinam tanto ao financiamento das campanhas eleitorais como às atividades ordinárias desenvolvidas pelos partidos políticos.

Na Alemanha, o sistema de financiamento público dos partidos e das campanhas eleitorais introduz uma restituição parcial das despesas. As doações de recursos financeiros são permitidas, desde que não sejam originárias de fundações públicas ou associações de interesse público.

Na França, as campanhas eleitorais para a Presidência da República e a Assembléia Nacional, assim como as atividades de rotina dos partidos políticos, são financiadas com recursos públicos.

O objetivo da legislação francesa, aprovada em março de 1988, é evitar que os recursos de origem privada sejam determinantes para a eleição de qualquer candidato.

Já a legislação norte-americana estabelece limites para doações aos candidatos, tanto por pessoas físicas como por empresas, tornando obrigatória a publicidade dos valores recebidos, desde que ultrapassem US$100.

O candidato presidencial nos Estados Unidos pode optar pelo financiamento público desde que obtenha 5% dos votos válidos e renuncie a qualquer financiamento privado em sua campanha.

Outros países possuem legislações específicas sobre a matéria, todas com a preocupação central de evitar que a ação perniciosa do poder econômica possa distorcer e deformar o processo eleitoral.

O projeto a que ora nos referimos, regulamenta o disposto no inciso IV do art. 38 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - destinando ao Fundo Partidário R$5 por eleitor alistado.

Além disso, dispõe sobre o rateio dos recursos pelos partidos políticos, sobre o custeio das campanhas políticas e a prestação de contas dos recursos obtidos.

Estabelece também que o Poder Público deverá ampliar, paulatinamente, sua participação no financiamento das campanhas políticas, de modo que dentro de dez anos apenas 20% desses recursos sejam provenientes de dotações de particulares ou de recursos próprios dos candidatos.

Relataremos favoravelmente o projeto, com apenas duas alterações: a primeira, para estabelecer que a dotação de R$5 será concedida por eleitor alistado pela Justiça Eleitoral em 31 de dezembro do exercício financeiro anterior ao da vigência da dotação orçamentária, e não em 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das eleições, conforme consta do projeto.

A alteração tem por objetivo permitir uma atualização anual dos valores transferidos aos partidos, pois considera o número de eleitores alistados a cada ano, e não de 4 em 4 anos, de acordo com a frequência dos pleitos.

A segunda mudança estabelece que os recursos transferidos deverão atender a todas as despesas partidárias discriminadas no art. 44 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e não apenas às despesas com o alistamento eleitoral.

Embora o alistamento eleitoral seja um dos pontos mais relevantes da atividade partidária, pois se destina a dar condições de voto a milhões de brasileiros, especialmente os jovens, há outros aspectos significativos da vida dos partidos que exigem recursos para sua viabilização.

Os partidos desenvolvem propaganda doutrinária e política; criam e sustentam entidades destinadas à pesquisa e à educação política e mantêm sedes e serviços com pessoal contratado para o exercício de suas atividades rotineiras.

Sr. Presidente, estamos confiantes de que transformado em lei, o projeto dos nobres Senadores Edison Lobão e Pedro Simon representará um avanço importante para reduzir a perniciosa influência do poder econômico sobre o processo eleitoral dando, ao mesmo tempo, condições para que os partidos políticos possam desenvolver suas campanhas eleitorais sem traumas de qualquer espécie.

Esta é, Sr. Presidente, com certeza, uma contribuição que o Congresso Nacional dará no sentido de aprimorar os mecanismos das campanhas financeiras, para que se evitem todas as distorções que ocorrem nos pleitos, nas campanhas eleitorais, dando-nos sempre a convicção de que estamos praticando uma farsa e não um exercício democrático correto.

São essas as minhas observações, adiantando que, na próxima semana, o projeto será relatado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, logo mais, irá à decisão do Plenário do Senado.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/10/1996 - Página 16879