Discurso no Senado Federal

REFORMA EDUCACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISORIA 1.518, DE 1996, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGE O SALARIO-EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ABUSO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS, O QUE CARACTERIZA UM AVANÇO CADA VEZ MAIOR DO PODER EXECUTIVO NAS ATRIBUIÇÕES DO LEGISLATIVO.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV). EDUCAÇÃO. :
  • REFORMA EDUCACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISORIA 1.518, DE 1996, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGE O SALARIO-EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ABUSO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS, O QUE CARACTERIZA UM AVANÇO CADA VEZ MAIOR DO PODER EXECUTIVO NAS ATRIBUIÇÕES DO LEGISLATIVO.
Aparteantes
Bernardo Cabral, Emília Fernandes.
Publicação
Publicação no DSF de 15/10/1996 - Página 16959
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV). EDUCAÇÃO.
Indexação
  • ANALISE, INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, REPASSE, VERBA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO FUNDAMENTAL.
  • CRITICA, EXECUTIVO, ABUSO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DESRESPEITO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srª e Srs. Senadores, o Presidente da República, dando cumprimento ao seu projeto de modernização e reformulação do sistema de educação do País, editou a Medida Provisória nº 1.518, de 19 de setembro de 1996, ao mesmo tempo em que encaminhou ao Poder Legislativo projeto de lei, ambos visando adequar o sistema de financiamento da educação às novas regras constitucionais aprovadas pelo Congresso Nacional, que constam da chamada Emenda Constitucional nº 14 - emenda esta que aqui no Senado, no primeiro turno, obteve um voto contrário e, no segundo turno, foi aprovada por unanimidade. Isso quer dizer que, em que pese algumas restrições a essa ou àquela maneira de encarar o problema da educação, todos nós vimos ali um avanço, um sinal de progresso, de interesse, de empenho do Governo em relação ao ensino fundamental, aos chamados oito primeiros anos escolares.

Tenho pelo Ministro Paulo Renato um grande apreço, uma grande admiração não só do ponto de vista pessoal, pelo relacionamento que tenho com S. Exª, mas também pelo profissional, uma vez que S. Exª vem trabalhando de maneira obstinada para melhorar as instituições voltadas para a educação e o sistema de ensino no País, particularmente em relação ao ensino fundamental, ao aprimoramento dos professores, ao telensino, ao repasse de recursos diretamente às escolas, assim por diante.

Entretanto, sou obrigado agora a discordar de S. Exª. A medida provisória, segundo meu ponto de vista e o dos órgãos técnicos do Senado, é claramente inconstitucional. Essa inconstitucionalidade, no meu modo de ver, decorre de um avanço cada vez maior do Poder Executivo sobre as competências, as atribuições do Poder Legislativo.

Não quero me referir a ninguém isoladamente, mas, sim, à maioria dos membros desta Casa. O que pensam os Senadores Lauro Campos, Emilia Fernandes, Flaviano Melo e Lúdio Coelho é muito importante - quero homenagear os que se encontram neste Plenário, em plena segunda-feira. Mas as decisões tomadas aqui decorrem do voto da maioria. Infelizmente, não temos tido - não digo coragem, porque é uma palavra muito forte - mas não temos tido determinação de colocar freio, de por cobro a esse abuso de edição de medidas provisórias.

Volto a dizer que um Governo moderno não pode prescindir de alguns instrumentos que lhe dê agilidade e presteza no encaminhamento e na solução de certos problemas, mas daí a editar medidas provisórias de forma abusiva há uma distância muito grande. Creio que seria preciso chegar a um entendimento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que fosse razoável. Todavia, tive conhecimento de que projeto de autoria do então Deputado Nelson Jobim que se encontrava na iminência de entrar na Ordem do Dia foi retirado de pauta e não poderá mais ser apreciado neste ano, só no próximo, porque a maioria do Plenário do Senado assim entendeu.

Vejo que há uma medida claramente inconstitucional. Não se trata mais de uma questão de mérito. Julgo-me na obrigação de fazer este depoimento, até porque, na versão original da emenda que chegou da Câmara dos Deputados, havia um dispositivo dizendo que a emenda não poderia ser regulamentada por medida provisória. Entendi, como relator - e o Plenário acatou minha posição -, que esse dispositivo era repetitivo, porque o próprio Art. 246 da Constituição diz que todas essas novas emendas constitucionais não poderiam ser regulamentadas por medida provisória. Portanto, seria uma demonstração de má técnica legislativa ser repetitivo e colocar isso numa emenda constitucional. O Plenário deliberou que, como a própria Constituição já previa a impossibilidade de regulamentação da matéria por medida provisória, não havia necessidade de se repetir o dispositivo.

Entretanto, agora, com a Medida Provisória nº 1.518, que altera a legislação que rege o salário educação e dá outras providências - vou comentar alguma coisa sobre o conteúdo da medida -, o que me chama a atenção neste momento é a inconstitucionalidade. A própria exposição de motivos que o Ministro fez ao Presidente da República diz claramente, no seu segundo parágrafo:

      Trata-se, Sr. Presidente, de ajustar a legislação às modificações introduzidas na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 14, visando adequar a política de financiamento do ensino fundamental aos seus elevados propósitos, engajando toda a sociedade no processo de transformação da escola que temos na escola que queremos, com a finalidade precípua de atingir meta prioritária do programa de Governo de V. Exª.

Quer dizer, o Ministro da Educação, ao encaminhar a medida para o Presidente da República, através de exposição de motivos, o faz dizendo claramente, com todas as letras, que se trata de providência requerida para regulamentar ou adaptar essa Emenda Constitucional nº 14. Então, essa medida não poderia ter sido editada, porque contraria o Art. 246 da Constituição Federal, que impede a regulamentação dessas alterações à Constituição por medida provisória.

Portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, entendo que o Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney, deveria simplesmente não ter recebido essa medida provisória. O próprio parecer da Consultoria Legislativa do Senado, às fls. 4, é muito claro quando fala sobre a relevância e urgência de uma matéria, no caso de medida provisória, que não pode ser motivo para se infringir escandalosamente outro mandamento constitucional.

Com efeito, a Medida Provisória nº 1.518, de 1996, não pode ser admitida pelo Congresso Nacional, pois fere, de forma clara, o Art. 246 da Constituição Federal, que determina:

      É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.

Ora, a própria Emenda à Constituição nº 14, de 1996, modificou a redação do Art. 212 do texto maior, especificamente em seu § 5º, que versa sobre o salário educação. Portanto, querer regulamentar matéria por meio de medida provisória representa uma afronta à Constituição Federal e ao Congresso Nacional.

É preciso considerar que não se trata aqui de adiantar um vício de inconstitucionalidade no conteúdo da medida provisória - que também tem -, iniciativa que deveria ser tomada quando do exame pela comissão dos aspectos constitucional e de mérito da matéria, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 01, de 1989, do Congresso Nacional.

Na realidade, temos uma medida provisória cuja própria edição é fator de descumprimento de mandamento constitucional. Portanto, seria incongruente que a comissão que vai examinar a medida provisória, se pronunciasse a favor da admissibilidade, por urgência e relevância, de uma medida cuja edição carrega um insanável vício de inconstitucionalidade.

Em vista do exposto, concluímos, com base no art. 5º da Resolução nº 01, que regulamenta a tramitação de medida provisória no Congresso Nacional, pela inadmissibilidade da Medida Provisória nº 1.518, de 19 de setembro de 1996.

Sr. Presidente, ou o Congresso Nacional rejeita essa medida por significar uma inconstitucionalidade clara, uma ofensa à Constituição, ou não adianta mais haver Congresso, Senado ou Câmara, deixando que o Governo execute, legisle, faça tudo.

Realmente, não há como se aceitar - e nem cheguei a examinar o mérito - medida que agride a Constituição, uma vez que ela não poderia ter sido sequer editada, como disse, referindo-me aos dispositivos constitucionais que impedem a regulamentação dessas emendas, a partir de 1995, por medida provisória.

A Srª Emilia Fernandes - Permite-me V. Exª um aparte, Senador Lúcio Alcântara?

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA - Com muito prazer, Senadora Emilia Fernandes.

A Srª Emilia Fernandes - Senador Lúcio Alcântara, este aparte é para manifestar a minha solidariedade com relação à reflexão que V. Exª traz hoje ao Plenário desta Casa. V. Exª, que se tem destacado pelo trabalho atento à educação de forma muito especial, pelo conhecimento e pela capacidade que possui, está certo quando afirma que estamos analisando a incoerência entre o que se defendeu aqui neste plenário, há poucos dias, e o que está sendo apresentado hoje novamente pelo Governo, no que se refere à medida provisória. Naquela oportunidade, manifestamo-nos contra a emenda que V. Exª apresentava porque não havia necessidade, embora entendêssemos até o espírito de que, se já havia uma garantia na Constituição Federal, não haveria necessidade de que, em uma modificação daquele texto, se repetisse a precaução. Entendia, na época, que deveríamos ter tido um pouco mais de cuidado no que se refere à questão de medidas provisórias, porque, infelizmente, apesar de todas as manifestações que têm sido feitas no Congresso Nacional - não apenas no Senado, mas também na Câmara - em relação à medida provisória, o Governo insiste em continuar legislando por decretos e por medidas provisórias. Agora, estamos diante desse pacote que foi lançado, mais uma vez, como uma grande investida contra o funcionalismo público. Nem mesmo as lideranças dos partidos da base do Governo participaram da decisão, o que considero, até certo ponto, um desrespeito pelo poder constituído e, principalmente, pelos partidos que dão sustentação ao Governo. Uma coisa é ser chamado a apoiar e votar; outra é ser chamado para discutir e participar das decisões. Então, somo-me à preocupação de V. Exª. Se, há poucos dias, votamos, com base no Art. 246 do texto constitucional, que as mudanças e a regulamentação da Constituição não poderiam ser feitas por medida provisória, no mínimo, essa que chegou, relativa ao salário educação, já contraria esse preceito. Mais uma vez, necessitamos urgentemente fazer uma ampla reflexão do verdadeiro papel do Congresso Nacional, que nos é cobrado a todo momento. Tive - e certamente V. Exª também - essa grande oportunidade de conversar mais de perto com a população do nosso Estado e um dos grandes questionamentos foi exatamente este: um projeto aprovado na Câmara pode ser modificado no Senado? Várias pessoas nos questionavam, até porque não ocorrem modificações. Existe a acusação de pressa, a necessidade de aprovação, bem como o compromisso do Governo de vetar determinados artigos, como vimos em alguns projetos analisados e aprovados este ano, que, inclusive, ainda não foram vetados. Tudo isso faz com que me some a essa reflexão de V. Exª e me junte à voz daqueles que exigem que cada vez mais o Congresso Nacional faça das suas atribuições algo concreto e palpável. Ou estamos aqui para discutir e nos colocar em pé de igualdade com o Poder Constituído deste País, ou vamos continuar submissos a algo que até mesmo nós não conseguimos entender por que acontece. Com todo o respeito que temos às decisões do Governo, temos feito um trabalho crítico, no sentido construtivo, para que os equívocos comecem por onde estamos dando a respectiva sustentação. Parece-me que cada vez mais há necessidade de que se reflita as atribuições e o papel de cada Poder. Neste momento, essa matéria que V. Exª enfoca é de fundamental importância. Meus cumprimentos e a minha solidariedade à reflexão e à posição de V. Exª.

O SR LÚCIO ALCÂNTARA - Agradeço a V. Exª. A nobre Senadora, que é diligente e muito voltada para as questões de educação, enfoca o problema com muita pertinência. Inclusive, dou minha mão à palmatória. Teve V. Exª essa cautela com o Plenário.

Entendi, e comigo entendeu a maioria do Plenário, que era desnecessário insistir em algo que já estava no texto constitucional e que, inclusive, iria dar a impressão de que não sabíamos o que estávamos fazendo aqui, pois iríamos votar uma emenda com uma redação inadequada.

Neste sentido, considero-me logrado pelo Poder Executivo. Por quê? Porque estamos amparados pela Constituição. Julgamos aqui que não seria necessário repetir essa vedação constitucional. Infelizmente, não consegui hoje falar com o Ministro da Educação e mostrar a minha insatisfação, que creio venha a ser do próprio Congresso Nacional, com essa forma de regulamentar uma emenda constitucional, desrespeitando a Constituição.

Creio que teremos de tomar uma posição, rejeitando e inadmitindo essa medida claramente inconstitucional. A própria exposição de motivos do Ministro da Educação e do Senhor Presidente da República menciona a importância de editar a medida para adequá-la à modificação da Constituição. Isso é indefensável do ponto de vista constitucional. Nem deviam dizer que isso é mais um formalismo que se está aqui querendo, que a medida em si é muito boa, necessária, é aguardada, porque altera critérios de aplicação e redistribuição do salário-educação e que, portanto, não poderia aguardar um projeto de lei.

Se formos raciocinar sempre assim, teríamos que esquecer qualquer regra constitucional ou legal que balizasse nossos trabalhos, nossas responsabilidades.

V. Exª mencionou que foi questionada em seu Estado, o Rio Grande do Sul, sobre a passividade do Senado em aceitar que qualquer coisa que venha da Câmara, sendo do interesse do Executivo, não sofra aqui qualquer alteração.

Entendo que assim ocorra em uma ou em outra circunstância e até aceito um acordo político, como o da Lei do ICMS, quando o Presidente, em respeito à vontade da maioria do Senado, vetou dispositivos com os quais o Senado não concordava. No entanto, isso não se pode transformar em rotina, sob pena de simplesmente abdicarmos de nossas prerrogativas, possibilitando posteriormente que alguém questione a própria necessidade da existência do Senado Federal.

Precisamos, também, velar pelas atribuições desta Casa e por suas competências constitucionais.

Há pouco tempo ocorreu um fato que talvez tenha passado despercebido para muitos dos Srs. Senadores. O Presidente da República encaminhou ao Senado uma mensagem na qual pedia que fossem autorizadas operações conjuntas entre as Forças Armadas Brasileiras e Argentinas. Esta Casa examinou a proposição e deu parecer favorável, indo esse documento, posteriormente, à Câmara dos Deputados. O que aconteceu naquela Casa? Após ter sido julgada pela Mesa, pelo seu Presidente - e é bom que o Senador Bernardo Cabral esteja presente -, declararam que a mensagem não poderia ter sido encaminhada ao Congresso Nacional primeiramente pelo Senado. O que foi feito? Pouco tempo depois, o Presidente da República encaminhou mensagem idêntica à Câmara dos Deputados, mesmo com a aprovação do Senado Federal, pois aqueles parlamentares recusaram-se em apreciá-la por último.

A partir de uma consulta que fiz à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em que fora relator o nobre Senador Bernardo Cabral, tendo seu voto sido acolhido, por unanimidade pela comissão e, depois, por este Plenário do Senado, passou-se a ter o entendimento de que a emenda constitucional, por exemplo, poderia dar entrada por qualquer uma das Casas, ao alvitre do Presidente da República. A Constituição estabelece quais são as proposições que devem ser oriundas obrigatoriamente da Câmara. Se esta elenca, enumera e lista aquelas proposições que necessariamente entram por lá, certamente as outras poderão passar, inclusive, pelo Senado, conforme concluiu o Senador Bernardo Cabral. Ainda bem que o Presidente do Senado, ao receber a proposta aprovada pela Câmara, simplesmente editou o decreto legislativo, alegando que a matéria já havia sido apreciada.

Vejam como existe um terreno em que essas competências e o relacionamento entre os congressistas não estão bem definidos. E nós, Senadores, temos obrigação de velar e zelar pelas competências desta Casa. Além do mais - até para que possamos pugnar pelo seu respeito - devemos exercitá-las plenamente, alterando o que deva ser alterado e modificando o que deva ser modificado.

O Sr. Bernardo Cabral - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. PRESIDENTE (Ramez Tebet) - Senador Lúcio Alcântara, lembro-lhe que o seu tempo está esgotado. Todavia, aguardamos a conclusão de seu discurso.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA - Sr. Presidente, acato a advertência de V. Exª. Não quero cansar a Casa, mas espero que a tolerância se estenda ao aparte que pretendo conceder ao nobre Senador Bernardo Cabral.

O Sr. Bernardo Cabral - Agradeço a tolerância do eminente Presidente Ramez Tebet. Eminente Senador Lúcio Alcântara, o discurso de V. Exª traça uma linha filosófica da maior importância, qual seja a de o Senado não abrir mão de suas prerrogativas constitucionais. Quando V. Exª assinala aquele parecer de quase meia centena de laudas que tive a honra de proferir, atendendo à sua consulta, e que se tornou decisão da Casa, porque foi aprovado por unanimidade - menos pelo valor do parecer do que pela iniciativa de V. Exª -, V. Exª faz muito bem em trazer à colação, ao julgamento, ao conhecimento da Casa que emenda constitucional tanto pode ser encaminhada ao Senado como à Câmara dos Deputados. O ponto primordial da sua interferência nesta tarde, neste discurso, que reputo oportuno, é mostrar que o Senado existe para exercitar a sua competência. No instante em que V. Exª diz que isso pode, inclusive, levar à mente de alguns mais apressados que o Senado, abdicando do seu direito, poderá amanhã, inclusive, ser indagado para o que serve, quero unir a minha voz a sua para cumprimentá-lo.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA - Muito obrigado, Senador Bernardo Cabral pelo seu aparte, que ratifica a importância da decisão do Senado, aliás, comunicada pelo Presidente José Sarney ao Presidente da República, de que se Sua Excelência pode, se julgar conveniente, encaminhar emenda constitucional, para ser apreciada pelo Congresso Nacional, pelo Senado. Evidentemente que nós demos um passo importante no sentido de afirmarmos a nossa importância e, sobretudo, a nossa atenção e observância às disposições constitucionais.

Então, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero deixar o meu registro e a minha esperança de que a comissão constituída para apreciar a Medida Provisória nº 1.518 não a admita, porque ela é flagrantemente inconstitucional, nos termos da própria exposição de motivos do Ministro da Educação, por quem - volto a dizer - nutro grande admiração e respeito. S. Exª está fazendo um grande trabalho, mas nada disso justifica que atropele a Constituição, editando um medida provisória que a desrespeita. Eu ainda me sinto mais frustrado porque fui o relator da Emenda Constitucional nº 14, aprovada, por unanimidade, pelo Senado. Nós suprimimos um dispositivo repetitivo, que já estava agasalhado na Constituição. No entanto, agora somos surpreendidos com a edição de uma medida provisória que desrespeita esse mesmo dispositivo.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, espero que o Presidente da República reflita sobre esse assunto. Penso que o Senado, a Câmara e Congresso Nacional, como um todo, devem repelir isso, que é um absurdo, é chegar-se a um extremo, que não podemos admitir, sob pena de estarmos nós mesmos abdicando das nossas prerrogativas, até de defendê-las, quando elas vierem ou venham a ser atingidas como, no meu entendimento, é o caso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/10/1996 - Página 16959