Discurso no Congresso Nacional

HOMENAGEIA A SESSÃO SOLENE DESTINADA A PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 14 E 15 DE 1996.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM.:
  • HOMENAGEIA A SESSÃO SOLENE DESTINADA A PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 14 E 15 DE 1996.
Publicação
Publicação no DCN de 13/09/1996 - Página 11361
Assunto
Outros > HOMENAGEM.
Indexação
  • CONGRATULAÇÕES, CONGRESSO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, BENEFICIO, EDUCAÇÃO, ENSINO FUNDAMENTAL, ELOGIO, ATUAÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO.
  • EXPECTATIVA, AGILIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL.

           O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Para proferir parecer.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o projeto de lei em tela, de autoria do eminente Senador José Sarney, tem como objetivo garantir o atendimento médico gratuito aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -- SIDA, nas unidades do Sistema Único de Saúde.

           O art. lº determina que os portadores de HIV (vírus de imunodeficiência humana) e aqueles que já apresentam os sintomas da doença "receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária ao tratamento."

           O § 1º estabelece que os medicamentos serão padronizados pelo Ministério da Saúde, levando em conta cada estágio evolutivo da infecção e da doença, visando à orientação dos prestadores de assistência médica do Sistema, na aquisição dos medicamentos.

           A padronização prevista no parágrafo referido deverá, conforme estabelece o § 2º, ser "revista e republicada anualmente", adequando-se, desta forma, à evolução do conhecimento científico e às novas drogas medicamentosas que possam estar disponíveis no futuro.

           O art. 2º determina que "as despesas decorrentes da implementação desta correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério da Saúde e das oriundas da arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira."

           O art. 3º estabelece que a vigência desta lei dá-se na data de sua publicação. O art. 4º revoga as disposições em contrário.

           Em sua justificação, o ilustre Senador José Sarney enfatiza os termos da Carta Magna de 1988, que, em seu art. 196, estabelece o princípio: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

           É à luz desse princípio que o acesso à assistência farmacêutica, por parte dos soropositivos e pacientes de Aids, consistiria em um direito de cidadania, conforme justifica o autor do projeto, lembrando que a recente conferência internacional, realizada em Vancouver, acenou com novas esperanças -- através de novas propostas terapêuticas para a Aids -- indicando, aos responsáveis pela assistência à saúde, o desafio de "encontrar meios para disponibilizar esses medicamentos para todos aqueles que deles necessitam."

           A presente proposição, portanto, visa à concretização desse direito, por meio de ações de caráter público e social, com base em novos aportes de recursos, levando-se em conta os altos custos dos medicamentos disponíveis.

           Por outro lado, o acesso universal a novas terapias e medicamentos -- num esquema tríplice -- certamente terá um impacto significativo na evolução dessa grave epidemia, pois, conforme esclarece a justificação do projeto, por meio da aplicação das novas drogas e terapias, e da redução do número e freqüência das infecções oportunistas -- que ocorrem freqüentemente nos pacientes aidéticos -- conseqüentemente chegaremos à redução das internações e da necessidade de assistência médica e farmacêutica, o que redunda em diminuição de outras despesas, no âmbito do sistema de assistência à saúde.

           O presente projeto foi encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais, para decisão terminativa, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental, esgotado em 7 de agosto passado. Distribuído ao Senador Lucídio Portella, como relator, e diante do esgotamento do prazo na Comissão, foi apresentado o Requerimento nº 782, de 1996, nos termos do art. 172, I, do Regimento Interno do Senado Federal, para inclusão na Ordem do Dia.

           Tendo o ilustre Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Senador Carlos Wilson, concordado com a providência solicitada, esta foi aprovada em 2 de setembro p.p., em sessão deliberativa ordinária. E em 10 de setembro passado era aprovado, nos termos do art. 336, "b", do Regimento Interno desta Casa, o Requerimento nº 897, de 1996, de autoria dos ilustres Senadores Jader Barbalho, Edison Lobão, Ademir Andrade e outros líderes, pela urgência para o Projeto de Lei do Senado nº 158/96, que foi devidamente agendado para o dia 12 de setembro.

           É o Relatório.

II -- VOTO

           São indiscutíveis a relevância e a necessidade do PLS 158/96, que vem ao encontro de toda uma visão de saúde pública, defendida há muitos anos pelos profissionais do setor -- tanto no meio acadêmico, como no meio de ações sanitárias -- e devidamente cristalizada nas propostas da histórica "VIII Conferência Nacional de Saúde", onde teve origem a proposta do Sistema Único de Saúde, há pouco mais de dez anos.

           A recente X Conferência, realizada em Brasília, retomou as diretrizes anteriormente propostas, revelou a eficácia das experiências realizadas e apontou as carências existentes, ao constatar o desrespeito às linhas mestras do SUS. Apontou, igualmente, como urgente, a necessidade de implantação do SUS, para o enfrentamento das condições epidemiológicas de toda uma população, ainda carente de atendimento.

           Os pacientes portadores do vírus HIV estão entre os grupos populacionais mais vulneráveis às patologias, dadas as peculiaridades dessa nova doença, que já se transformou numa pandemia, cuja abrangência comporta e exige uma ação coordenada de todos, e de cada país onde ela se apresenta.

           Somente uma ação rápida e efetiva, na busca da prevenção -- o que já vem sendo feito, em nosso País -- e do controle -- em termos epidemiológicos -- poderá trazer resultados, senão imediatos, ao menos positivos no que concerne à terapêutica e à proteção da saúde de pessoas.

Estaremos assim cumprindo, também, as diretrizes determinadas pela Lei Orgânica da Saúde -- Lei nº 8.080, de 19.09.1990 -- que preconiza "a redução de riscos de doenças" bem com "o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde", visando garantir à população "condições de bem-estar físico, mental e social."

É portanto, Sr. Presidente, Srs. Senadores, um projeto de grande cunho humanitário, com uma carga de solidariedade muito grande.

Poder-se-ia perguntar: por que não assegurar esse mesmo direito para todas as doenças? Porque, realmente, a Aids ou a Sida - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - é um dos grandes flagelos da humanidade, não só por debilitar e matar rapidamente as pessoas, como pelo fato de o tratamento ser extremamente oneroso, com o qual as pessoas não têm condições de arcar.

Por isso, o projeto reveste-se de um grande sentido de solidariedade humana, ao qual não podemos estar indiferentes.

Não tendo nada a obstar quanto à juridicidade, constitucionalidade e técnica legislativa do presente projeto de lei, somos pela sua aprovação, na forma em que se encontra lançado, por iniciativa do nobre Senador Presidente José Sarney.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 13/09/1996 - Página 11361