Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 172, DE 1996, DE SUA AUTORIA, LIMITANDO EM 2% A MULTA EM INADIMPLENCIA CONTRATUAL.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 172, DE 1996, DE SUA AUTORIA, LIMITANDO EM 2% A MULTA EM INADIMPLENCIA CONTRATUAL.
Publicação
Publicação no DSF de 02/11/1996 - Página 18024
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REDUÇÃO, PERCENTAGEM, MULTA, MORA, ATRASO, PAGAMENTO, CONTRATO.
  • APROVAÇÃO, DECISÃO TERMINATIVA, COMISSÃO, APRECIAÇÃO, PLENARIO, MOTIVO, RECURSO REGIMENTAL, OBJETIVO, MELHORAMENTO, TEXTO, DEFINIÇÃO, CIRCUNSTANCIAS, APLICAÇÃO, PREVENÇÃO, CONTROVERSIA.
  • REGISTRO, EMENDA, PROJETO DE LEI, INCLUSÃO, NORMA JURIDICA, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEGISLAÇÃO, CONDOMINIO.

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, cumpro o dever de manter a opinião pública informada, através desta Casa, sobre a tramitação de alguns projetos de interesse da sociedade brasileira.

Refiro-me hoje ao projeto de minha autoria que está tramitando nesta Casa. Como esse trânsito no plenário e nas comissões é de certa forma lento, convém que a opinião pública e os interessados sejam devidamente informados.

O Projeto nº 172, de 1996, de nossa autoria, limitando a 2% a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação contratual, relatado brilhantemente pelo nobre Senador Bernardo Cabral, e aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em caráter terminativo, será apreciado por este Plenário em decorrência de recurso por mim mesmo interposto com o apoio de outros ilustres Senadores na forma regimental.

O nosso propósito, ao retomar a discussão da matéria, ensejando a abertura de prazo regimental para a apresentação de emendas, foi justamente o de possibilitar melhor explicitação do texto legal para não deixar margens a controvérsias jurídicas nem possibilitar que interpretações equivocadas possam prejudicar os consumidores.

Entendemos que o art. 1º do Projeto nº 172, ao estabelecer que "a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação contratual no seu termo não poderá ser superior a 2% do valor da prestação", abrange todo o universo contratual, excetuando-se as operações envolvendo tributo, objeto dos Projetos de Lei Complementar nº 177 e 178, também de nossa autoria, ora tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Todavia, achamos por bem apresentar duas emendas com o propósito de introduzir a norma redutora da multa diretamente na legislação específica, ou seja, no Código de Defesa do Consumidor e na lei dos condomínios, obviamente sem prejuízo da abrangência genérica do dispositivo redutor da multa, estabelecido no art. 1º do Projeto nº 172, de 1996.

A alteração introduzida pela emenda ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e a seu § 1º fará com que a redução da multa, limitada pela Lei nº 9.298, de 1º agosto do corrente ano, às operações de crédito ao consumidor, seja estendida a todas as relações de consumo, incluindo produtos e serviços, aí compreendidos mensalidades escolares e de clubes sociais e esportivos, planos de saúde, tarifas públicas e prestações do sistema financeiro habitacional, entre outras.

A emenda que alterou o § 3º do art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a chamada Lei dos Condomínios, também teve o mesmo propósito: deixar explícito, na legislação apropriada, que a multa por atraso no pagamento das prestações condominiais será de 2% e não de 20%, conforme estabelece atualmente a citada legislação.

Reafirmamos, Sr. Presidente, que o nosso objetivo foi tranqüilizar milhões de brasileiros que contratam com o setor privado e o Poder Público, e dar-lhes a segurança de que o inadimplemento contratual acarretará uma multa de até 2%, condizente com a inflação corrente, e não mais de 10% e até 20%, fechando todas as brechas possíveis à ação dos aproveitadores.(*)

Ao mesmo tempo, Sr. Presidente, o Senador Ney Suassuna apresentou emenda ao projeto, em decorrência do recurso que formulamos perante o Plenário. Mediante a emenda, o Senador pretende implantar nova sistemática para a fixação da multa de mora, estabelecendo alguma graduação ou pontuação na elevação da multa. Iniciou-se, portanto, um debate mais amplo neste Plenário e, logo mais, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre uma decisão que terá influência em vasto setor da sociedade brasileira.

Era o que eu tinha a dizer Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/11/1996 - Página 18024