Discurso no Senado Federal

PREOCUPAÇÃO COM ASSUNTO VENTILADO NA COLUNA DO JORNALISTA JANIO DE FREITAS, PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE S.PAULO, DO DIA 13 PASSADO, SOBRE A MA FE DO GOVERNO COM O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTARIA DO FUNCIONALISMO PUBLICO CIVIL.

Autor
Odacir Soares (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: Odacir Soares Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.:
  • PREOCUPAÇÃO COM ASSUNTO VENTILADO NA COLUNA DO JORNALISTA JANIO DE FREITAS, PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE S.PAULO, DO DIA 13 PASSADO, SOBRE A MA FE DO GOVERNO COM O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTARIA DO FUNCIONALISMO PUBLICO CIVIL.
Publicação
Publicação no DSF de 20/11/1996 - Página 18618
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • ANALISE, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, FOLHA DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), AUTORIA, JANIO DE FREITAS, JORNALISTA, REFERENCIA, CALCULO, GOVERNO, VALOR, INDENIZAÇÃO, PROGRAMA, DEMISSÃO, FUNCIONARIO PUBLICO.

O SR. ODACIR SOARES (PFL-RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, leio, na coluna do jornalista JÂNIO DE FREITAS, publicada na Folha de São Paulo do dia 13 de novembro passado, a preocupante informação de que

"As compensações oferecidas pelo governo para as demissões voluntárias de funcionários civis, a serem divulgadas oficialmente hoje, incluem um truque com a má intenção de passar a perna em servidores de boa-fé ou pouco preparados para esmiuçar as condições de sua demissão."

Segundo, ainda, o jornalista JÂNIO DE FREITAS,

"O ministro BRESSER PEREIRA, da Administração, e os demais que têm divulgado os critérios de compensação referem-se, dependendo do tempo de serviço do funcionário, ao pagamento entre 1,2 e 1,8 do vencimento por cada ano trabalhado. Mas Bresser Pereira e os demais omitem, sempre, qual será a base do cálculo."

E, finalmente, o jornalista entra na questão que o inquieta:

"Nenhum dos adicionais será considerado integrante do vencimento mensal, quando este for multiplicado pela suposta compensação de 1,2 a 1,8 por ano de serviço.

E, mais à frente:

"Tanto pelo seu peso na composição dos vencimentos mensais, como pela duração tão longa de sua presença, os adicionais tornaram-se mais do que inseparáveis da parte dita fixa: para uma multidão de funcionários, provavelmente até a maioria deles, são a parte maior do que recebem."

Recebi, recentemente, cópia do pronunciamento realizado pelo Ministro BRESSER PEREIRA nesta Casa, em junho deste ano, no qual S. Exª. faz uma longa análise dos problemas do Estado Brasileiro nas últimas décadas, e propõe as bases da reforma do Estado e da Administração Pública no Brasil.

Embora pretenda manifestar-me mais detidamente sobre esse documento em outra ocasião, resolvi citá-lo, de passagem, porque nele estão as bases do Programa de Desligamento Voluntário, objeto do comentário do jornalista JÂNIO DE FREITAS.

O Programa de Desligamento Voluntário foi deflagrado com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.

O Programa é um reconhecimento de que o Estado possui um número excessivo de servidores em áreas não essenciais, o que, além de representar um grande desperdício de recursos com o pagamento de salários a servidores cujo trabalho é desnecessário, dificulta a melhora da remuneração dos servidores dos quais o Estado realmente necessita.

O Programa é um procedimento inteligente, pois não viola a estabilidade dos servidores públicos, nem abrange os servidores que trabalham em setores estratégicos, estimulando a saída justamente daqueles funcionários que atuam em áreas onde há excesso de quadros.

Segundo as diretrizes propostas pelo Ministro BRESSER PEREIRA para a reforma do Estado, o que se busca é uma administração pública renovada, com um novo Estado moderno e eficiente.

Tal renovação só pode ser concebida dentro de critérios objetivos e impessoais, num clima de respeito e dignidade entre os servidores e a própria administração.

A questão levantada pelo jornalista JÂNIO DE FREITAS, se confirmada, seria um contra-senso.

No entender do jornalista, o governo estaria simplesmente iludindo os servidores, ao não considerar como integrante da remuneração que servirá de base à indenização nenhum dos adicionais que hoje eles recebem.

Ora, se o governo tem interesse na saída espontânea de uma parcela de seus funcionários, começar o processo enganando-os seria o pior caminho, inclusive porque esse procedimento minaria qualquer possibilidade de confiança mútua, prejudicando as bases do seu relacionamento com os servidores que permanecerem na Administração Pública.

Tal atitude representaria algo eticamente inaceitável, entrando em confronto com todo o histórico pessoal do ministro BRESSER PEREIRA e do próprio Presidente FERNANDO HENRIQUE.

Mas o jornalista JÂNIO DE FREITAS, felizmente, está enganado. Recebeu informações incorretas de algum adversário da reforma e publicou-as sem ter verificado o texto da Medida Provisória.

Não há logro algum.

A Medida Provisória nº 1.527, que estabeleceu o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal, estabelece, em seu art. 4º, as seguintes indenizações àqueles que aderirem ao plano:

a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício, até o décimo-quarto ano de trabalho na administração pública;

b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano de trabalho na administração pública;

c) indenização de uma remuneração, somada a 80% de seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano de trabalho na administração pública;

d) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista, para os que aderirem ao plano nos primeiros quinze dias do Programa;

e) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista, para os que aderirem ao plano entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.

O art. 5º, por sua vez, define como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:

I - retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

II - diárias;

III - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias; e

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Portanto, somente os adicionais acima citados foram excluídos da remuneração do servidor que servirá de base de cálculo para a indenização.

É plenamente compreensível a exclusão, no cálculo da indenização, de adicionais como diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, gratificação natalina, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, adicional de férias e adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Todos esses pagamentos são devidos circunstancialmente aos servidores, em razão de um evento que não se repete todos os meses. Incluí-los na indenização, além de onerar o programa, introduziria um elemento aleatório que iria beneficiar somente alguns funcionários, caso no mês da saída ocorresse com eles algum dos eventos geradores do adicional (férias, auxílio-natalidade, prestação de horas-extras, recebimento do décimo-terceiro salário, etc.).

Já a exclusão do salário-família se deve à expressa previsão legal, existente desde sua criação: dada à sua natureza, as quotas do salário-família não se incorporam no salário para nenhum efeito jurídico.

A questão que poderia ser mais polêmica é a exclusão, no cálculo da indenização, da retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento, mas também neste caso a explicação parece-me bastante simples.

O governo já deixou claro que pretende estimular a saída de seus servidores menos preparados, menos qualificados. Ora, os servidores ocupantes de funções de direção, chefia ou assessoramento são justamente os servidores mais qualificados, os que desempenham atividades relevantes, caso contrário não seriam comissionados.

O governo não tem interesse na saída de tais servidores. A não-inclusão do valor da função de direção, chefia ou assessoramento no cálculo da indenização coaduna-se perfeitamente com o espírito do Programa de Demissão Voluntária, que me parece ter o objetivo claro de estimular a saída de uma parcela dos funcionários públicos do Poder Executivo, mas favorecendo a permanência dos servidores melhor preparados.

Portanto, ao contrário do que afirmou o jornalista JÂNIO DE FREITAS em sua coluna, não consegui vislumbrar, na Medida Provisória que instituiu o Programa de Demissão Voluntária nenhum truque destinado a enganar os servidores menos preparados.

Pode-se discordar do Programa de Desligamento Voluntário, ou até da reforma do Estado como um todo.

Na verdade, há várias polêmicas envolvendo o relacionamento do governo com os servidores públicos, e eu também discordo de algumas das medidas adotadas, como a que se refere à restrição do trabalho dos aposentados na Administração Pública.

Entretanto, com relação ao logro que estaria sendo praticado, e que o jornalista tentou caracterizar, é preciso esclarecer que a denúncia não se sustenta, bastando, para comprová-lo, o exame do texto da Medida Provisória nº. 1.527, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário.

Era o que tinha a dizer, Senhor Presidente

Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/11/1996 - Página 18618