Discurso no Senado Federal

PARABENIZANDO O GOVERNO PELA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISORIA, QUE TRATA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, VISANDO MUDANÇAS NA ESTRUTURA FUNDIARIA DO PAIS.

Autor
Roberto Freire (PPS - CIDADANIA/PE)
Nome completo: Roberto João Pereira Freire
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • PARABENIZANDO O GOVERNO PELA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISORIA, QUE TRATA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, VISANDO MUDANÇAS NA ESTRUTURA FUNDIARIA DO PAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 21/11/1996 - Página 18685
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • APOIO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETIVO, REESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO FUNDIARIA, BRASIL.
  • ANALISE, PROGRESSIVIDADE, TRIBUTOS, DIREÇÃO, REFORMA AGRARIA, ONUS, PROPRIEDADE IMPRODUTIVA.
  • REGISTRO, DEFINIÇÃO, IMUNIDADE, NATUREZA FISCAL, REFERENCIA, EXTENSÃO, LOCALIZAÇÃO, TERRAS, BENEFICIO, PEQUENO PRODUTOR RURAL.

O SR. ROBERTO FREIRE (PPS-PE. Como Líder, para uma comunicação. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ontem, o País conseguiu dar um passo importante na discussão da questão agrária, da estrutura fundiária e da reforma agrária especificamente. No Senado, pela manhã, houve um bom debate que mostrou certo consenso, de que é necessária a reforma agrária, mas sem o caráter ideológico que, em grande parte das discussões históricas sobre o tema, sempre houve no Brasil. Mais do que isso, o debate mostrou que, por meio da pressão do movimento social, representado pelos trabalhadores rurais e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, é possível - e estamos tendo rara oportunidade para isso - realizarmos a reestruturação agrária no Brasil.

À tarde, todo esse processo de debate culminou com a edição da medida provisória que trata do Imposto Territorial Rural - ITR. Claro que não podemos aplaudi-la totalmente, porque a medida provisória no Brasil nunca deve ser muito aplaudida; mas, se aceitamos que ela, concretamente, regule assuntos menores, devemos admitir que sirva neste momento para sinalizar, da parte do Governo, a postura claramente favorável à mudança da estrutura fundiária brasileira.

Essa medida provisória é uma verdadeira revolução no trato tributário, fiscal e no próprio enfrentamento da questão da concentração fundiária no Brasil. Primeiro, porque resgata algo que constava do Estatuto da Terra e que tinha sido esquecido, que é a idéia do imposto progressivo como reestruturador da propriedade; segundo, porque dá o caráter fiscal, ou seja, a capacidade efetiva de arrecadar recursos, inclusive com a finalidade de promover a reforma agrária. Isso, com a clara definição de que não haverá prejuízo dos que produzem, porque o imposto levará em consideração o valor da terra nua e o seu grau de utilização, garantindo também a preservação do meio ambiente.

Com essa característica, podemos começar a dizer que a propriedade produtiva se beneficiará com esse imposto, e a propriedade especulativa, não produtiva, terá de pagar o ônus, porque isso efetivamente é custo Brasil. Estamos enfrentando, talvez de forma realista, o verdadeiro custo Brasil: o latifúndio improdutivo. Esse vai pagar e pagar com alíquota alta.

Lamentavelmente, e isso é o mais importante, não houve no Senado Federal nenhum pronunciamento do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, o qual, sabendo dessa medida provisória ou desse projeto, em nenhum momento fez referência a essa questão. Isso é lamentável porque tal medida provisória tem o caráter, inclusive, de justiça fiscal.

O art. 2º dela fala da imunidade. É interessante levarmos em consideração o que diz o Capítulo II da Medida Provisória, quando trata da imunidade. Ela diz que são imunes - portanto, não sofrerá incidência de imposto - as propriedades que tenham área igual ou inferior - é bom que se frise bem - a 80 hectares, se localizadas em município compreendido na Amazônia ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; a 40 hectares, se localizada em município compreendido no Polígono das Secas; a 25 hectares, se localizada em qualquer outro município brasileiro.

Conversei com alguns companheiros do nosso Partido do Rio Grande do Sul, entre eles o Vereador Lauro Hagemann, que me disseram que no Estado do Senador Pedro Simon e da Senadora Emilia Fernandes, na região mais desenvolvida do ponto de vista agrícola, o norte e o nordeste rio-grandense, a área média das propriedades é de 24 hectares. Portanto, são imunes - não isentas - da incidência do Imposto Territorial Rural. Isso significa dizer que no Rio Grande do Sul e na grande maioria dos Estados, inclusive naqueles em que há grande incidência de minifúndios, haverá inúmeras propriedades, milhões talvez, que estarão imunes da incidência desse imposto, o que garante que a pequena e talvez até a média propriedade, em algumas áreas, não vão sofrer a taxação do Imposto Territorial Rural.

Onde ele irá incidir? Na propriedade improdutiva e no latifúndio. Isso dito, quero saber qual a bancada rural que tem condições de se posicionar contra legislação como essa. Em nome de que fará isso? Em nome da especulação, em nome da improdutividade, em nome da manutenção de uma estrutura fundiária concentrada, em nome da violência, em nome dos eldorados dos carajás? Temos que nos posicionar favoravelmente a um processo de justiça fiscal, de justiça tributária e, mais do que isso, a uma perspectiva concreta de se fazer a reforma agrária no Brasil.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/11/1996 - Página 18685