Questão de Ordem no Senado Federal

INDAGANDO DA PRESIDENCIA QUAIS SERÃO AS PROVIDENCIAS A SEREM ADOTADAS PELO SENADO FEDERAL PARA CORRIGIR AS CONSEQUENCIAS LEGAIS DA OMISSÃO DO PARAGRAFO 3, DO ARTIGO 2, DA RESOLUÇÃO 16/96, QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE AS 'EMISSÕES AUTORIZADAS PELA RESOLUÇÃO SOMENTE SERÃO REGISTRADAS E COLOCADAS NO MERCADO DE TITULOS NO EXATO MONTANTE DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DOS DEBITOS JUDICIAIS, APURADOS EM SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, PREVIAMENTE APRESENTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, OBSERVANDO-SE AINDA O DISPOSTO NO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS E NO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 16 DA RESOLUÇÃO 69, DE 1995, DO SENADO FEDERAL', NAS DUAS PRIMEIRAS PUBLICAÇÕES DA RESOLUÇÃO 16, DE 1996, QUE AUTORIZA O MUNICIPIO DE OSASCO-SP A EMITIR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO MUNICIPIO DE OSASCO - LFTMO.

Autor
Lauro Campos (PT - Partido dos Trabalhadores/DF)
Nome completo: Lauro Álvares da Silva Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • INDAGANDO DA PRESIDENCIA QUAIS SERÃO AS PROVIDENCIAS A SEREM ADOTADAS PELO SENADO FEDERAL PARA CORRIGIR AS CONSEQUENCIAS LEGAIS DA OMISSÃO DO PARAGRAFO 3, DO ARTIGO 2, DA RESOLUÇÃO 16/96, QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE AS 'EMISSÕES AUTORIZADAS PELA RESOLUÇÃO SOMENTE SERÃO REGISTRADAS E COLOCADAS NO MERCADO DE TITULOS NO EXATO MONTANTE DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DOS DEBITOS JUDICIAIS, APURADOS EM SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, PREVIAMENTE APRESENTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, OBSERVANDO-SE AINDA O DISPOSTO NO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS E NO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 16 DA RESOLUÇÃO 69, DE 1995, DO SENADO FEDERAL', NAS DUAS PRIMEIRAS PUBLICAÇÕES DA RESOLUÇÃO 16, DE 1996, QUE AUTORIZA O MUNICIPIO DE OSASCO-SP A EMITIR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO MUNICIPIO DE OSASCO - LFTMO.
Publicação
Publicação no DSF de 27/11/1996 - Página 19002
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, ERRO, PUBLICAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, AUSENCIA, PARTE, NORMA JURIDICA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, LETRAS DE TESOURO, MUNICIPIO, OSASCO (SP), ESTADO DE SÃO PAULO (SP), VALOR, DEBITOS, AÇÃO JUDICIAL.
  • SOLICITAÇÃO, MESA DIRETORA, PROVIDENCIA, SENADO, CORREÇÃO, EFEITO, ERRO, PUBLICAÇÃO, RESOLUÇÃO, AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, LETRAS DE TESOURO, MUNICIPIO, OSASCO (SP), ESTADO DE SÃO PAULO (SP).

O SR. LAURO CAMPOS (PT-DF. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu gostaria de levantar uma questão de ordem que me parece, além de procedente, de suma importância.

Minha questão de ordem refere-se à Resolução nº 16, de 1996, Ofício "S" 01/96 na origem, "que autoriza o Município de Osasco-SP a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas". Tendo sido designado relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos desta Casa, envidei meus melhores esforços no sentido de assegurar a lisura desta operação, atento que estava à competência do Senado Federal referente a esta matéria. Não foi com outro intuito que tive o cuidado de introduzir em meu parecer um parágrafo único que determinava expressamente que as "emissões autorizadas pela Resolução dele resultante somente seriam registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais, apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no Parágrafo Único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 4º do art. 16 da Resolução nº 69, de l995, do Senado Federal". Cabe salientar que o referido dispositivo, por seu caráter inovador e sua repercussão nas finanças públicas, sobretudo se levarmos em consideração que este ano foi um ano eleitoral, é, senão o mais importante, fundamental em meu parecer.

Pois bem, aprovado por unanimidade dos presentes o meu parecer, na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos realizada em 06 de março de 1996, quando tomou o número de Parecer nº 90/96, foi lido em Plenário no dia 06 de março de 1996, quando foi aberto o prazo de cinco dias para apresentação de emendas, o que não ocorreu. Incluído em Ordem do Dia da sessão de 21 de março do corrente ano, em virtude de ter sido aprovado o Requerimento nº 255/96 do Senador Valmir Campelo e outros para a matéria, foi colocada em discussão e aprovado nesta mesma sessão, com despacho à Comissão Diretora para a elaboração da redação final. Sendo que ainda nesta mesma sessão foi lido o Parecer nº 132/96, de autoria do Senador Levi Dias, oferecendo a redação final da matéria que, aprovada, foi à promulgação.

Quanto à tramitação, nada a opor. Mas qual não foi a surpresa do meu gabinete quando constatou na última sexta-feira, dia 22 de novembro, data esta que não está em questão, pois não é de competência do gabinete fiscalizar as publicações das resoluções desta Casa, que no Projeto de Resolução nº 21/96, constante do Parecer nº 132/96, não constava o dispositivo ao qual me referi anteriormente, desobrigando, por conseguinte, o Município de Osasco a adequar a emissão dos seus títulos aos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado previamente apresentada ao Banco Central do Brasil.

Casou-nos particular estranheza o fato de ter sido publicada uma retificação referente à Resolução nº 16/96 no Diário do Senado do dia 27 de março de 1996, página 4892, e na ocasião ter sido reiterada a omissão do parágrafo a que me refiro.

A essa altura, faz-se necessário render loas à eficiência da Secretaria-Geral da Mesa, que, informada do erro perpetrado no último dia 21 de março, providenciou, com muita presteza, uma segunda retificação, publicada no Diário do Senado no dia 23 de novembro de 1.996, onde faz constar finalmente o já tão citado parágrafo único que figurava em meu parecer.

Ocorre, Sr. Presidente, que o fato de ter sido publicada tal retificação em nada altera o lamentável ocorrido: de fins de março até a presente data, uma vez que ainda não foi publicada no Diário Oficial da União essa nova retificação, os atos praticados pela Prefeitura de Osasco nortearam-se pelo documento viciado e isso tem implicações jurídicas que uma mera retificação não corrige.

Assim sendo, Sr. presidente, quer me parecer que eu poderia resumir em uma só indagação minha questão de ordem: quais as providências que o Senado Federal pretende tomar para corrigir tão grave erro e as situações dele decorrentes? Numa época, Sr. Presidente, em que os precatórios ocupam páginas e mais páginas de um jornal de grande circulação como o é O Estado de S.Paulo, e é matéria importante de uma revista de grande circulação como IstoÉ, parece-me não ser demais exigir uma imediata manifestação da Presidência desta Casa. Caso seja necessário, tenho em mãos toda a documentação que sustenta a minha questão de ordem. E posso passá-la à Mesa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/11/1996 - Página 19002