Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 267, DE 1996, DE SUA AUTORIA, LIDO NA PRESENTE SESSÃO, QUE ALTERA O CODIGO CIVIL E O CODIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO INVENTARIO E PARTILHA, QUANDO AMIGAVEIS, DIRETAMENTE POR ESCRITURA PUBLICA, DISPENSANDO-SE, POR CONSEQUENCIA, A VIA JUDICIAL.

Autor
Henrique Loyola (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: José Henrique Carneiro de Loyola
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 267, DE 1996, DE SUA AUTORIA, LIDO NA PRESENTE SESSÃO, QUE ALTERA O CODIGO CIVIL E O CODIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO INVENTARIO E PARTILHA, QUANDO AMIGAVEIS, DIRETAMENTE POR ESCRITURA PUBLICA, DISPENSANDO-SE, POR CONSEQUENCIA, A VIA JUDICIAL.
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/1996 - Página 19926
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZAÇÃO, PROCESSAMENTO, INVENTARIO, PARTILHA, DESNECESSIDADE, PROCESSO JUDICIAL.

O SR. HENRIQUE LOYOLA (PMDB-SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo esta tribuna apenas para registrar a entrega que faço, neste momento, de um projeto de lei visando descongestionar a Justiça nacional e facilitar a vida dos contribuintes.

A proposta é na direção da alteração do Código Civil e do Código de Processo Civil, para permitir o processamento do inventário e partilha, quando amigáveis, diretamente por escritura pública, dispensando-se, por conseqüência, a via judicial.

Passo a ler, rapidamente, a justificativa desta proposição:

      "A Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1992, propiciou alguma simplificação nos processos de inventário, permitindo que a partilha amigável entre maiores e capazes fosse acolhida nos autos de processo de inventário para serem homologadas por despacho judicial. Mais recentemente, a legislação editada sobre juizados de pequenas causas também sinaliza para a necessidade de uma desburocratização dos procedimentos."

      Esta simplificação, aprovada pelo exercício prático, enseja que um novo passo possa ser dado nesse mesmo sentido, com vistas a acelerar a conclusão dos inventários e partilhas e, sobretudo, desafogar o sistema judiciário, tão assoberbado de encargos na atualidade. Veja-se que um inventário e partilha amigáveis, isto é, sem que haja qualquer controvérsia entre as partes, efetivamente, não necessita ser presidido por um juiz de Direito.

      Este projeto propõe, basicamente, permitir (não obrigar) que as partes interessadas possam, entre si e com a assistência do advogado por elas constituído, proceder ao inventário e à partilha extrajudicialmente.

      Para seguir a tradição nacional e bem assim assegurar a autenticidade, eficácia, publicidade e a garantia da mantença em arquivo público, entendemos que o inventário e a partilha devam constar de escritura pública, lavrada na forma da legislação sobre registros públicos pelos Tabelionatos de Notas.

      Desta forma, um procedimento que, a rigor, não é contencioso - pois pressupõe que as partes desejem adotá-lo - ficaria inteiramente dispensado de seguir os trâmites processuais previstos para os inventários não amigáveis, isto é, aqueles em que as partes não estejam em acordança total sobre os bens, os herdeiros, legatários, meação e valores desses bens e dos débitos do espólio.

      Os interesses da Fazenda Pública (tributos sobre as rendas ou o patrimônio do inventariado) estariam adequadamente ressalvados pela obrigatoriedade de apresentação ao notário das certidões negativas e das guias de recolhimento correspondentes, como atualmente se pratica em relação aos inventários judiciais.

      A segurança da aplicação do Direito estaria também assegurada pela obrigatoriedade da assistência de advogado regularmente habilitado e inscrito na OAB.

      A defesa dos incapazes (menores, interditos etc.) e dos ausentes, se existentes no caso concreto, seria exercida tão adequadamente quanto no processo judicial, pois também no procedimento simplificado ora proposto, o processamento do inventário e da partilha estariam condicionados à assistência e acordança do representante do Ministério Público.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é essa a proposição que venho fazer à Casa e, neste momento, passo à Mesa.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/1996 - Página 19926