Discurso no Senado Federal

RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL COM AS CONSEQUENCIAS DA EXECUÇÃO DAS NORMAS PRESCRITAS NA MEDIDA PROVISORIA 1.522, DE 1996, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DA LEI 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, NAQUILO QUE CONFIGURA PREJUIZO IRREPARAVEL AS AÇÕES DA CEPLAC-SUPOR, NA AMAZONIA ORIENTAL.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA ADMINISTRATIVA.:
  • RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL COM AS CONSEQUENCIAS DA EXECUÇÃO DAS NORMAS PRESCRITAS NA MEDIDA PROVISORIA 1.522, DE 1996, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DA LEI 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, NAQUILO QUE CONFIGURA PREJUIZO IRREPARAVEL AS AÇÕES DA CEPLAC-SUPOR, NA AMAZONIA ORIENTAL.
Publicação
Publicação no DSF de 30/11/1996 - Página 19426
Assunto
Outros > REFORMA ADMINISTRATIVA.
Indexação
  • CRITICA, REFORMA ADMINISTRATIVA, GOVERNO, FALTA, INTEGRAÇÃO, AUSENCIA, RECUPERAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, DESVALORIZAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, PREJUIZO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS.
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC), QUALIDADE, INCENTIVO, AGRICULTURA, CACAU, REGIÃO AMAZONICA.
  • OPOSIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), FACILITAÇÃO, DISPENSA, FUNCIONARIO PUBLICO, PREJUIZO, COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC), FALTA, CONTINUAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, PRODUTOR RURAL, CACAU, PARALISAÇÃO, PESQUISA.

SR. ADEMIR ANDRADE (PSB-PA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Governo Federal, na sua incontida e inexplicada ansiedade reformista, julga possível modernizar a Administração Pública mediante iniciativas que pecam pela ausência de bom senso, de métodos coerentes e de objetivos claramente associados ao interesse maior do País.

A necessária reforma do Estado, que pressupõe a existência de amadurecido programa de mudanças administrativas, visando à introdução de princípios de racionalidade, produtividade e profissionalismo característicos da administração eficiente, tem-se limitado a providências de varejo, integralmente divorciadas da recuperação da estiolada máquina estatal e da preservação da dignidade do servidor público.

Assim, entende o Governo Federal que a reforma administrativa pode ser deslanchada sem maiores estudos e aos pedaços, apenas reduzindo os custos governamentais pela extinção de órgãos e dispensa do maior número possível de funcionários, pouco importando que daí resultem graves prejuízos para os serviços que lhe incumbe prestar à sociedade, e para os servidores legalmente investidos do encargo de desempenhar essa relevante tarefa.

Veja-se, como exemplo, o que vem ocorrendo com a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -- CEPLAC. Segundo o relato da Superintendência Regional da Amazônia Oriental -- SUPOR, em ofício de número 397, de 30 de outubro último, não se desconhece que aquele órgão

"notabilizou-se na Amazônia Oriental como uma agência de desenvolvimento regional, com o principal objetivo de promover o crescimento, satisfazendo as necessidades da geração presente, sem comprometer igual possibilidade às futuras gerações."

Como resultado de ações de geração e transferência de tecnologia, foram implantados nos Estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão aproximadamente 45 mil hectares de cacaueiros em sistemas agroflorestais, envolvendo um público assistido da ordem de sete mil famílias de produtores rurais, que auferem renda monetária líquida anual em torno de 43,75 salários mínimos, por grupamento familiar.

Esse notável resultado só foi possível em face de estar a CEPLAC estruturada em obediência a um modelo operacional que em si encerra as instâncias de pesquisa, extensão rural e educação, sugestivas de alta eficiência e elevada eficácia de seus funcionários e serviços.

Entretanto, todo esse desempenho positivo pode estar irremediavelmente comprometido, a partir dos projetados efeitos da Medida Provisória número 1522, editada pelo Governo Federal em 11 de outubro de 1996, e reeditada sob o número 1522-1, em 12 de novembro de 1996, que, dentre outros impactos na estrutura do quadro de pessoal da CEPLAC -- Superintendência Regional da Amazônia Oriental, pode causar a demissão de 124 servidores, representando a perda de trinta e quatro por cento do quadro ativo à disposição do Programa, naquela área, conforme se especifica ao termo deste nosso pronunciamento.

Como quer a apontada Medida, trata-se de permitir, "no interesse da Administração", que sejam exonerados, mediante indenização, os funcionários ao desabrigo do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual 

"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

Dessa forma, quer o Governo, pela via da alteração proposta pela Medida Provisória em questão, promover a dispensa de servidores investidos em cargo ou emprego público independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, mesmo quando admitidos no interesse da Administração, pagando-lhes tão-somente indenização correspondente a um mês de remuneração para cada ano trabalhado.

A modificação pretendida consiste no acréscimo dos parágrafos sétimo e oitavo ao artigo 243 da Lei número 8112, de 11 de dezembro de 1990, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, que, como se recorda, submeteu a um mesmo sistema os funcionários então regidos pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei número 1711, de 28 de outubro de 1952) e os empregados sujeitos às cláusulas de contrato específico da Consolidação das Leis do Trabalho -- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei número 5452, de 1º de maio de 1943.

No caso da CEPLAC, com a iminente saída desses servidores, que em sua grande maioria está desenvolvendo atividades em setores finalísticos da organização, teremos, como reflexo imediato, o fechamento de sete unidades de atendimento aos produtores rurais, correspondentes a escritórios locais sediados nos municípios do Acará, Alenquer, Tucumã, Medicilândia, Uruará e Rurópolis, todos no Estado do Pará, e Paranaíba, em Mato Grosso, deixando sem assessoria técnica mais de duas mil e quinhentas famílias de produtores rurais.

Além disso, poderá ocorrer a paralisação de trinta e seis projetos de pesquisa envolvendo setenta e duas ações que estão sendo executadas nas estações experimentais, provocando solução de continuidade ao processo de inovação tecnológica, a que se juntam problemas de relações internacionais, junto à Agência de Cooperação do Governo Alemão e ao Banco Mundial -- G7, em função da paralisação dos projetos que estão sendo executados.

Poderá haver, ainda, quebra do contrato estabelecido com agentes financeiros para planejamento, aplicação e supervisão de crédito rural em três mil imóveis rurais, envolvendo cifras da ordem de quarenta milhões de reais, o que torna o País passível de responsabilização legal.

Ademais, haverá descontinuidade na prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural a aproximadamente seis mil famílias de produtores rurais, e dificuldades de manutenção do banco de germoplasma, composto por vinte e dois mil genótipos, por isso considerado a maior coleção de germoplasma de cacau existente em todo o mundo.

Acrescenta a Superintendência a possibilidade de problemas de relacionamento para as parcerias estabelecidas com o Governo do Estado do Pará, para execução do Programa de Revitalização e Consolidação da Cacauicultura Paraense, no período de 1996-2005, e com a Prefeitura Municipal de Belém, na cooperação paisagística da cidade.

Haverá prejuízo ao programa da Escola Agroindustrial do Pará, voltado à formação e qualificação de docentes; da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, para formação e qualificação do alunado, a título de estágio e de Programa de Iniciação Científica; da Universidade Federal do Pará, referente ao acordo de cooperação técnica, com vistas a envolver a CEPLAC-SUPOR nos projetos, de interesse mútuo, junto ao Centro Agropecuário; e das Prefeituras interiorizadas, para assistência técnica aos produtores sediados em cada um dos Municípios.

Ocorrerá, por fim, a diminuição do quantitativo de sementes híbridas de cacau produzidas, para no máximo trinta por cento do potencial instalado nas estações experimentais; a paralisação dos trabalhos de assistência técnica a mil e duzentos produtores assentados nos projetos de Tucumã, Santana do Ituqui, Novo Horizonte e Surubim, financiados com recursos oriundos do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária -- PROCERA; e a suspensão do convênio de recursos genéticos, como centro de excelência em pesquisa agropecuária.

Em resumo, a Superintendência manifesta procedente preocupação com o futuro da cacauicultura na Amazônia Oriental, ante a ameaça representada pela indigitada Medida, reivindicando que se não permita mais "essa barbaridade contra os mais altos interesses daquela região."

Estamos concluindo, Sr. Presidente, estas breves considerações, lastimando que o Governo, perdendo a oportunidade de privilegiar a cacauicultura nacional, concedendo-lhe estímulos e incentivando o trabalho daqueles que nela empregam a sua melhor dedicação e seu maior esforço, venha agravar o histórico descaso da autoridade pública, que ao longo do tempo vem repetindo uma série de agressões, quando não de criminosas omissões, em desfavor das comunidades cacaueiras.

A não se reverter, portanto, a diretriz governamental, estar-se-á nela corporificando nítido comportamento irresponsável, que a tanto corresponde a execução das normas em má hora prescritas pela Medida Provisória 1522, naquilo em que configuram prejuízo irreparável às construtivas e aplaudidas ações da CEPLAC-SUPOR, até agora promovidas na carenciada região da Amazônia Oriental.

Era o que tínhamos a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/11/1996 - Página 19426