Discurso no Senado Federal

REGISTRANDO APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DO SENADO DE SUA AUTORIA, QUE DISCRIMINA A OCUPAÇÃO DE TERRAS QUE NÃO CUMPREM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

Autor
Marina Silva (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA AGRARIA.:
  • REGISTRANDO APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DO SENADO DE SUA AUTORIA, QUE DISCRIMINA A OCUPAÇÃO DE TERRAS QUE NÃO CUMPREM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/1996 - Página 20442
Assunto
Outros > REFORMA AGRARIA.
Indexação
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RETIRADA, PROTEÇÃO, ESTADO, OCUPAÇÃO, TERRAS, DESCUMPRIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, FUNÇÃO, PROPRIEDADE.
  • EXPECTATIVA, CONTRIBUIÇÃO, REFORMA AGRARIA.

A SRª MARINA SILVA (PT-AC. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, quero registrar a aprovação de um projeto de minha autoria, que discrimina a ocupação de terras que não cumprem o preceito constitucional da função social da propriedade.

Esse projeto é uma contribuição que recebi de algumas pessoas ligadas à defesa da reforma agrária, mais particularmente, do Dr. Jurandir Porto, ex-Defensor-Geral da União, que, em conversa prolongada que tivemos, dizia-me estar o Código Penal completamente defasado, face às inovações da Constituição de 1988, que, em seu art. 186, instituiu a função social da terra.

Diz o referido artigo:

      "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

      I - aproveitamento racional e adequado;

      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

Segundo o artigo da Constituição Federal, em não sendo cumpridos esses quatro preceitos, não há o cumprimento daquilo que a Carta Magna determina que seja a função social da terra.

O Estado tem a obrigação de dar proteção à propriedade que esteja de acordo com a norma constitucional. Em não sendo cumprida essa norma, o Estado não tem essa obrigação, ficando livre em relação a ter que oferecer proteção a esse tipo de proprietário.

Ora, se assim determina o texto constitucional e se sabemos que existem milhares de latifúndios improdutivos que não cumprem a função social da terra e, ainda mais, que alguns dos conflitos, danosos, ceifando vidas, ocorreram em propriedades que não cumpriam esse preceito constitucional, não era obrigação do Estado oferecer proteção e, portanto, mandar qualquer tipo de força policial para resgate de posse de proprietários que estariam violando os preceitos da Constituição Federal.

Se esta lei tivesse sido aprovada antes e estivesse em vigor, chacinas como as de Corumbiara e de Eldorado dos Carajás não teriam acontecido.

Porém, é bom que fique bem claro que não se trata de uma lei permitindo que haja invasão de forma indiscriminada, em todo e qualquer tipo de propriedade rural. Apenas o que se está fazendo é atualizar as leis à Constituição, que faz essas exigências.

No caso, contamos com a colaboração do Dr. Jurandir Porto, pessoa da mais alta consideração em termos jurídicos. O Relator do projeto foi o Senador Bernardo Cabral, profundo conhecedor da Constituição, que entendia ser necessária essa atualização.

Considero isso um avanço, um passo importante que esta Casa deu no sentido de colaborar com a reforma agrária. Tivemos aqui a aprovação do rito sumário e, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, deste meu projeto. Com certeza, com a aprovação também do ITR, teremos um elenco de leis que irão favorecer o processo da reforma agrária.

O projeto de minha autoria leva em conta todos os aspectos da problemática questão agrária. Além de ser um incentivo à reforma agrária, é também um incentivo aos proprietários, para que tornem suas terras produtivas e observem a legislação trabalhista, no que diz respeito aos seus funcionários, para que esses gozem dos benefícios que lhes assegura a Constituição Federal.

Portanto, a partir da aprovação desta lei, os proprietários de terras, terão, de sua parte, a obrigação de cumprir com a função social da terra; as pessoas que necessitam da reforma agrária terão essa contribuição dos proprietários, pois, caso os mesmos não cumpram esse preceito, não terão nenhum tipo de proteção por parte do Estado e estarão obrigados a uma negociação pacífica entre partes que são diferentes. Isso porque um aspecto é a força e o poder econômico do proprietário; outro, a fragilidade das pessoas que, num ato de desespero, ocupam uma determinada área de terra. Com essa lei colocaríamos uma certa paridade entre relações diferenciadas para um processo de negociação que considero justo e teríamos também um incentivo a todos os latifúndios improdutivos que, se querem gozar da proteção do Estado, do serviço público, em termos de segurança, terão que cumprir com o que diz a Constituição Federal, ou seja, fazer com que suas terras sejam produtivas, observando todos os critérios que dizem a questão da função social da terra.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/1996 - Página 20442