Discurso no Senado Federal

ANIVERSARIO, HOJE, DA APROVAÇÃO PELO SENADO DO PROJETO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA, DE SUA AUTORIA, E AINDA NÃO APROVADO PELA CAMARA DOS DEPUTADOS.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIO ECONOMICA.:
  • ANIVERSARIO, HOJE, DA APROVAÇÃO PELO SENADO DO PROJETO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA, DE SUA AUTORIA, E AINDA NÃO APROVADO PELA CAMARA DOS DEPUTADOS.
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/1996 - Página 20720
Assunto
Outros > POLITICA SOCIO ECONOMICA.
Indexação
  • NECESSIDADE, MELHORIA, FORMA, PROJETO, GARANTIA, RENDA MINIMA, POPULAÇÃO CARENTE.
  • ANALISE, ALTERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CLOVIS CARVALHO, MINISTRO DE ESTADO, CASA CIVIL, PROJETO DE LEI, PROGRAMA, GARANTIA, RENDA MINIMA, POPULAÇÃO CARENTE, APROVAÇÃO, SENADO, AUTORIA, ORADOR.

O SR. EDUARDO SUPLICY (PT-SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente Jonas Pinheiro, Srªs e Srs. Senadores, em 16 de dezembro de 1991, exatamente há cinco anos, após quatro horas e meia de debate e discussão, o Plenário do Senado Federal aprovava o projeto que institui o Programa de Garantia de Renda Mínima. Decorridos cinco anos, aquele projeto continua tramitando, na sua versão aprovada pelo Senado Federal, na Câmara dos Deputados, onde obteve, na Comissão de Finanças e Tributação, o parecer favorável do Deputado Germano Rigotto.

Em julho último, o Deputado Germano Rigotto procurou aperfeiçoar o projeto, levando em conta experiências positivas ocorridas no Brasil nos anos de 1995 e 1996, atualizando o benefício definido e dizendo que os beneficiários do Programa de Garantia de Renda Mínima deveriam, segundo as suas emendas, comprovar que os filhos em idade escolar - de sete a quatorze anos - estão freqüentando a escola, sem excluir como beneficiários, todavia, aquelas pessoas que não têm filhos em idade escolar.

Foram inúmeras as proposições que surgiram no âmbito do Congresso Nacional, como, por exemplo, as propostas dos Deputados Pedro Wilson, Fernando Ferro, Chico Vigilante e Nelson Marchezan e dos Senadores Ney Suassuna, José Roberto Arruda e Renan Calheiros de instituir programas de garantia de renda mínima relacionados à educação ou bolsa-escola, a exemplo do que tem ocorrido em Campinas, Ribeirão Preto e outros municípios, bem como no Distrito Federal, a partir do Governador Cristovam Buarque.

Tais programas têm sido avaliados positivamente, tanto por pesquisas realizadas por institutos de ensino superior, como a Unicamp, a Universidade Federal do Rio de Janeiro, quanto pelo IPEA e outros institutos de pesquisa.

Na semana retrasada, foi aprovado na Câmara dos Deputados projeto que autoriza o Governo Federal a conceder apoio financeiro ao Distrito Federal e aos municípios que instituírem o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. Foi aprovado um substitutivo ao projeto do Deputado Nelson Marquezelli, aprovado na Comissão de Educação daquela Casa, tendo sido apensados projetos dos Deputados Chico Vigilante e Pedro Wilson. Entretanto, não foi solicitado apensamento de projeto de garantia de renda mínima, aprovado pelo Senado há cinco anos exatamente, objeto da consideração da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, salvo em pequenos aspectos.

Há diferenças significativas. Enquanto o Projeto de Garantia de Renda Mínima, aprovado pelo Senado, diz que fica instituído o programa de garantia de renda mínima em termos nacionais, devendo ser implementado gradualmente ao longo de oito anos e provendo a toda pessoa de 25 anos ou mais cuja renda não atinja pelo menos R$240,00 um complemento de renda na forma de imposto de renda negativo de 30% a 50% da diferença entre R$240,00 e a própria renda da pessoa, neste projeto simplesmente está dito:

      Art. 1º. Fica autorizado o Governo Federal a conceder apoio financeiro ao Distrito Federal e aos municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, e que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação."

      § 1º. O apoio a que se refere este artigo será restrito aos municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado.

      § 2º. Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos municípios, o apoio financeiro do Governo Federal terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família=R$15,00 x Número de Filhos entre 0 e 14 anos - (0,5 x Valor da Renda Familiar per capita).

      Art. 2º. valor do apoio financeiro do Governo Federal de que trata o art. 1º será limitado a cinqüenta por cento do valor dos respectivos municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Governo Estadual, pelos outros cinqüenta por cento.

      Parágrafo Único. É vedada para financiamento do Projeto de Renda Familiar Mínima e de promoção sócio-educativo de que trata esta lei a utilização dos recursos de que trata o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

      Art.3º. Os recursos federais serão transferidos mediante convênio com o Município e, se for o caso, com o Estado, estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, controle, e fiscalização do programa municipal.

Art 4º. Observadas as condições definidas nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

      I. renda familiar por membro/pessoa inferior a meio salário mínimo;

      II. filhos ou dependentes até 14 anos;

      III. comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.

      § 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

      § 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos às pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com os preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

      § 3º. Inexistindo escola ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência do inciso III deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

      § 4º. Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

      § 5º. Sem prejuízo da sanção penal cabível, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

      Art. 5º. Poderão ser computados como participação do Município e do Estado no financiamento do programa os recursos municipais e estaduais destinados à assistência sócio-educativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental, para os filhos e dependentes das famílias beneficiarias, inclusive portadores de deficiência.

      Parágrafo Único. A assistência sócio-educativa inclui, além da assistência pedagógica aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas.

      Art. 6º. O apoio do Governo Federal aos programas municipais será estendido gradualmente de 1997 até o ano 2001, dentro de critérios e condições previstos nesta Lei.

      § 1º. A cada ano serão consideradas como prioritárias as iniciativas daqueles municípios mais vulneráveis, segundo os critérios estabelecidos no § 1º do art 1º, até o limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada Estado da Federação.

      § 2º. É facultado ao Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, acelerar a execução do cronograma estabelecido neste artigo.

      Art. 7º. O apoio financeiro de que trata esta Lei, no âmbito do Governo Federal, será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do exercício financeiro de 1997.

      § 1º. Nos exercícios subseqüentes, a critério do Poder Executivo, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas e/ou entidades de políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

      § 2º. Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

      Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e gestão do apoio financeiro de que trata esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

      Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997.

Obviamente, portanto, há que se ter a aprovação desta lei ainda em tempo hábil no Senado Federal, para que seus efeitos se tornem pertinentes no Orçamento de 1997. Está-se prevendo na Lei Orçamentária providências nessa direção.

Sr. Presidente, queremos advertir para o fato de que, nesse projeto, há inconsistências técnicas. Vou exemplificar isso com a seguinte ilustração. Segundo o formato do Programa de Garantia de Renda Mínima aprovado pela Câmara dos Deputados, o apoio financeiro dado pela União será concebido pela seguinte fórmula: número de filhos com idade entre 0 e 14 anos vezes R$15,00 menos metade do valor da renda familiar per capita.

Ora, normalmente, numa família, há, no máximo, quatro filhos com idade até 14 anos freqüentando a escola; dificilmente, haverá um número maior de filhos com idade entre 7 e 14 anos. Suponhamos que existam famílias compostas por pai, mãe e quatro filhos; por mãe e quatro filhos; por pai, mãe e três filhos; por pai, mãe e dois filhos; por pai, mãe e um filho; e por mãe e um filho. Se a família tiver uma renda familiar de R$112,00 mensais e for composta por seis membros - pai, mãe e quatro filhos -, o benefício dado pelo Governo Federal ao município para financiar o projeto de renda mínima, R$50,67 e no caso de quatro filhos e um pai ou mãe, R$48,80, e no caso de três crianças e pai ou mãe R$31,00, no caso de dois filhos pai e mãe quatro membros, R$16,00 no caso de membros da família três pai, mãe e apenas uma criança, aí nós teríamos por este formato, menos R$3,67, e no caso de haver dois membros da família apenas, a mãe e a criança, o benefício seria negativo de menos R$13,00.

Ora, Sr. Presidente, o que nós estamos ressaltando aqui é que não houve o cuidado devido na Câmara dos Deputados para se consagrar um formato que possa ser, primeiro, claramente inteligível a todas as pessoas e em especial pelos beneficiários, e também que guarde racionalidade. Porque uma equação que leva a um benefício negativo para uma família que tendo apenas R$112,00 de renda com criança freqüentando a escola, no caso de família com apenas uma criança é algo difícil de ser explicado em sua racionalidade.

Assim, Sr. Presidente, eu gostaria de ressaltar que na proposta que autoriza o Governo Federal a conceder apoio financeiro ao Distrito Federal e aos municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas, há imperfeições, há inconsistências técnicas.

A informação que tivemos é que o Ministro da Casa Civil, Clóvis Carvalho, por sua assessoria, dialogou com o Deputado Nelson Marchezan e com economistas do IPEA, que formularam essa proposta, essa equação de forma diferente daquela originalmente formulada pelo próprio Deputado Nelson Marchezan, levando-a a um formato caracterizado por essas imperfeições.

Seria próprio que o Governo Federal, que o Ministro Clóvis Carvalho tivessem pelo menos uma postura ética de dialogar com o Deputado Germano Rigotto, com os Deputados que, inclusive, haviam pedido vista ao parecer do Deputado Germano Rigotto - Augusto Viveiros, Roberto Brant e José Fortunati - para examinar qual era o acúmulo de pensamento sobre o Projeto de Garantia de Renda Mínima. Procurou-se aprovar esse projeto em regime de urgência urgentíssima. Quando se procedeu dessa forma, não se procurou o autor do projeto no Senado Federal.

Espero, Srªs e Srs. Senadores, que possa o Senado Federal corrigir essas inconsistências e aperfeiçoar o Programa de Garantia de Renda Mínima, colocando-o numa perspectiva gradual de ampliação em que o direito a essa renda mínima seja relacionado às oportunidades de educação, como também esperamos introduzir, aos poucos, para todos os cidadãos brasileiros, esse direito como um direito à cidadania.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/1996 - Página 20720