Discurso durante a Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

INFORMAÇÕES CONSTANTES NO RELATORIO DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A VERIFICAR A SITUAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, QUE CONTRADITAM O PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO DE JUSTIÇA, SR. NELSON JOBIM, POR OCASIÃO DO SEU COMPARECIMENTO NO PLENARIO DO SENADO FEDERAL, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A ATUAÇÃO DE FORÇAS FEDERAIS NAQUELE GARIMPO.

Autor
Ernandes Amorim (S/PARTIDO - Sem Partido/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA MINERAL.:
  • INFORMAÇÕES CONSTANTES NO RELATORIO DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A VERIFICAR A SITUAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, QUE CONTRADITAM O PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO DE JUSTIÇA, SR. NELSON JOBIM, POR OCASIÃO DO SEU COMPARECIMENTO NO PLENARIO DO SENADO FEDERAL, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A ATUAÇÃO DE FORÇAS FEDERAIS NAQUELE GARIMPO.
Publicação
Publicação no DSF de 19/12/1996 - Página 20970
Assunto
Outros > POLITICA MINERAL.
Indexação
  • COMPARAÇÃO, INFORMAÇÕES, RELATORIO, COMISSÃO ESPECIAL, REFERENCIA, SITUAÇÃO, GARIMPEIRO, DISTRITO, SERRA PELADA, ESTADO DO PARA (PA), PRONUNCIAMENTO, NELSON JOBIM, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), RELAÇÃO, ATUAÇÃO, EXERCITO, POLICIA FEDERAL, GARANTIA, TRABALHO, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), PESQUISA DE MINERIO, REGIÃO.
  • CRITICA, REVOGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEGISLAÇÃO, UTILIZAÇÃO, PARECER, AUSENCIA, RESPEITO, DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.

O SR. ERNANDES AMORIM ( -RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o relatório da Comissão Especial destinada a verificar a situação dos garimpeiros de Serra Pelada estava concluído na última quinta-feira, quando o Ministro da Justiça veio ao plenário para prestar esclarecimentos sobre a atuação de forças federais naquele garimpo.

Por isso, impõe-se cotejar os esclarecimentos do Ministro com documentos examinados no Relatório.

S. Exª informou que as forças federais atuaram em atendimento à requisição do Juiz de Curionópolis.

Essa requisição foi para a execução de ordem de não impedirem trabalhos de pesquisa da Vale. Não se pedia a retirada dos garimpeiros daquela área.

No relatório, sobre o assunto, há cópia de ofício do Chefe de Gabinete do Ministro do Exército, General-de-Divisão Jaime José Juraszek.

O ofício encaminha a informação dada ao Supremo Tribunal Federal em um mandado de segurança que limitou a atuação do Exército na área de Serra Pelada.

Diz que nos dias 21 e 22 de outubro, em Carajás, por determinação do Ministro da Justiça, tratou-se de planejar o emprego de forças federais em Serra Pelada para restabelecer a ordem e prender e desarmar elementos com ordem de prisão expedida.

Estavam reunidos em Carajás o Ministro da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, o Juiz de Curionópolis, um superintendente da Polícia Federal e chefes militares.

Conforme os documentos anexos pelo General, no dia em que o Ministro determinou o planejamento das prisões, o Juiz requisitou as forças federais para cumprir a decisão de não impedirem os trabalhos da Vale do Rio Doce. Conforme informou o próprio Ministro, no mesmo dia, 21 de outubro, o Juiz decretou essas prisões preventivas dos líderes do Movimento Popular de Oposição à Ocupação de Serra Pelada pela Vale do Rio Doce.

No dia em que as prisões foram planejadas, foi decretada e providenciada a cobertura legal para a ação das forças federais que permitiram sua realização, esvaziando o movimento popular.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, também há outra correção a fazer em relação às informações prestadas pelo Ministro.

O Congresso Nacional, quando aprovou a Lei nº 7.599, de 1987, não outorgou poderes para o Executivo prorrogar a vigência da Lei nº 7.149, de 1984, mas para prorrogar o prazo de autorização da garimpagem em Serra Pelada, que aquela lei permitiu, e não para prorrogar vigência de lei.

A lei, além de autorizar a garimpagem, também retirou a área de Serra Pelada do Decreto de Lavra nº 74.509 e autorizou o pagamento dessa retificação à Companhia Vale do Rio Doce, titular do Decreto.

Com o fim da prorrogação do prazo da garimpagem, a lei continuou válida nesses outros aspectos.

No entanto, em 1992, um Coordenador Jurídico do Ministério da Infra-Estrutura chamado Alfredo Ruy Barbosa deu um parecer em que entendeu como o Ministro informou a esta Casa: que o Congresso outorgou poderes ao Executivo para prorrogar a vigência da lei. Para chegar a essa conclusão, na interpretação histórica, o Coordenador Jurídico omitiu um parágrafo da Mensagem nº 180, de 1996, do Presidente Figueiredo, em que fica claro o desmembramento do direito mineral em favor da União.

Esse parecer foi aprovado pelo Presidente da República em 1992, por intermédio do Ministro João Santana, já denunciado na CPI da Mineração por irregularidades ainda não corrigidas no Garimpo Bom Futuro, em Ariquemes, Rondônia, minha cidade.

Assim, quando o Executivo não prorrogou o prazo da garimpagem, entendeu-se que estava restaurado o direito de lavra que a lei havia retirado.

Um parecer, aprovado pelo Presidente da República, revogou a lei.

Assim é mais simples: se a lei não interessa, se não convém, revoga-se a lei através de parecer.

Imaginem o desprestígio desta Casa, nobre Presidente, que votou uma lei, a qual entrou em vigor e, um dia, ao bel- prazer do Presidente, Sua Excelência junta alguns papéis de uma assessoria sua e revoga a lei por iniciativa própria.

Basta o Presidente aprovar. A aprovação do Presidente vale mais do que uma lei aprovada pelo Congresso, se o Congresso não souber se fazer respeitar.

A medida introduzida na Constituição, para o Congresso preservar a sua competência legislativa, é sustar com um decreto legislativo, ou seja, para se rever esse direito cabe à Casa aprovar um decreto legislativo que retorne à normalidade os direitos, fazendo valer a lei que a Presidência no passado não respeitou. Isto foi recomendado pela Comissão Especial de Serra Pelada.

Todavia, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ao contrário do que tem sido informado pelo Governo, o Supremo nunca reconheceu o direito da Vale do Rio Doce em Serra Pelada; entendeu que os garimpeiros não possuem direito líquido e certo sem se submeterem a limitações que não são desautorizados na lei. Entendeu, contudo, que a Lei nº 7.159, de 1983, retirou da concessão da Vale a área de 100 hectares onde está Serra Pelada.

Além disso, o Supremo já deixou claro que, se o Executivo quiser autorizar a exploração da jazida de ouro de Serra pelada - e isto está em seu poder discricionário -, tem de dar poder à Cooperativa de Garimpeiros em obediência ao art. 174 da Constituição.

A conclusão a que cheguei é que se inventou aquele parecer, em 1992, para contornar a preferência determinada pela Constituição.

Para encerrar, resta ainda registrar que o responsável por este parecer foi o Coordenador Jurídico Alfredo Ruy Barbosa.

É interessante que, no dia, ainda falei para o Ministro a respeito desse Ruy Barbosa, que foi advogado da Vale do Rio Doce e, depois, passou a ser assessor do Ministro Sant´Anna, para discutir interesses da Vale dentro do próprio Governo. Hoje, esse advogado Alfredo Ruy Barbosa se tornou Coordenador Jurídico do Ministro de Minas e Energia. Ele, com um parecer, argumentou essas mesmas impossibilidades para afirmar que a lei era ilegal, inconstitucional e desfazer o que o Congresso havia feito.

Seu dizer não foi examinado em nenhum Tribunal, mas foi aprovado pelo Presidente da República e tornou-se norma, lei para a administração. Hoje, o Dr. Alfredo Ruy Barbosa está como Consultor da União. Fala pelo Presidente da República junto ao Supremo Tribunal Federal, defendendo os mesmos interesses da Vale do Rio Doce.

Sobre isso, Sr. Presidente, ainda não recebemos nenhuma explicação do Ministro da Justiça.

Foi um pronunciamento rápido por uma questão de tempo, mas peço que esse documento faça parte aqui do meu discurso. Toda essa documentação acompanha os direitos que têm os garimpeiros de Serra Pelada, embora todo o discurso bonito que o Ministro fez aqui em plenário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/12/1996 - Página 20970