Discurso no Senado Federal

APROVAÇÃO, PELO SENADO FEDERAL, DO PROJETO DE LEI DO SENADO 172, DE 1996, DE AUTORIA DE S.EXA.,JÁ ENCAMINHADO A CAMARA DOS DEPUTADOS QUE ESTABELECE LIMITE PARA A MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. COMENTARIOS AOS PROJETO DE LEI DO SENADO 177 E 178, DE 1996, DE SUA AUTORIA, QUE ESTABELECEU A REGRA DA MULTA DE ATE 2% AOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES EM TRAMITAÇÃO NO SENADO.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • APROVAÇÃO, PELO SENADO FEDERAL, DO PROJETO DE LEI DO SENADO 172, DE 1996, DE AUTORIA DE S.EXA.,JÁ ENCAMINHADO A CAMARA DOS DEPUTADOS QUE ESTABELECE LIMITE PARA A MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. COMENTARIOS AOS PROJETO DE LEI DO SENADO 177 E 178, DE 1996, DE SUA AUTORIA, QUE ESTABELECEU A REGRA DA MULTA DE ATE 2% AOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES EM TRAMITAÇÃO NO SENADO.
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/1996 - Página 21182
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • APROVAÇÃO, SENADO, ENCAMINHAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ESTABELECIMENTO, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, MULTA CONTRATUAL, MORA, EFEITO, ATRASO, PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO, CONTRATO, VALIDADE, IMPOSTOS, TAXAS, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS), IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES (IPVA).

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PLF-MG. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vamos falar um pouco sobre as multas e de sua redução generalizada.

Aprovado por esta Casa, nos últimos momentos da sessão legislativa, já está pronto para ser enviado à Câmara dos Deputados o Projeto nº 172, (anexo I) de nossa autoria, que limita a 2% a multa de mora por atraso no pagamento de qualquer obrigação de natureza contratual.

Estão abrangidos na regra as prestações de crédito ao consumidor, as mensalidades escolares, as contas de água, luz e telefone, os pagamentos dos condomínios, as mensalidades dos clubes sociais, as prestações da casa própria, enfim, todas as obrigações contratuais envolvendo tanto as pessoas como as empresas.

Para que não se levante nenhuma dúvida jurídica em prejuízo da população, nosso projeto modificou o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). A nossa intenção foi fixar a regra da multa de até 2% na legislação apropriada, que regula todas as relações entre fornecedores e consumidores.

Com o mesmo objetivo, nosso projeto modificou a Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1994). Introduzimos um dispositivo deixando claro que o condômino não poderá pagar uma multa superior a 2% por atraso no pagamento de sua própria prestação condominial. A regra é clara. Em qualquer relação de consumo que implique em fornecimento de produtos ou serviços, com a concessão de crédito, financiamento ou parcelamento do pagamento, seja através de fatura de qualquer forma de cobrança, o fornecedor deverá informar, previamente, ao consumidor que, em caso de atraso no pagamento da prestação, a multa não poderá ir além de 2%.

De fato, Sr. Presidente, não teria sentido manter multas moratórias de 10%, 20%, ao mês, e até mais, num regime de reduzidas taxas inflacionárias. A verdade é que, felizmente, a inflação praticamente acabou.

A aplicação de uma multa de 10% ou mais pelo atraso no pagamento de uma prestação, muitas vezes por um, dois ou três dias, corresponde hoje a um percentual maior do que a inflação de todo o ano de 1996. Essa simples comparação mostra a iniqüidade de multa tão elevada. Ao invés de punir o inadimplente, contribui para estimular a especulação, transformando a multa numa espécie de aplicação financeira altamente rentável, rendendo juros mensais de 10% a 20% ou até mais.

Não por acaso recebemos em nosso gabinete, manifestações de apoio vindas de todos os recantos do País, do Amazonas ao Rio Grande do Sul. Do meu Estado Minas Gerais, as manifestações são praticamente unânimes, todas revelando invariavelmente um traço comum: a inconformidade das pessoas em ter que pagar uma multa tão alta, dez vezes maior do que a taxa inflacionária mensal. São cartas simples, enviadas por donas de casa, trabalhadores, estudantes, condôminos, freqüentadores de clubes sociais, profissionais liberais, pequenos empresários e associações comunitárias. É gente do povo manifestando a sua alegria e o seu contentamento pela oportunidade da apresentação de um projeto que os livra do pagamento de multas escorchantes e injustificáveis.

Também é de nossa autoria, Sr. Presidente, os Projetos de Lei Complementar nºs 177,(anexo 2) e 178, (anexo 3) de 1996, que estabelecem a regra da multa de até 2% aos impostos, taxas, contribuições, enfim, todas as formas de tributação federal, estadual e municipal.

O Projeto de Lei Complementar nº 177, como se vê, determina a aplicação da regra do limite dos 2% aos tributos federais, como o Imposto de Renda, Imposto Sobre Produtos Industrializados , Imposto de Importação e Imposto de Exportação. E também as taxas de contribuições, como COFINS e a recente criação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.

O Projeto de Lei Complementar nº 178, como igualmente se vê, modifica o Código Tributário Nacional, justamente para permitir que a mesma regra da multa de até 2% seja aplicada aos Estados e municípios, através de leis respectivas, alcançando impostos como o ICMS, o Imposto Sobre Serviços, ISS, o IPTU e o IPVA.

Por decisão do Senado, os dois projetos estão tramitando em conjunto com parecer favorável do Relator, o nobre Senador Bernardo Cabral, em forma de substitutivo, (anexo 4).

De forma geral, a extensão aos tributos da redução da multa de 10% para até 2% foi recebida com entusiasmo e esperança tanto pelas pessoas como pelas empresas. Manifestações de apoio nos chegam de todo País, ora de simples contribuintes, ora de empresas pequenas e grandes, e até de entidades empresariais, todos inconformados com a exigência de uma multa de 10% que tornou-se claramente perversa porque intolerável.

O povo se manifesta exercendo o seu direito de cidadania, apoiando firmemente as propostas que defendem seus legítimos interesses. A continuação dessas manifestações, que devem ter como destinatários os Parlamentares das duas Casas do Congresso, é condição importante para convencê-lo da importância da iniciativa. E também uma forma de viabilizar a aprovação dos projetos que, sendo de lei complementar, exigem quorum qualificado para a sua aprovação.

Estamos convencidos de que, com a reabertura dos trabalhos da Sessão Legislativa do próximo ano, os dois projetos serão votados por este Plenário e encaminhados ao exame da Câmara onde já se encontra o Projeto de Lei nº 172, referentes às multas por inadimplência em todo universo contratual.

Gostaria de pedir à Presidência que considerasse como lidos os documentos, os projetos, que estão anexos a esse pronunciamento, a fim de que se faça uma ampla divulgação sobre o assunto, e a sociedade brasileira possa se manifestar abertamente sobre projetos tão importantes para o nosso povo.

Solicito, também, Sr. Presidente, a respectiva publicação de todo pronunciamento e dos documentos que o acompanham no Diário da Casa.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/1996 - Página 21182