Discurso no Senado Federal

DEFENDENDO A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, PARA ADMITIR, SEM QUAISQUER VINCULOS EMPREGATICIOS, ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIARIOS, ADOLESCENTES MAIORES DE 12 E MENORES DE 18 ANOS DE IDADE, NA CONDIÇÃO DE APRENDIZES BOLSISTAS, COM A FINALIDADE UNICA E EXCLUSIVA DE SE SUBMETEREM A FORMAÇÃO METODICA DE UM OFICIO NO PROPRIO LOCAL DE TRABALHO.

Autor
Francisco Escórcio (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Francisco Luiz Escórcio Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DE EMPREGO.:
  • DEFENDENDO A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, PARA ADMITIR, SEM QUAISQUER VINCULOS EMPREGATICIOS, ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIARIOS, ADOLESCENTES MAIORES DE 12 E MENORES DE 18 ANOS DE IDADE, NA CONDIÇÃO DE APRENDIZES BOLSISTAS, COM A FINALIDADE UNICA E EXCLUSIVA DE SE SUBMETEREM A FORMAÇÃO METODICA DE UM OFICIO NO PROPRIO LOCAL DE TRABALHO.
Publicação
Publicação no DSF de 12/12/1996 - Página 20274
Assunto
Outros > POLITICA DE EMPREGO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, ADMISSÃO, MERCADO DE TRABALHO, MENOR, ADOLESCENTE, EXCLUSÃO, ENCARGO TRABALHISTA, ENCARGOS PREVIDENCIARIOS DA UNIÃO, QUALIDADE, BOLSISTA, OBJETIVO, FORMAÇÃO, NATUREZA TECNICA, JUVENTUDE, LOCAL, TRABALHO, CRIAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, APRENDIZ.

O SR. FRANCISCO ESCÓRCIO (PFL-MA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado, de minha autoria, dispõe que estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, poderão admitir, sem quaisquer vínculos empregatícios, encargos trabalhistas e previdenciários, adolescentes maiores de doze e menores de dezoito anos de idade, na condição de aprendizes bolsistas, com a finalidade única e exclusiva de se submeterem à formação metódica de um ofício no próprio local de trabalho.

O menor aprendiz, nas condições traçadas no projeto, fará jus a uma bolsa de aprendizagem, cujo valor será fixado em regulamento próprio, considerada a realidade econômica, social e cultural de cada região, custeada pelo proprietário do estabelecimento.

A formação metódica de um ofício se sujeitará aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II- atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente, e

III- horário especial para o exercício das atividades.

Ao aprendiz não será permitida a permanência em locais prejudiciais à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico e moral.

Os infratores ficaram sujeitos às penalidades previstas nos arts. 434 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho.

São competentes para impor as penalidades previstas no projeto, os delegados regionais do Ministério do Trabalho ou os servidores por eles designados para tal fim.

Atualmente, com a finalidade de formar mão-de-obra, a Consolidação das Leis do Trabalho permite a admissão pelo empregador de menores. Entretanto, essa admissão deve observar algumas formalidades para que estes menores prestem serviços remunerados e, ao mesmo tempo, recebam ensinamentos metódicos de uma determinada profissão ou ofício.

Essa sistemática, ainda que positiva, não vem alcançando seu objetivo de maneira plena. Prova disso é o grande despreparo e a falta de formação profissional da maioria dos adolescentes e jovens que desejam entrar no mercado de trabalho.

Em decorrência de tal situação, constata-se nos centros urbanos o aumento de adolescentes marginalizados e com poucas chances de conseguirem empregos até mesmo no mercado informal.

A situação se agrava ainda mais no interior do Brasil, onde o acesso aos cursos de educandos do SENAI, SENAC e SENAR, não existem em todos os recantos do País e não tem a imprescindível capilaridade que a gravidade do problema está a exigir, o que torna ainda mais difícil o jovem chegar a ter a oportunidade à aprendizagem de um ofício.

Este Projeto romperá o impasse atualmente existente, onde de um lado, o empregador não contrata o jovem em razão do mesmo não ter aprendido um ofício, do outro lado, o jovem não aprende um ofício porque não pode ingressar nas empresas como aprendiz.

Diante desse quadro e tendo em vista as reais dificuldades de realizarem tais cursos profissionalizantes, é que estamos propondo a criação do aprendiz bolsista.

Nossa iniciativa não dá à aprendizagem de quaisquer ofícios, o caráter de um contrato de trabalho, em face de ser esta, uma atividade acessória que se atrela à principal, que é sem dúvida a de estudar.

Vale ressaltar que a natureza jurídica da aprendizagem que estamos propondo, retrata o que deverá ser feito em benefício deste jovem que, além de ser remunerado, o prepara dignamente para a vida, prática esta que deverá ser posta em execução imediatamente, em vista da própria mutabilidade social do homem, inserido no meio em que opera e vive.

Estamos plenamente convictos de que este Projeto de Lei , além de incluir em seu contexto mais uma oportunidade para quem precisa ter uma profissão e dela ter condições para sobreviver, sanando, assim, um problema econômico dos mais sérios, tem, ainda, como principal meta, um elevado alcance social, no que diz respeito à própria condição humana, que é , sem dúvida nenhuma, a da preservação da dignidade, pois só assim poderemos construir uma mão-de-obra valorizada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/12/1996 - Página 20274