Fala da Presidência durante a Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES AS INDAGAÇÕES DO SR. JOSAPHAT MARINHO SOBRE A VALIDADE CONSTITUCIONAL DA DUPLA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA DO CONGRESSO NACIONAL.

Autor
José Sarney (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: José Sarney
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • CONSIDERAÇÕES AS INDAGAÇÕES DO SR. JOSAPHAT MARINHO SOBRE A VALIDADE CONSTITUCIONAL DA DUPLA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA DO CONGRESSO NACIONAL.
Publicação
Publicação no DSF de 08/01/1997 - Página 43
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, JOSAPHAT MARINHO, SENADOR, INCONSTITUCIONALIDADE, DUPLICIDADE, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, AMPLIAÇÃO, PAUTA, DELIBERAÇÃO.

O SR. PRESIDENTE (José Sarney) - O Regimento da Casa não permite ao Presidente dialogar com os senhores oradores, e o Senador Josaphat Marinho usou da palavra como orador inscrito na sessão de hoje. Mas, ao final de sua fala - e se S. Exª assim o permitir - considero que S.Exª pede uma explicação do Presidente do Senado Federal a respeito deste assunto. O Presidente do Senado não poderia fazê-lo sem a presença do Presidente da Câmara dos Deputados, uma vez que a Constituição diz que a convocação do Congresso Nacional só pode ser feita conjuntamente pelos Presidentes do Senado e da Câmara.

Devo, contudo, esclarecer à Casa que a convocação feita pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, posteriormente à convocação do Senhor Presidente da República, o foi para inclusão de matérias que, justamente, não estavam ali incluídas. Portanto, o fato de o ato convocatório ser posterior à mensagem do Presidente da República é o que justifica a convocação, uma vez que a Constituição permite que ela seja feita pelo Presidente da República, pelo Presidente da Câmara e do Senado, ou - aí vem a conjunção ou - pela maioria dos membros de ambas as Casas.

Isso foi feito. O Sr. Presidente da Câmara comunicou-me que desejava incluir algumas matérias que não constavam da convocação do Sr. Presidente da República e eu não poderia, de nenhuma maneira, como Presidente do Senado, deixar de concordar com o Presidente da Câmara dos Deputados. Do contrário, aí sim, seria o caso de se criar uma desarmonia entre as duas Casas do Congresso Nacional.

Além disso, incluí algumas matérias da competência do Senado Federal na convocação extraordinária, obedecendo a um critério: as matérias submetidas pelo Presidente do Senado Federal seriam todas consensuais da Casa; nenhuma matéria de natureza controvertida seria examinada. E assim o fizemos.

O artigo que V. Exª citou, Senador Josaphat Marinho, o art. 57 da Constituição, disposto em seu § 6º, inciso II: "pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas".

A conjunção "ou" é alternativa ou excludente, assim dizem os gramáticos. Se V. Exª achar que ela é excludente, na Constituição deveria ter sido colocado "pelo Presidente da República ou pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal". Mas não. Lê-se: "pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas". Então, ela, no caso, é alternativa e não excludente. Mesmo que fosse excludente, se V. Exª assim o interpretasse, seria somente no caso da autoconvocação pela maioria dos membros do Congresso Nacional.

De maneira que acredito que o tenhamos feito em absoluta consonância com o espírito de que o Congresso Nacional pode incluir matérias que não estejam submetidas à Casa pelo Senhor Presidente da República. Para isso, o instrumento que a Constituição dá aos Presidentes da Casa é justamente a convocação extraordinária. Isso já foi feito sem qualquer contestação. Mais ainda, faculta aos Presidentes da Câmara e do Senado aditarem à convocação matérias não incluídas na pauta anteriormente feita. Há exemplos, na Casa, que não foram contestados. Apenas os seguimos sem, de maneira nenhuma, ferir a Constituição Federal.

Data venia, esse foi o entendimento dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sem, contudo, deixarmos de respeitar os pontos de vista contrários como aqui foi exposto pelo Prof. Josaphat Marinho, de quem todos sabemos e respeitamos os conhecimentos constitucionais.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/01/1997 - Página 43