Discurso no Senado Federal

COMENTARIOS, EM FACE DE OBSERVAÇÕES FEITAS SOBRETUDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, A RESPEITO DE SUA POSIÇÃO FAVORAVEL A DOAÇÃO PRESUMIDA DE ORGÃOS PARA FINS DE TRANSPLANTES, PROJETO AGORA SANCIONADO E TRANSFORMADO NA LEI 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • COMENTARIOS, EM FACE DE OBSERVAÇÕES FEITAS SOBRETUDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, A RESPEITO DE SUA POSIÇÃO FAVORAVEL A DOAÇÃO PRESUMIDA DE ORGÃOS PARA FINS DE TRANSPLANTES, PROJETO AGORA SANCIONADO E TRANSFORMADO NA LEI 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.
Publicação
Publicação no DSF de 06/02/1997 - Página 3880
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • ANALISE, VETO (VET), PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OPORTUNIDADE, SANÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REFERENCIA, PRESUNÇÃO, TRANSPLANTE DE ORGÃO.

      O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de fazer uma comunicação e um comentário, em face de observações feitas sobretudo no meu Estado, Minas Gerais, a respeito da nossa posição favorável à doação presumida de órgãos para fins de transplantes.

      Sr. Presidente, agora é lei.

      É a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

      O Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sancionou o Projeto de Lei com a redação aprovada pelo Senado, tornando doadores de órgãos para transplantes todos os brasileiros que não declararem, nas carteiras de identidade ou de motorista, sua opção de não-doadores.

      O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei depois que uma pesquisa de opinião mostrou que a maioria esmagadora dos brasileiros apóia a tese da doação presumida, acolhida pela decisão do Congresso Nacional.

      Além disso, ouviu médicos, juristas e suas entidades, colhendo opiniões favoráveis e contrárias. A opção do Presidente foi alinhar o Brasil entre os países desenvolvidos que já adotam a doação presumida e que vêm obtendo resultados expressivos, em termos de aumento da oferta de órgãos humanos vitais para o transplante.

      Foi essa também a opção adotada pelo brilhante parecer do ilustre Senador e médico Lúcio Alcântara, que, como político afinado com os anseios da sociedade, soube compreender a importância e a oportunidade da iniciativa.

      Os vetos, em número de cinco, apostos pelo Presidente ao Projeto de Lei, apenas reforçam a tese central da doação presumida.

      É o caso dos dois primeiros parágrafos do art. 9º, que só permitia a doação de órgãos em vida entre pais e filhos, cônjuges e irmãos. Fora desses casos seria necessária a autorização do Ministério Público, o que restringia enormemente o princípio da doação presumida, que atinge, indistintamente, a todos os brasileiros.

      Outro dispositivo restritivo do projeto também foi vetado pelo Presidente. Trata-se do art. 7º que submetia à autorização do médico-legista a remoção de órgãos nos casos de necrópsia obrigatória. A matéria já está convenientemente disciplinada no Código Penal e sua repetição na lei poderia causar interpretações equivocadas.

      O veto aposto ao art. 12 que trata da criação de centrais de notificação e distribuição de órgãos, com a finalidade de coordenar o processo de doação, deveu-se ao fato de ser competência privativa do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração, na forma do art. 61 da Constituição Federal.

      Tanto que o Presidente da República, nas razões deste veto, anunciou ter determinado ao Ministério da Saúde as providências administrativas necessárias à criação das centrais de notificação.

      Ao vetar o art. 24, que determinava a vigência da lei na data de sua publicação, o Presidente da República aplicou a cláusula prevista no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada.

      O veto permitiu a ampliação de 35 para 80 dias do prazo dado aos órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito em todo o País, para a gravação, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação, da expressão "não doador de órgãos e tecidos" daquelas pessoas que assim o desejarem.

      Cabe agora aguardar a regulamentação da lei, cujo decreto já está em elaboração no Ministério da Saúde, quando se espera sejam solucionadas algumas questões não abrangidas pelo texto legal.

      Entre elas, a questão da doação pelos menores de 18 anos que ainda não dispõem da carteira de identificação e muito menos da carteira da habilitação para dirigir veículos. A criação e a atuação das centrais de notificação, que ficariam sob a responsabilidade das secretarias estaduais de saúde e os critérios para escolha dos pacientes a receberem o transplante.

      A sanção ao projeto, com sua transformação em lei, foi recebida com euforia por dezenas de milhares de brasileiros que penam nas filas de transplante à espera de uma oportunidade de vida.

      Somente no Estado de São Paulo, sete mil pacientes esperam o transplante de córnea e cinco mil aguardam um rim para continuarem sobrevivendo. Eles, e outros milhares existentes em todos os recantos do País, terão agora a chance de novamente viver.

      Afinal, uma palavra de compreensão e de respeito a todos os brasileiros - inclusive os do meu Estado, de Minas Gerais - que divergem da lei sancionada por defenderem a doação voluntária.

      Sr. Presidente, estou anexando cinco documentos, que peço considerar como lidos, a fim de que permitam uma interpretação e uma informação completa sobre a lei que acaba de ser sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.

      Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/02/1997 - Página 3880